Ocorreu nesta quarta-feira (14), a 1ª Reunião do Estágio Probatório de Magistrados da Justiça Militar da União, organizada pela Corregedoria da JMU.

O encontro foi realizado de forma virtual e foi conduzido pelo ministro-corregedor da JMU, Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Também participaram o presidente do STM, ministro Luís Carlos Gomes Mattos, a juíza-corregedora auxiliar, Safira Maria de Figueredo, a secretária-executiva da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), Isabella Vaz, além das duas novas magistradas, Denise de Melo Moreira e Patricia Silva Gadelha.

A reunião atende ao disposto na Resolução 236, de 2017, do Superior Tribunal Militar, que estabelece que cabe ao ministro-corregedor promover reuniões com os magistrados em estágio probatório para discussão de problemas e orientações.

Curso de Formação

As juízas, aprovadas em concurso público, participarão das atividades do Curso de Formação para fins de Vitaliciamento, conforme as diretrizes e o comando da Enajum. A ação é prevista no Projeto Pedagógico da Escola e constante do Programa de Formação Inicial.

Ao fim da programação na modalidade a distância das fases I e II, as magistradas estarão aptas a participar da Fase III, na modalidade presencial, prevista para o período de 16 a 27 de agosto de 2021, no Rio de Janeiro, com carga horária de 60 horas.

As fases do curso terão a coordenação científica do juiz federal da Justiça Militar Jocleber Rocha Vasconcelos e do orientador pedagógico Erisevelton Silva Lima. 

A proposta final é proporcionar às magistradas, recém-ingressas na Justiça Militar da União, uma aprendizagem imersiva, onde terão a possibilidade de vivenciar a realidade e o direito sob outra perspectiva - do jurisdicionado, fazendo com que o processo seja significativo e contextualizado.

O vitaliciamento das juízas ocorreu após dois anos  de efetivo exercício, dentro do período do estágio probatório.

 

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a Organização dos Estados Americanos (OEA), promove o I Colóquio Jurídico Brasil - Organização dos Estados Americanos (OEA): boas práticas do Direito Brasileiro.

O evento vai ocorrer nos dias 18 e 26 de maio de 2021 e tem suas inscrições abertas para magistrados e servidores da Justiça Militar da União (JMU), assim como o público em geral.

O Colóquio é uma importante fonte de boas práticas jurídicas vivenciadas no Brasil nos últimos tempos. Na oportunidade, será oportunizada a troca de experiências e a disseminação da cooperação jurídica internacional no âmbito dos países membros da OEA, que vão auxiliar os operadores do Direito no desenvolvimento das atividades diárias.

Entre os temas abordados nos painéis do evento estão: meio ambiente; direitos humanos; agronegócio; direito do consumidor; revolução tecnológica do Judiciário e enfrentamento à violência contra a mulher.

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, participa da abertura no dia 18, que ainda deve contar com a presença do secretário-geral da OEA, Luís Almagro, e dos ministros das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e da ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, o procurador-geral da República, Augusto Aras, o secretário de Assuntos Jurídicos da OEA, Jean Michel Arrighi – que ainda apresenta palestra sobre o Direito interamericano na atualidade -, e o embaixador do Brasil junto à OEA, Fernando Simas Magalhães, também estão confirmados.

Para realizar a inscrição, basta acessar o formulário eletrônico disponível em https://eventos.cnj.jus.br/inscricao-i-coloquio-juridico-brasil-oea-boas-praticas-do-direito-brasileiro.

O evento será transmitido pelo Canal do Conselho Nacional de Justiça no Youtube. Para ver a programação completa acesse: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/03/programacao_coloquio_9-4-2021.pdf

O Superior Tribunal Militar (STM), por maioria dos votos dos ministros, mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União e condenou um ex-soldado do Exército por homicídio culposo. No primeiro grau, o acusado foi absolvido pelos juízes, por unanimidade, sob fundamento de que não havia provas nos autos suficientes para a condenação.

O episódio ocorreu em 9 de maio de 2018, no Campo de Instrução de Formosa (GO). Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), ao realizar uma instrução de tiros com fuzil, o acusado, até então soldado, atingiu outro soldado, Victor Campos Ferreira, com um tiro na nuca. O exercício estava sob responsabilidade do 1º Batalhão de Ações de Combate (1º BAC), com sede em Goiânia (GO).

Houve imprudência, diz o Ministério Público Militar

Após a absolvição na 1ª Auditoria da 11ª CJM, com sede em Brasília, o MPM impetrou um recurso de apelação junto ao STM, na intenção de reverter a decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ). Arguiu que a prova testemunhal mostrou-se harmônica ao afirmar que a dinâmica do exercício fora claramente explicada, que os alvos eram apenas os que se encontravam na linha reta final e que os alvos intermediários (no interior da pista) não faziam parte do exercício e deveriam ser ignorados pelo atiradores.

O representante do MPM afirmou, inclusive, que o depoimento do acusado durante o inquérito esclareceu ter sido ele quem efetuou os disparos nos alvos intermediários, antes mesmo de o resultado do laudo pericial mostrar que foi da arma dele que partiu o tiro contra a vítima. “Autoria e a materialidade do delito foram comprovados pelo conjunto probatório juntado aos autos, composto por prova testemunhal, documentos e laudos periciais além do laudo cadavérico" . Para a promotoria, o fato constituiu conduta criminosa, caracterizado como homicídio na forma culposa, por imprudência, pois tanto os instrutores quanto os militares tinham suficiente preparo para conduzirem e participarem do exercício de tiro. 

Inexistência de provas suficientes, afirmou a Defensoria Pública

Por sua vez, a Defensoria Pública da União pediu que fosse julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pois não existiam provas suficientes para demonstrar a imprudência do apelado, uma vez que foi encontrada quantidade ínfima de porção de chumbo no crânio da vítima, de onde se pressupõe que a bala tenha ricocheteado e os fragmentos tenham atingido a vítima. A advogada concluiu que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o apelado por falta de provas.

Apelação no STM

Ao apreciar o recurso, o ministro José Coêlho Ferreira votou pela condenação do ex-militar pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar, a um ano de reclusão, em regime aberto, com o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de dois anos, com a obrigatoriedade de se apresentar, trimestralmente, perante o juízo de execução. Para o ministro, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelado deixaram claro que, antes do exercício de Tiro de Fração, foi realizada explicação teórica (briefing), suficientemente detalhada para a compreensão do exercício.      

Afirmou o magistrado que o depoimento do apelado mostra que não houve dúvidas sobre as instruções transmitidas. “Inclusive, durante o IPM, o apelado afirmou que foi orientado sobre como deveria ser realizada a pista do tiro de fração, não restando dúvida sobre o que deveria ser feito". Para o relator, o acusado confessou que realizou disparos  nos alvos que estavam à sua frente e que não teria identificado outro militar atirando neles. 

Assim, disse o ministro em seu voto: "O resultado naturalístico deve ser previsível, controlável, dominável, ou evitável pela prudência normal. Assim, no presente caso, a meu sentir, o apelado tinha tanto previsibilidade objetiva como subjetiva da possibilidade de que poderia atingir outro militar durante o exercício, a partir do momento em que era realizado com uma arma e munição real e que efetuou disparos em direção ao interior da pista". 

APELAÇÃO Nº 7000341-16.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) assumiu o 1º lugar no ranking criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referente ao funcionamento dos sistemas informatizados na área administrativa, em todo o Poder Judiciário.

Com uma pontuação total de 29,5 no atendimento dos requisitos avaliados pelo CNJ, o STM assumiu a dianteira do ranking, com base no funcionamento do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

Além disso, o Tribunal ocupou o 6º lugar, entre todos os órgãos do Judiciário, no que se refere ao sistema de gerenciamento de processos judiciais. Com a pontuação de 16,2, o STM ficou à frente dos demais tribunais superiores.

O ranking é o resultado de uma Ação Coordenada de Auditoria, iniciada em 2019, e tem por objetivo traçar um diagnóstico a respeito dos sistemas informatizados de gestão documental em uso pelos órgãos do Poder Judiciário, depois de terem sido examinados sistemas de processos administrativos (com ênfase no SEI) e judiciais (com ênfase no PJe).

Para saber mais sobre os resultados gerais do trabalho e conhecer o desempenho dos demais órgãos do Judiciário acesse os painéis definitivos com os dados na página do CNJ.

Sede do Ministério Público Militar, em Brasília

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram Recurso em Sentido Estrito (RESE) proposto pelo Ministério Público Militar (MPM) em processo que investiga supostas condutas envolvendo corrupção ativa, passiva e peculato-desvio, que teriam ocorrido entre 2008 e 2009, no âmbito do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), em Brasília.

Durante o andamento do processo em primeira instância, o juiz federal da Justiça Militar da União (JMU) declinou da sua competência em favor do Superior Tribunal Militar por ter surgido, no rol de investigados, um oficial-general do Exército, que, por lei, possui foro especial na Corte Militar. Ou seja, deve ser processado e julgado originariamente no STM. Por essa razão, o juiz decidiu remeter os autos do processo para o STM.

Ao tomar a decisão, o magistrado entendeu que, embora haja precedentes no STM e STF sobre a possibilidade de desmembramento de inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, "a situação hierárquica e de comando do referido Oficial General em face dos demais denunciados militares à época dos fatos, no nosso sentir, precisa ser analisada em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos pelo órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal Militar, a fim de se evitar decisões conflitantes entre instâncias de jurisdição diferentes. 

A decisão do juiz de primeiro grau, que remetia o processo integralmente ao STM, ocorreu em 7 de dezembro de 2020 e foi proferida pelo titular da 2ª Auditoria da 11ª CJM, nos autos da Exceção de Incompetência de Juízo. Em seguida, o MPM entrou com recurso, ainda na primeira instância, para questionar a remessa ao STM, o que não foi aceito pelo magistrado sob a alegação de que o MPM havia perdido o prazo para recorrer da decisão.

Inconformado com a decisão do juiz, que se negou a receber o recurso, o MPM interpôs um outro recurso no STM arguindo que não recebeu a informação sobre o prazo para o Recurso em Sentido Estrito anterior (1º grau), a fim de oferecer as razões no prazo legal. Ao pedir no STM que o recurso fosse aceito e julgado pelo juiz, o representante do MPM ressaltou a relevância da matéria objeto do recurso anterior para consolidar o entendimento do STM, não só no presente caso concreto, mas também em outras situações similares, quanto à necessidade de desmembramento de feitos que envolvam oficiais-generais e outros militares ou civis, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O MPM ressaltou também que se tratava de uma questão estritamente processual, pois, no dia 16 de novembro de 2020, data em que foi concedida vista ao MPM, a defesa apresentou Embargos de Declaração, a qual evidentemente impactaria as razões recursais.

O representante do MPM lembrou que, com fundamento no art. 132 do Regimento Interno do STM, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e frisou uma ocorrência no Sistema e-Proc, ao afirmar que o prazo recursal não abriu efetivamente vista para os representantes do MPM atuantes no processo. 

Em seus fundamentos para negar o recurso do MPM, o magistrado de primeiro grau informou que o prazo de três dias para interposição de RESE não foi observado pelo MPM, que somente apresentou o recurso após o fim do limite previsto. Ainda segundo o juiz, o argumento do MPM de que o prazo foi interrompido com a oposição de embargos de declaração não prosperou porque estes sequer foram conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis e não teriam o poder de interromper o prazo recursal.

Voto 

As duas preliminares, inclusive de incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para apreciar a matéria, feitas pela defesa de réus no recurso do MPM, não foram recebidas pela Corte.

Ao apreciar o Recuso em Sentido Estrito, o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira negou provimento ao feito. Segundo o relator, o MPM foi intimado da decisão proferida em 16/11/2020, com início do prazo recursal em 27/11/2020, e término em 30/11/2020. Entretanto, somente em 03/12/2020 o MPM interpôs recurso.

“Frise-se que, apesar de o MPM argumentar que o prazo recursal foi interrompido com a oposição de embargos de declaração, a tese não prospera. Em verdade, como explicitado na decisão proferida, os citados embargos não foram conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis. Por essa razão, não detêm o condão de interromper o prazo recursal”, fundamentou.

O magistrado destacou também que o raciocínio apresentado encontra guarida na legislação processual castrense, que estabelece em seu art. 538: “O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar”.

Ainda no CPPM, disse o relator, “cumpre esclarecer que o art. 510 prevê somente o recurso em sentido estrito e a apelação contra as decisões emanadas do Conselho de Justiça ou do Juiz Federal. Surge, por dedução lógica, que um recurso não conhecido, por ser manifestamente incabível, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos”.

O ministro Amaral trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" .

Para ele, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

Quanto à ocorrência no sistema e-Proc que, supostamente, não abriu o prazo recursal efetivamente para os representantes do Parquet Militar atuantes no processo, o relator disse não existir melhor sorte ao MPM.

“Na análise do histórico de substabelecimento, ferramenta do e-Proc que permite identificar toda a tramitação do feito no Ministério Público Militar, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O servidor da 2ª Auditoria da 11ª CJM registrou a intimação eletrônica no dia 16 de novembro de 2021, às 15:34:04. Simultaneamente de forma automática, os autos estavam disponíveis na Segunda Procuradoria de Justiça Militar em Brasília”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e negaram provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar, para manter inalterada a decisão prolatada pelo Juiz Federal da Justiça Militar da 2ª Auditoriada 11ª CJM, que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto por ser intempestivo.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000048-12.2021.7.00.0000

 

 

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