Brasília, 3 de outubro de 2012 - Por maioria de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar manteve na íntegra o acórdão embargado pela Defensoria Pública da União, que condenou ex-soldado do Exército F.J.S.J. pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). A pena foi de dois anos de reclusão, com direito à suspensão condicional da pena por dois anos.

A sentença foi proferida por unanimidade pela Auditoria de Porto Alegre (RS). O ex-militar teria obtido vantagem pecuniária ilícita com o pagamento de auxílio de vale-transporte indevido, ao ter feito declaração falsa de residência.

A DPU apelou da decisão de primeira instância em favor do acusado. Entretanto, o recurso foi interposto fora do prazo e o STM, por maioria de votos, aceitou a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Militar, não conhecendo da Apelação. Entretanto, o ministro revisor, seguido por mais dois ministros, rejeitou a preliminar e votou pelo exame do mérito.

A defesa requereu a prevalência do voto vencido – ou seja, que se prossiga com o exame do mérito –, com base na observância do princípio da ampla defesa. A DPU também solicitou a concessão de habeas corpus alegando que a denúncia e a condenação foram ilegítimas.

O relator dos Embargos, ministro Artur Vidigal, não acolheu o pedido da defesa. “Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos”, afirmou. Ele ressaltou que a inércia da parte em relação aos prazos previstos em lei leva à extinção do pleno direito de interpor recurso. “A inobservância do prazo legal provoca o não conhecimento do recurso interposto, ainda que em benefício do réu. É nesse sentido que vem se consolidando a jurisprudência desta Corte.”

O ministro continuou: “A Defensoria Pública tem o prazo em dobro para recorrer. Não tem como justificar a desídia para com o direito do acusado de ter a sentença de primeira instância revista. Da mesma forma, não poderia o Tribunal agora sanear o erro da defesa, afastando o devido processo legal. Os prazos devem ser respeitados pelas partes”. O relator também denegou a concessão do habeas corpus de ofício, solicitada pela DPU. “Não há como considerar nulo o processo por causa das falhas técnicas da defesa”, concluiu.


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