Brasília, 29 de agosto de 2011 – Por maioria de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar rejeitou os Embargos contra o Acórdão que confirmou a condenação do 2º sargento do Exército S.R.L.C.C. Ele foi condenado por corrupção ativa, crime tipificado no artigo 309 do Código Penal Militar, por um ano de reclusão.

Em outubro de 2010, a defesa do militar apelou da decisão em primeira instância, proferida pela Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Brasília. Foi alegada a falta de provas para a condenação. O Tribunal negou provimento à Apelação e o Acórdão foi publicado. A defesa entrou com Embargos contra o Acórdão, para fazer prevalecer voto vencido em favor da absolvição do 2º sargento.

Propina

O 1º tenente do Exército E.R.R, valendo-se da posição de regente da banda do 1º Regimento de Cavalaria de Guarda, passou a receber propina de integrantes da fanfarra em troca de licenças ou dispensas do serviço. O regente foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em razão do crime de corrupção passiva (art. 308 do CPM).

S.R.L.C.C., músico da fanfarra, havia pedido ao tenente o adiantamento de suas férias, já que precisava ir a Recife resolver problemas familiares. Como era período de festas de fim de ano, o tenente disse que não seria possível conceder a dispensa, salvo se o sargento contribuísse para a “compra de material para a banda”. O réu disse ter pago R$ 25 para a compra de instrumento musical e R$ 100 para aquisição de outros materiais e foi dispensado pelo período de 10 dias.

Também foram condenados pela mesma pena e com o incurso no artigo 309 do CPM o 3º sargento do Exército J.A.S. e o cabo D.C.C.A. Eles eram integrantes da fanfarra e pagaram propinas ao regente da banda em troca de licenças ou dispensas de serviço.


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