Brasília, 8 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de ex-soldado da Aeronáutica por furto qualificado, capitulado no artigo 240, parágrafo quarto, do Código Penal Militar (CPM).

O ex-soldado B.M.F.M foi condenado em primeira instância pela 2ª Auditoria Militar da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (2ª CJM), em São Paulo, a  dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto, com direito a apelar em liberdade.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-soldado estava de serviço de guarda em um alojamento do Batalhão de Infantaria do 4º Comando Aéreo Regional, em São Paulo, quando, por volta de 3h da manhã, se apropriou do telefone celular de um sargento que dormia no local. O Sargento teria deixado o celular em cima de uma apostila, ao lado de sua cama, e, ao acordar pela manhã, não o encontrou.

O militar comunicou o fato ao “pessoal de serviço”, que logo iniciou a diligência de apuração. Feita uma revista em todos os armários dos residentes, o aparelho, cujo valor de mercado era de R$ 379, foi encontrado em posse do então soldado B.M.F.M. O ex-soldado, inicialmente, negou ter furtado o aparelho. Posteriormente, confessou ser o autor do crime, ao aparecer na tela do aparelho uma fotografia da filha do sargento.

No inquérito Policial Militar (IPM), instaurado para apurar o caso, o acusado informou que se apropriou do telefone celular para presentear a namorada.

Citado e condenado em primeiro grau, a defesa do acusado feita pela Defensoria Publica da União (DPU) apelou junto à Corte, arguindo o princípio da insignificância e pediu a absolvição do réu.

Ao relatar o processo, o ministro Cleonilson Nicácio Silva negou provimento à apelação da defesa. Segundo ele, o telefone (rés furtiva) foi encontrado no interior armário do acusado, tendo contra si a confissão do furto. Ele refutou a tese da DPU, informando ser clara a jurisprudência da Corte, que não acolhe o princípio da insignificância em crimes militares.

Segundo o relator, há enorme grau de reprovabilidade em condutas de militares nesse de tipo de caso, que vai de encontro aos mais elementares valores da caserna. “O acusado abusou da confiança, pois era ele o responsável pelo zelo e segurança do alojamento e aproveitou que o ofendido estava dormindo para se apropriar do aparelho celular”, considerou.


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