O Superior Tribunal Militar (STM) condenou dois civis por furtarem telhas de zinco pertencentes a um quartel, no Rio Grande do Sul. Ao final do julgamento, ambos os réus tiveram as penas reduzidas, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com a denúncia, de 2016, os dois homens subtraíram 38 telhas de zinco de uma edificação localizada no Campo de Instrução Barão de São Borja (CIBSB), área sob administração militar localizada no município de Rosário do Sul (RS).

Após o delito, os homens foram abordados e presos em flagrante por uma patrulha de Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

Em junho de 2020, o juiz da 2ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Bagé (RS), condenou um deles à pena de 3 anos e o outro, a 2 anos e 4 meses. Ambos foram condenados por furto, em concurso de pessoas (quando há mais de um envolvido).

STM decide reduzir as penas

Após as condenações, a defesa entrou com um recurso no STM, no qual pedia a absolvição dos réus. O principal argumento defensivo era o da atipicidade da conduta praticada, uma vez que não haveria “provas contundentes capazes de comprovar, inequivocamente, que os acusados sabiam se tratar de bens pertencentes à administração militar e, por consequência, não tinham o dolo de furtar bens federais.

Segundo a defesa, embora os acusados tenham subtraído telhas de zinco que estavam em uma edificação localizada em área militar, não havia nenhuma indicação clara com essa informação. Além disso, as condições da edificação levariam a crer se tratar de uma construção abandonada.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Carlos Vuyk de Aquino, afirmou que estavam presentes na ação os elementos essenciais para a caracterização do furto: a qualidade de ser alheia a coisa; a conduta subtrair; e o dolo específico. Tais condições foram atestadas, segundo o ministro, nos elementos de prova trazidos aos autos e nas provas testemunhais.

Ao final de seu voto, o ministro Aquino decidiu acolher o pedido da defesa quanto à redução das penas: o primeiro acusado teve a pena reduzida para 1 ano de reclusão, enquanto o segundo, para 9 meses e 18 dias de reclusão. A decisão foi seguida, à unanimidade, pelo plenário.

A medida, segundo o relator, levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada. 

Apelação 7000584-57.2020.7.00.0000


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