O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um empresário de Recife (PE), por corrupção ativa, e de um sargento do Exército, por corrupção passiva, por ter sido comprovada a participação de ambos em um esquema fraudulento que lesava o 14º Batalhão Logístico (14º B Log), quartel do Exército sediado na capital pernambucana.

As fraudes ocorreram por um ano, entre 2012 e 2013, mas foram levantados indícios de que as ações criminosas se passavam há vários anos, sempre tendo como protagonista o empresário, sócio-proprietário de um armazém de construção, historicamente um antigo fornecedor das Forças Armadas e de outros órgãos públicos em Recife e Olinda.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que um sargento, servindo à época no Pelotão de Obras do 14º Batalhão Logístico, entrou em contato com o fornecedor para cobrar a entrega de cimento já empenhado pelo Batalhão. A empresa informou que o material já havia sido entregue em mãos de um outro militar, também sargento daquela unidade do Exército.

Isso deu ensejo a uma investigação e após diversas conferências de material do almoxarifado militar, apurou-se a falta de diversos materiais de construção, como cimento e até janelas, que supostamente tinham sido recebidos pelo sargento, mas nunca teriam entrado na unidade militar.

Para o MPM, o sargento - réu na ação e chefe de pelotão de obras do 14º B Log - aproveitou-se da confiança depositada nele para receber vantagens indevidas. Restou apurado, segundo a promotoria, que ele atestava o recebimento das notas fiscais, mas o material nunca saía da empresa. Diversos depósitos na conta do militar foram identificados com a quebra de sigilo fiscal, mostrando a conta bancária da empresa como origem.

Para o MPM, a empreitada criminosa somente pôde se consumar em razão da participação livre e consciente do empresário denunciado, pessoa responsável por negociar diretamente com o militar a entrega de "materiais diversos", em troca da assinatura do sargento de "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas pelo Batalhão e os bens desviados em benefício do militar.

No julgamento de primeira instância, ocorrido em junho do ano passado, na 7ª Auditoria da Justiça Militar da União, em Recife, o Juiz Federal da Justiça Militar condenou o sargento a pena de três anos e quatro meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM) - corrupção passiva, por nove vezes, com regime inicialmente aberto, sem sursis, e o absolveu do crime previsto no artigo 303 do CPM - peculato.

Já em relação ao acusado civil, o magistrado, também em decisão monocrática, o condenou a pena de um ano e oito meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 309 do CPM (corrupção ativa), por nove vezes, com direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, em regime inicialmente aberto, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM.

Inconformados com a decisão, ambos os réus entraram com recurso junto ao STM. Em suas razões de apelação, a defesa do acusado militar pediu a reforma da sentença condenatória, objetivando a absolvição.

Apelação no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos. Para o relator, restou devidamente comprovada a participação dos acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva, em que pese terem negado os fatos em seus interrogatórios.

“As condutas criminosas imputadas ao acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do acusado civil, sócio das empresas de materiais de construção, que era a pessoa que negociava diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades dolosamente não especificados, em troca da assinatura do militar nas "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas, em data futura, pelo Batalhão”, disse o relator.

O ministro informou que nos autos não há dúvida que o acusado civil liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por ele declarados. No tocante ao réu militar, o magistrado afirmou que ele era o chefe do pelotão de obras do 14º BLog, e deveria, para tanto, zelar pelo recebimento correto dos materiais e evitar que qualquer conduta ilegal fosse praticada.

“No entanto, agiu de maneira ilícita, praticando o delito de corrupção passiva quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção, que não ingressaram no Batalhão. Registre-se que os valores depositados em sua conta corrente harmonizam-se a pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme as notas de materiais diversos. Inclusive, 4 das 9 notas a pagar são de R$ 1.830,00, desmentindo a versão que seriam materiais não especificados, pois seria uma coincidência enorme totalizarem R$1.830,00.

Em relação às propinas das demais notas, continuou o relator, estas provavelmente foram entregues em espécie (muito comum em crimes dessa natureza), conforme movimentação bancária, “na qual se verificam nove depósitos em espécie, sem identificação dos respectivos autores, totalizando o montante de R$ 10.207,00”.

A condenação foi mantida pelo relator e, por unanimidade, pelos demais ministros do STM.

APELAÇÃO 7000786-68.2019.7.00.0000

A 2ª Auditoria da 2ª CJM, em São Paulo, realizou, em 18 de dezembro, a primeira audiência de custódia por videoconferência.

O ato foi realizado sob a égide da Resolução nº 357 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de novembro de 2020, que autoriza e regulamenta a realização de audiências de custódia por videoconferência em tempos de pandemia.

Todos os requisitos previstos no normativo foram observados, especialmente a disposição de câmeras para averiguação em 360º do ambiente onde se realizou a oitiva.

O preso estava custodiado na carceragem do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA), local onde foi disponibilizada uma sala com as câmeras necessárias para a realização da audiência de custódia na forma regulamentada pela referida Resolução.

A audiência foi presidida pela juíza federal da Justiça Militar Vera Lúcia da Silva Conceição, e dela participaram Renato Brasileiro de Lima, promotor de Justiça do Ministério Público Militar, e Leonardo José da Silva Beraldo, defensor público Federal, que elogiou também a atuação do oficial de justiça do Juízo.

Três civis foram condenados no Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de violência contra militar. As penas foram fixadas entre 1 ano e 4 meses e 1 ano e 7 meses de reclusão, sendo que uma das peculiaridades do crime é que ele pode se configurar mesmo que a vítima não tenha sofrido nenhum tipo de lesão corporal.

De acordo com a denúncia, o fato ocorreu em junho de 2016, por volta das 9h30, e a ação teria sido cometida por dois homens que trafegavam pela Avenida Marcolino Cabral, na cidade de Tubarão (SC), no interior de um veículo Toyota Corolla. Ao se aproximarem do Próprio Nacional Residencial (PNR), do Comandante da 3ª Companhia do 63º Batalhão de Infantaria (63º BI), teriam atirado pedras na sentinela que ocupava o respectivo posto.

Um dos soldados que estava de serviço no Posto “E”, localizado do outro lado da rua, descreveu que conseguiu observar a dinâmica dos acontecimentos. Mencionou que se o ofendido não tivesse se abrigado, seria atingido. Acrescentou que os objetos foram lançados de dentro do carro em direção à sentinela e que, após a identificação dos envolvidos, os policiais militares retornaram ao local e pegaram a pedra maior.

Conforme o laudo pericial, o objeto arremessado se tratava de um fragmento rochoso, classificado como granito, com peso de 860,78 gramas e medindo cerca de 11 cm, informações que comprovam o poder lesivo do artefato.

Na delegacia de Polícia Militar, um dos policiais que registraram a ocorrência do fato confirmou que a interceptação do automóvel apenas foi realizada após a ratificação das informações prestadas pela vítima, e que esta teria ocorrido cerca de 5 a 10 minutos após o acionamento da guarnição.

A Auditoria de Curitiba condenou os réus, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c art. 53, caput, e art. 30, II, todos do Código Penal Militar (CPM), a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, sem direito ao sursis diante dos múltiplos maus antecedentes dos apelantes. Todavia, concedeu o direito de apelar em liberdade e fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção.

Redução das penas

Ao julgar o caso no STM, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, afirmou que a prova testemunhal, aliada à congruência no depoimento da vítima eram suficientes em demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

A defesa de ambos os acusados alegou a existência de relação conflituosa anterior entre o ofendido e um dos ofensores, que já teriam se desentendido no bairro onde residiam, motivo pelo qual a vítima, ao vislumbrar a passagem do automóvel ocupado pelo seu desafeto, teria inventado o cometimento do delito.

Afirmou também que a testemunha ocular, o soldado que estava de serviço próximo ao local do delito, seria amigo particular da vítima e por isso teria corroborado com a sua versão fática apenas para lhe ajudar a prejudicar o seu desafeto. Nesse sentido, os advogados requereram a absolvição pela insuficiência de provas aptas à condenação.

O ministro relator declarou não haver provas nos autos que fundamentem as alegações e também rejeitou o pedido de “intervenção mínima”, requerido pela defesa. O princípio da intervenção mínima consiste em destinar ao direito penal a tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. No entanto, o relator afirmou que, em que pese o fato de o crime ter sido praticado na modalidade tentada – não ocasionou nenhuma lesão à vítima –, faz-se necessária a aplicação do direito penal militar ao caso em questão. Isso porque o que está sob tutela (proteção) é não apenas a integridade física de alguém, mas também a disciplina e a autoridade militar.

“No caso concreto, nota-se necessária a intervenção criminal, uma vez que a ação dos sujeitos ativos culminou na efetiva ofensa aos citados bens jurídicos. O serviço de guarda restou comprometido, não só pelo abalo físico, consistente na necessidade da sentinela de se abrigar para não ser atingida pela pedra, como pelo abalo psicológico e moral de toda a guarnição, que alterou a rotina do aquartelamento e prejudicou, de forma potencial, a defesa da unidade”, resumiu o ministro Péricles.

No entanto, o relator acolheu as razões apresentadas pelas defesas para a diminuição das penas, como, por exemplo, o fato de um dos réus não ter antecedentes criminais – embora assim tenha sido considerado pela primeira instância –, mas apenas estar respondendo a um processo que está judicialmente suspenso, conforme o art. 89 da Lei 9.099/1995. Segundo o ministro, apenas podem ser aferidas negativamente como antecedentes as condutas criminosas submetidas à sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o que não é o caso em questão.

Como resultado, as penas finais, que eram todas de 1 ano e 8 meses, passaram para 1 ano e 4 meses para dois dos réus e 1 ano e 7 meses para o terceiro.

Peculiaridades sobre o crime de violência contra militar

Durante o julgamento, o ministro Péricles comparou como o crime de violência contra militar é tratado em países da América Latina e da Europa. Inicialmente, lembrou que, no Brasil, o crime pune aquele que pratica ato violento contra Oficial de Dia, de serviço, ou de quarto, ou em face de sentinela, vigia ou plantão, com a pena de reclusão de 3 a 8 anos. Se a agressão for praticada na forma do §1º, a pena é aumentada em um terço.

Segundo lembrou o ministro, de acordo com o Código Penal Militar brasileiro, o delito de violência contra militar de serviço não exige a efetivação da lesão corporal. É suficiente para a consumação qualquer ato violento, o qual, no caso concreto, sequer restou consumado.

Na legislação estrangeira, também há descrição similar em diversos países. O Código Penal Militar Policial do Peru dispõe, em seu art. 121, que será sancionado com pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos aquele que atacar sentinela, vigia, guarda ou pessoal designado para cobrir o serviço de segurança.

Na Colômbia, o art. 128 do CPM dispõe que o Ataque a Sentinela é punido com 2 a 5 anos de prisão. O Uruguai pune com 4 a 24 meses de prisão aquele que comete delito contra a vigilância, com ou sem violência física, que pretende se sobrepor à autoridade da sentinela − art. 46 do Código Penal Militar.

No mesmo sentido, o art. 34 do CPM espanhol sanciona aquele que maltrata o militar em serviço com 4 meses a 3 anos de prisão, sem prejuízo da pena correspondente ao resultado lesivo. O Código de Justiça Militar de Portugal prevê, no seu art. 68, a sanção de 1 a 4 anos àquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou ofender, no corpo ou na saúde.

Por fim, vale fazer menção ao art. 142 do Codice Penale Militare di Pace italiano, o qual sanciona com 1 a 5 anos o militar que pratica ato de violência contra companheiro de serviço. 

Apelação 7001120-05.2019.7.00.0000 

A Diretoria de Tecnologia da Informação alerta sobre a ocorrência de casos de clonagem de Whatsapp neste início de ano.

O golpista cria artifícios para mandar o link malicioso. Pode se passar por funcionário de um órgão público ou do seu banco. Pode alegar que está fazendo uma pesquisa sobre saúde. São muitas as abordagens. Mantenham-se vigilantes em relação ligações e/ou mensagens suspeitas.

Em nenhuma hipótese cliquem em um link suspeito, seja ele recebido por SMS ou por e-mail.

Por fim, recomendamos que o aplicativo de Whatsapp seja configurado para a validação em 2 etapas.

O Superior Tribunal Militar (STM) deu mais um passo importante na prestação de serviço público. Neste mês de dezembro, o Tribunal disponibilizou aos cidadãos e, principalmente, às organizações, a consulta da certidão negativa em lote. 

A certidão negativa é um documento emitido por qualquer órgão público, no caso do Poder Judiciário, que confirma ou não haver pendências processuais em nome de determinada pessoa física. No site da Corte, o serviço é prestado há mais de dez anos, de forma online. 

A criação do sistema de certidão negativa em lote visou facilitar o trabalho das organizações que necessitam verificar o nada consta de um grande número de pessoas de forma simultânea e periódica, a exemplo das Forças Armadas em período de promoção e de empresas de segurança. 

Pelo sistema, a organização envia um arquivo contendo uma lista com os dados de todos as pessoas a serem verificadas e automaticamente o sistema verifica o nada consta ou a existência de restrição. 

O sistema devolve para a organização a listagem submetida, acrescentando, na frente de cada de cada nome, a informação de nada consta ou existência de restrição. 

Assim, é gerada uma certidão negativa no banco de dados do sistema, de forma a permitir a impressão futura por cada interessado. 

De acordo com o Diretor de Tecnologia da Informação do STM, Ianne Carvalho Barros, o sistema permite o envio de arquivos no formato Excel ou XML, formatados de acordo com um padrão preestabelecido (o sistema fornece para download um modelo padrão dos dois arquivos aceitos). 

“Independentemente do tipo de arquivo enviado, o sistema sempre gera a saída nos dois tipos de arquivos - Excel e XML. O solicitante pode fazer o download dos dois arquivos ou somente do arquivo que estiver interessado”, disse.

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