O papel da Justiça Militar da União está documentado em vídeo produzido em comemoração aos 212 anos da instituição. A peça conta um pouco da história dessa justiça especializada e detalha sua estrutura, funcionamento e os processos judiciais relacionados ao julgamento dos crimes militares.

No dia 29 de novembro de 1807 partiram do porto de Lisboa com o objetivo de se estabelecerem na cidade do Rio de Janeiro, o Príncipe Regente D. João e a maior parte de sua corte, atracando primeiramente em Salvador, em janeiro de 1808, e chegando ao seu destino final dois meses depois, no dia 08 de março daquele ano.

Pelo Alvará Régio com força de Lei de 1º de abril de 1808, D. João criou o Conselho Supremo Militar e de Justiça, que tornou-se mais tarde o Superior Tribunal Militar e última instância da Justiça Militar da União. Originalmente o órgão era composto por três Conselhos independentes com funções administrativas e judiciais: o Conselho Supremo Militar, o Conselho de Justiça e o Conselho de Justiça Supremo Militar.

O Conselho Supremo Militar era responsável por conhecer assuntos relacionados a soldos, promoções, lavratura de patentes e uso de insígnias. Era composto por conselheiros de guerra e do almirantado e por oficiais do exército e da armada convocados para servirem como vogais.

Já na esfera judicial, o Alvará de 1º de Abril incumbiu ao Conselho de Justiça decidir em última instância sobre as ações impetradas contra réus sujeitos ao foro militar. Além disso, os processos originados em conselhos de guerra de corpos militares de todas as capitanias, com exceção das do Pará, Maranhão e domínios ultramarinos, deveriam ser encaminhados, também, ao Conselho de Justiça, que era composto por conselheiros de guerra, vogais e três ministros togados, reunindo-se ordinariamente nas tardes de quarta-feira.

O Conselho de Justiça Supremo Militar se reunia extraordinariamente às quintas-feiras, quando para este fim fosse avisado e requerido pelo Juiz Relator do mesmo Conselho, para julgar em última instância, da validade das presas feitas por embarcações de guerra da Armada Real, ou por Armadores na forma da legislação pertinente vigente à época.

Estrutura atual

Atualmente, o Superior Tribunal Militar é a última instância da JMU, cuja competência é julgar os recursos provenientes da primeira instância (Auditorias Militares) e os processos originários cujos réus sejam oficiais generais.

Composto por quinze ministros vitalícios, o STM tem uma composição mista: cinco são civis e dez são oficias generais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

A JMU está prevista na Constituição Federal no artigo 92, inciso VI. Conforme o artigo 124 da Constituição Federal, julga os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como jurisdicionados os militares das Forças Armadas e, em certos casos, os civis.

A JMU tem jurisdição em todo território nacional, sendo dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.

Transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de dezembro de 2020, o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.279.981, interposto em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.7.00.0000.

Desta maneira, não há mais a possibilidade de se apresentarem recursos contra o entendimento firmado pelos Ministros do Superior Tribunal Militar no julgamento do histórico 1º IRDR da Justiça Militar da União, estando pacificada a tese jurídica de que "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas".

Assim, encontra-se solucionada a importante questão sobre a quem compete o julgamento dos civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas, pondo fim a possibilidade de decisões conflitantes pelos Magistrados da JMU, visto que esta Justiça Especializada julga um grande número de processos que têm como réus ex-militares.

No dia 26 de janeiro acontecerá o lançamento do carimbo e selo postal em comemoração ao primeiro centenário das Circunscrições Judiciárias Militares. A cerimônia abre o calendário de eventos alusivos à data, que contará também com solenidades em cada uma das 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM).

A cerimônia da próxima terça-feira ocorrerá de forma reservada no Gabinete da Presidência do Superior Tribunal Militar (STM) e será transmitida pelo canal do Youtube do tribunal às 15h.

Participarão presencialmente do ato as seguintes autoridades: o presidente do STM, Marcus Vinícius Oliveira dos Santos; o presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Floriano Peixoto Vieira Neto ou representante; o presidente da Comissão do Centenário, juiz federal da Justiça Militar Arizona D'Ávila Saporiti Araujo Junior; a vice-presidente da comissão, juíza Flávia Ximenes Aguiar de Sousa.

O carimbo, que será usado como timbre nos documentos oficiais da JMU, traz um desenho do mapa do Brasil simbolizando a competência da Justiça Militar da União, que se estende a todo o território nacional, com indicação das sedes das Auditorias distribuídas pelas 12 Circunscrições Judiciárias Militares.

Quanto à simbologia do selo, que estará à venda nas agências dos Correios de todo o Brasil, a cor dourada remete à preponderância dos valores defendidos por este ramo do Poder Judiciário Federal. A onda presente na arte simboliza a suavidade com que a JMU cumpre a sua missão, bem como a força de suas decisões para assegurar o Estado Democrático de Direito.

História das CJMs

A primeira instância da Justiça Militar da União foi dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares por Decreto de 30 de outubro de 1920, do Presidente Epitácio Pessoa, estando distribuídas em todo o território nacional.

As Auditorias (órgãos de primeira instância) contam, ao todo, com 38 juízes federais da carreira da Justiça Militar da União, sendo 19 titulares e 19 substitutos, além de um cargo de juiz federal auxiliar da Corregedoria da Justiça Militar.

Devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, o cronograma de comemorações foi adiado para este ano e constará de solenidades a serem realizadas nas Auditorias localizadas em todo o Brasil e seguindo os protocolos de segurança.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado pelo furto de uma pistola, num quartel do Exército localizado na cidade de Picos (PI). A decisão do tribunal confirmou a sentença de 1 ano e 4 meses de detenção e foi tomada após o julgamento de uma apelação que pedia a absolvição do réu.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2018, o então soldado participou de treinamento de ordem unida com arma. Ao final da atividade, o referido militar foi designado para guardar os fuzis na Reserva de Armamento. Após o cumprimento da determinação, o soldado aproveitou-se da oportunidade de acesso àquele ambiente e subtraiu a pistola Beretta.

Segundo a acusação, a falta da pistola foi percebida apenas no dia seguinte à sua subtração, durante conferência da Reserva de Armamento. Conforme pontuado na denúncia, diante da gravidade dos fatos, de imediato, foram iniciadas as medidas para a localização da pistola. Em decorrência, às 21h30min, aproximadamente, o responsável pelo furto confessou informalmente a prática delitiva perpetrada no dia anterior e contou que tinha levado a arma para sua casa. Após a apreensão do armamento, o militar recebeu voz de prisão e foi conduzido para a sede do batalhão da Polícia Militar para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis.

Após julgamento no Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ Ex), da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza), o ex-militar foi condenado com base no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM).

Julgamento no STM

Na apelação dirigida ao STM, a Defensoria Pública da União (DPU) pleiteou para o réu a aplicação do Princípio da Insignificância, alegando uma suposta falta de tipicidade objetiva.

Porém, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do caso, declarou em seu voto que o furto de armamento não pode ser considerado insignificante no seio das Forças Armadas em nenhuma circunstância. Além disso, o ministro lembrou que a sentença foi precisa ao “balizar os critérios norteadores para afastar a aplicação do Princípio da Insignificância”.

“Além do valor da res furtiva, verificam-se, ainda, a relevante periculosidade social da ação, o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a nítida ofensa da conduta. A periculosidade social da ação sobressai gravemente. Subtraiu-se do controle da OM armamento com poder letal. O grau de reprovabilidade da conduta foi altíssimo, em face do mau exemplo perante os seus pares e do abatimento desse importante material bélico”, concluiu o ministro.

Em seu voto, que decidiu pela confirmação da sentença aplicada ao réu, o ministro lembrou ainda que a ofensa da conduta também está presente, pois o autor se valeu de falhas na vigilância e da confiança que detinha na organização militar. Segundo ele, “mediante perfídia, lesou o patrimônio da União e abateu a credibilidade do Sistema de Segurança orgânica e a sensação de ordem no quartel”.

Furto de uso

Uma outra tese apresentada pela defesa era a desclassificação do crime para furto de uso (furto seguido de devolução), o que também não foi aceito pelo relator. Segundo o ministro, o crime de furto de uso, previsto no artigo 241 do CPM, tem elementares objetivas e que estão ausentes no caso em questão. Outro fato foi apontado pelo relator como contrário à natureza do furto de uso: não houve a devolução imediata da coisa furtada.

Conforme registrado na sentença, foram necessárias diligências para a recuperação da pistola, com militares deslocando-se até a residência do réu para tal intento. “A ausência de devolução imediata da pistola, por si só, já afasta a desclassificação requerida”, afirmou o ministro. “Ademais, a elementar subjetiva não se mostra presente. Não se comprovou, minimamente, que o dolo seria o mero uso instantâneo, pois a versão de tentar suicídio resultou nebulosa.”

No voto, ministro Farias declarou que o dolo consubstanciou-se no fato de “possuir a coisa para si, o chamado ‘animus rem sibi habendi’ dos crimes patrimoniais”. Dessa forma, o militar furtou a pistola após entrar na reserva de armamento, sob o manto de devolver fuzis utilizados em instrução e, na posse do bem, permaneceu até o dia seguinte, à noite.

“Cabe-nos, ainda, uma reflexão: sabedores do interesse das organizações criminosas pelo armamento de calibre militar, a pistola Beretta 9 mm, furtada, e objeto do desejo dos malfeitores, bem que poderia ter o destino final a serviço da marginalidade, o que seria lastimável para a sociedade a quem as Forças Armadas servem”, concluiu o ministro.

Apelação 700045-91.2020.7.00.0000

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