O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis, acusados de picharem o muro de um quartel, em Salvador (BA).

O crime ocorreu em 2019, quando os três homens foram flagrados escrevendo com tintas vermelhas o muro da 6º Batalhão de Polícia do Exército (6º BPE). Na primeira instância da Justiça Militar da União, os réus foram condenados à pena de dois anos de reclusão, pelo crime de dano a organização militar das Forças Armadas, previsto no art. 264 do Código Penal Militar (CPM), em regime inicialmente aberto e com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2019, uma pessoa que passava pela avenida Paralela alertou a guarda do 6º BPE que havia algumas pessoas pichando o muro do quartel.

Uma equipe de militares foi ao local e flagrou os três acusados. Eles assumiram a autoria das pichações, foram detidos e submetidos aos procedimentos policiais. No Inquérito Policial Militar (IPM), relataram que estavam conscientes da ilicitude das condutas, sendo que um deles já tinha sido detido anteriormente por ter pichado o muro de outro quartel.

“Fato é que, além do dano causado à Administração Militar - devidamente orçado nos autos - a conduta dos três denunciados agrediu valores ambientais, históricos, urbanísticos e culturais, tão ligados à vida comunitária dos soteropolitanos, assim como à integridade do patrimônio imaterial da cidade e da própria Organização Militar atacada”, escreveu o promotor.

No julgamento de primeiro grau, feito de forma monocrática pela juíza federal da Justiça Militar da União Sheyla Costa Bastos, titular da Auditoria de Salvador (BA), os acusados foram considerados culpados e condenados. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União, que atuou em defesa dos réus, decidiu apelar em recurso ao Superior Tribunal Militar.

Em seus argumentos, o advogado pediu a anulação da sentença condenatória, sustentando a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis. No mérito, requereu a absolvição, arguindo não ter qualquer ato ilícito na conduta dos réus, tendo em vista não haver lesão relevante ao muro do quartel.

Também, por não ter havido nenhum dos verbos do tipo penal, a defesa pediu a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o MPM destacou, preliminarmente, ser constitucional a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e cometidos dentro das circunstâncias autorizadoras do art. 9º do CPM. E no mérito, informou estarem provadas a autoria e a materialidade, não havendo margem de dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos sentenciados, devendo, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau.

Voto

Ao apreciar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido da DPU e manteve a condenação e as penas aplicadas no primeiro grau da JMU.

Antes de entrar no mérito, o ministro informou ser sim a Justiça Militar da União competente para processar e julgar civis, conforme mandamento constitucional e previsão no Código Penal Militar. No cerne da questão apresentada, o magistrado fundamentou dizendo que dano é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.

“O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial. Sabidamente que o muro pertencia a outrem, pois ali não era a residência ou outro imóvel pertencente aos acusados e, justamente, tratava-se de um local sujeito à Administração Militar. Assim, ao lançarem tinta em anteparo que não lhes pertencia, alterando-lhe o aspecto físico, os réus causaram dano ao muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército, estando a conduta devidamente descrita no art. 264, inciso I, in fine do Código Penal Militar”.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas quanto às condutas dolosas praticadas pelos civis, tendo em vista terem os réus, de maneira livre e consciente, danificado, por meio de pichações, o muro da Organização Militar, não existindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade capaz de beneficiá-los.

Artur Vidigal de Oliveira também rebateu a alegação da defesa de que haveria atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.

“O referido argumento não merece prosperar, senão vejamos: para que o Princípio da Insignificância seja caracterizado, faz-se necessário ser aferido o relevo material da tipicidade, a mínima ofensividade na conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Desse modo, para que seja reconhecido, é imprescindível que todas as circunstâncias sejam analisadas diante do caso concreto, a fim de se evitar que delitos comprometedores da ordem social sejam considerados irrelevantes, sob pena de complacência do Estado com aqueles que praticam atos de vandalismo e ofendem a imagem da Administração Militar”.

O relator votou por manter a íntegra da sentença condenatória. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

ministro Odilson Sampaio Benzi, novo Ouvidor da Justiça Militar da União

O Boletim da Justiça Militar publicou, no último dia 21, a nomeação do novo Ouvidor da Justiça Militar da União  (JMU), o ministro Odilson Sampaio Benzi, que já está exercendo o cargo.

O ministro foi eleito no dia 29 de abril, por unanimidade, em votação da Corte, que aprovou a indicação para o período de dois anos, permitida a recondução.

Naquela oportunidade, após a divulgação do resultado da eleição, o ministro Odilson Sampaio Benzi agradeceu ao ministro-presidente pelo convite, ao Plenário pela confiança nele depositada e elogiou o trabalho desenvolvido pelo seu antecessor, o ministro Artur Vidigal de Oliveira. 

 

Em visita à capital fluminense, o presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, se reuniu ontem (16) com a cúpula da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

O magistrado foi recebido pelo secretário de Estado de Polícia Militar, Coronel Rogério Figueredo de Lacerda.

O objetivo do encontro foi, além de estreitar os laços entre as instituições, tratar de cooperação para a realização do I Simpósio de Direito Militar.

O presidente do STM também visitou o Centro Integrado de Comando e Controle.

 

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O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um tenente do Exército a um ano de reclusão por causar pânico entre seus alunos, durante um treinamento. Os fatos se passaram num quartel da cidade de Osasco (SP), durante um exercício de longa duração.

De acordo com a denúncia, por considerar que o grupamento não alcançara os objetivos propostos, o tenente e instrutor da oficina ordenou o embarque dos alunos na carroceria de uma viatura e lançou uma granada de gás lacrimogêneo no seu interior.

Ao tentar buscar uma saída da viatura de forma desesperada, um dos alunos sofreu fraturas na tíbia e na fíbula esquerdas decorrentes de queda da carroceria da viatura militar.

Na denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) pedia a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal grave, com dolo eventual. Acrescentou que, em relação aos transtornos físicos provenientes da fratura sofrida pela vítima, os diversos documentos médicos constantes do IPM indicavam a gravidade da lesão sofrida e a possibilidade de evoluir com sequelas futuras.

Na peça acusatória também são descritas outras ocorrências consideradas como ofensas aviltantes a seus inferiores hierárquicos: utilização por parte do denunciado de pedaço de bambu para desferir golpes nos capacetes de alguns alunos, e o ato de rasgar uma caderneta de planejamento, com introdução dos pedaços de papel na boca de outro participante do treinamento.

Ao ser julgado na primeira instância da Justiça Militar, com sede em São Paulo, o Conselho Especial de Justiça condenou o tenente pela prática do delito previsto no artigo 209, § 3º, do Código Penal Militar (CPM) – lesão corporal culposa. No mesmo julgamento, o acusado foi absolvido do crime de ofensa aviltante a inferior, a fim de considerar a ação como infração disciplinar, a ser analisada na esfera competente.

MPM recorre ao STM

Após a condenação, o MPM recorreu ao STM, sustentando que, ao contrário do entendimento do Conselho de Justiça, teria ficado comprovado que o acusado agiu com dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado. Destacou que a atitude não teve propósito didático e é compatível com caráter retributivo de punição ou trote.

Já a defesa constituída manifestou-se pela manutenção da sentença, reafirmando que o tenente deve responder apenas culposamente, pela falta de habilidade na instrução.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, esclareceu que o crime militar doloso, conforme dispõe o inciso I do art. 33 do CPM, “ocorre quando o agente ‘quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’, tratando-se da vontade de praticar a conduta típica, acrescido da consciência de que se realiza um ato ilícito, por força da visão causalista adotada pelo Código castrense”.

No caso em questão, o relator afirmou que era possível supor que o lançamento da granada de gás lacrimogênio provocaria pânico e possíveis lesões nos participantes decorrentes das circunstâncias. Segundo o ministro, o MPM tinha razão em pedir a reforma da sentença, pois o acervo probatório é coeso e seguro a indicar que o apelado agiu munido de dolo.

"O recorrido tinha plena ciência das regras constantes do Caderno de Instrução acerca do emprego e manuseio de granada, que prevê que os exercícios devem se dar em local aberto, de modo a permitir a evasão da tropa. Ademais, a postura do acusado contrariou expressamente as regras do Plano de Sessão elaborado por ele mesmo para a Instrução, que vedava expressamente o arremesso de material na direção dos instruendos", explicou.

Apelação 7000714-47.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um empresário de Recife (PE), por corrupção ativa, e de um sargento do Exército, por corrupção passiva, por ter sido comprovada a participação de ambos em um esquema fraudulento, que lesava um quartel do Exército sediado na capital pernambucana.

As fraudes ocorreram por um ano, entre 2012 e 2013, mas foram levantados indícios de que as ações criminosas ocorriam há vários anos, sempre tendo como protagonista o empresário, sócio proprietário de um armazém de construção, historicamente um antigo fornecedor das Forças Armadas e outros órgãos públicos em Recife e Olinda.

Versão do MPM

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que um sargento, servindo à época no Pelotão de Obras de uma organização militar, entrou em contato com o fornecedor para cobrar a entrega de cimento já empenhado pelo Batalhão. Mas a empresa informou que o material já havia sido entregue, em mãos de um outro militar, também sargento daquela unidade do Exército.

Isso deu ensejo a uma investigação e após diversas conferências de itens do almoxarifado do quartel, apurou-se a falta de diversos materiais de construção, como pacotes de cimento e até janelas que supostamente haviam sido recebidos pelo sargento, mas nunca teriam entrado no Batalhão.

Para o MPM, o sargento, como chefe do pelotão de obras, aproveitou-se da confiança depositada nele para receber vantagens indevidas. Segundo a promotoria, ele atestava o recebimento das notas fiscais, mas o material nunca saía da empresa. Diversos depósitos na conta bancária do militar foram identificados com a quebra de sigilo fiscal, oriundos da conta bancária da empresa.

Para o MPM, o crime somente aconteceu em razão da participação livre e consciente do empresário denunciado, pessoa responsável por negociar diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades intencionalmente não especificados, em troca da assinatura do militar de "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas pelo Batalhão e os bens desviados em benefício do militar.

“Ambos aproveitaram-se de uma prática à margem da lei adotada pelo Batalhão em certas ocasiões, com autorização do Comando, consistente na aquisição de materiais de construção, por "notas a pagar", antes da devida emissão da nota de empenho, para desviar bens e valores, em tese, destinados ao Batalhão, aparentemente sem o conhecimento ou autorização do Comandante nem do Fiscal Administrativo”, disse a promotoria.

Ainda de acordo com a promotoria, provavelmente, os crimes constatados na investigação configuram a mera "ponta do iceberg" de prejuízo muito superior causado ao erário em razão da má gestão do Batalhão nos anos de 2012 e 2013.

“A desordem administrativa lá existente de controle de estoque e o desrespeito às formalidades mínimas para realização de despesa certamente provocaram prejuízos incalculáveis, ao mesmo tempo em que inviabilizaram a identificação de toda cadeia de responsáveis pelos desmandos identificados. Nesse sentido, registre-se que sequer a perícia contábil realizada pôde quantificar o prejuízo causado à administração militar ou evidenciar se outras aquisições estariam eivadas pelos mesmos vícios, tendo em vista que os registros formais de estoque lançados no SISCOFIS eram fundamentados nos atestes de recebimento constantes das notas fiscais”, escreveu o promotor em sua acusação formal.

No julgamento de primeira instância, ocorrido em junho do ano passado, na 7ª Auditoria da JMU, em Recife, o juiz federal da Justiça Militar condenou o sargento à pena de três anos e quatro meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM) - corrupção passiva, por nove vezes, com regime inicialmente aberto, sem sursis, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM-peculato.

Já em relação ao acusado civil, o magistrado, também em decisão monocrática, o condenou à pena de um ano e oito meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 309 do CPM (corrupção ativa), por nove vezes, com direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, em regime inicialmente aberto, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM.

Inconformados com a decisão, ambos os réus entraram com recurso junto ao STM. A defesa do acusado militar pediu a absolvição. Para ela, não ficou comprovado nos autos nenhuma ligação entre os acusados, não havendo prova de que o militar recebeu valores indevidos para favorecer a empresa do corréu. Subsidiariamente, requereu a exclusão da continuidade delitiva, a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão do benefício do sursis.

Já a DPU, que fez a defesa do empresário, requereu a absolvição do seu assistido, informando não existirem nos autos "prova apta à demonstração indubitável da autoria delituosa do acusado, quanto às notas a pagar genéricas e à transferência - que foi atribuída a outra pessoa".

Apelação no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos. Para o ministro-relator, restou devidamente comprovada a participação dos acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva, em que pese terem negado os fatos em seus interrogatórios. “As condutas criminosas imputadas ao acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do acusado civil, sócio das empresas de materiais de construção, que era a pessoa que negociava diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades dolosamente não especificados, em troca da assinatura do militar nas "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas, em data futura, pelo Batalhão”, disse o relato.

O ministro informou que nos autos não há dúvida que o acusado civil liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por ele declarados, “conforme forte arcabouço probatório contido nos autos”. No tocante ao réu militar, o magistrado afirmou que ele era o chefe do Pelotão de Obras, devendo, para tanto, zelar pelo recebimento correto dos materiais e evitar que qualquer conduta ilegal fosse praticada.

“ No entanto, agiu de maneira ilícita, praticando o delito de corrupção passiva quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção que não ingressaram no Batalhão. Registre-se que os valores depositados em sua conta corrente harmonizam-se a pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme as notas de materiais diversos”, afirmou.

Em relação às propinas das demais notas, continuou o relator, estas provavelmente foram entregues em espécie (muito comum em crimes dessa natureza), conforme se verifica do exame da documentação bancária, “na qual se verificam nove depósitos em espécie, sem identificação dos respectivos autores, totalizando o montante de R$ 10.207,00”.

A condenação foi mantida pelo relator e, por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram a condenação de ambos os réus.

APELAÇÃO 7000786-68.2019.7.00.0000

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