O Superior Tribunal Militar (STM) publicou neste mês de agosto mais uma edição da Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte.

O Volume 25 abrange o período de decisões entre junho e dezembro de 2015. A obra foi produzida pela Comissão de Jurisprudência do STM e pela Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc), e traz uma coletânea com seis apelações; dois conselhos de justificação, três habeas corpus e dois mandados de segurança.

Um dos casos é a apelação nº 16-77.2009.7.12.0012-AM, contra sentença da 12ª Auditoria Militar (Manaus-AM), em que o Ministério Público Militar se insurge contra a absolvição de um sargento da Marinha, pelo suposto cometimento do crime de corrupção passiva.

A ementa informa que, em razão das dificuldades inerentes à região amazônica, após ser resgatado pela embarcação dos réus civis, o graduado foi questionado da possibilidade de empresar conta bancária para poder abastecer, com víveres e mantimentos, a embarcação civil, visto que os tripulantes, por motivo de segurança, não traziam consigo valores em dinheiro ou cartão bancário.

“Não restou comprovado que o dinheiro depositado realmente tenha sido fruto de suborno, tampouco que o sargento tenha exigido este valor da tripulação civil. As despesas da embarcação civil foram amplamente comprovadas nos autos. Os depoimentos foram convergentes, nenhuma prova foi produzida em contrário. Apelo negado e mantida a absolvição”, diz a publicação.

A Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte Volume 25 também traz três artigos jurídicos de ministros do STM. Um deles fala do “Princípio da Insignificância e o Artigo 290 do Código Penal Militar”, que trata do uso e tráfico de entorpecente em área sob a administração militar.

Acesse e leia a íntegra da Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, Volume 25.

 

Morreu, no último sábado (13), o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) Faber Cintra. Ele tinha 101 anos e estava hospitalizado no Hospital Central da Aeronáutica, na cidade do Rio de Janeiro.

O magistrado presidiu o Tribunal entre 1981 e 1983.

No início de sua carreira, na condição de aviador militar, comandou, em 1939, a 2ª Esquadrilha de Caça do 5º Regimento de Aviação, sediado em Curitiba.

Ainda em 1939, ingressou nos quadros do Correio Aéreo Nacional (CAN), efetuando voos pioneiros. Desde então, se ligou ao principal animador do CAN, Eduardo Gomes, a quem permaneceu vinculado ao longo de sua carreira militar.

Promovido a primeiro-tenente em dezembro de 1940, no ano seguinte, em janeiro, foi transferido para o recém-criado Ministério da Aeronáutica e, em 1942, foi designado comandante interino do 2º Grupo (de aviões bombardeiros) do 1º Regimento de Aviação, aquartelado no Campo dos Afonsos, no Rio de Janeiro.

Durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) realizou missões de Guerra no Atlântico Sul entre 1942 e 1944. Em dezembro de 1943, foi promovido a capitão-aviador, sendo nomeado no ano seguinte chefe do pessoal da I Zona Aérea, sediada em Belém. 

Atividades no STM

Nomeado ministro do Superior Tribunal Militar, pelo decreto de 20 de setembro de 1974, foi empossado no dia 08 de novembro do mesmo ano, poucos dias após alcançar o posto de tenente-brigadeiro.

No STM, integrou a Comissão de Regimento Interno e presidiu a comissão destinada a apreciar os casos abrangidos por Anistia. Aposentou-se em 30 de julho de 1985, por decreto de 5 de agosto de 1985.

Cerimônia fúnebre

Na celebração fúnebre, o velório está previsto para ocorrer às 8h da manhã da próxima quarta-feira (17), na Capela nº 2, do Crematório Memorial do Carmo. A cremação ocorrerá às 15h.

CINTRA

Foi realizada nos últimos dias 03 e 04 de agosto, nas dependências da Base Aérea de Santa Maria (BASM), a 11ª edição do “Seminário de Direito Militar da Guarnição de Santa Maria”.

O evento, neste ano, foi organizado pela BASM e pela 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, com apoio da Terceira Divisão de Exército (3ª DE).

O tradicional evento jurídico tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos diversos segmentos da sociedade brasileira, especialmente da cidade de Santa Maria, município que abriga o segundo maior número de quartéis das Forças Armadas do país.

Nesta edição, tratou de temas inerentes à Justiça Militar, ao Ministério Público Militar e à Advocacia Geral da União, bem como, as responsabilidades administrativas dos gestores e da Administração Pública.

A palestra de abertura foi feita pelo ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Francisco Joseli Parente Camelo. Em seguida foi apresentado o painel da 3ª Auditoria da 3ª CJM.

Na oportunidade, o juiz-auditor Celso Celidonio tratou do tema “Audiências de Custódia na JMU”. Já o juiz-auditor substituto Vitor De Luca apresentou a palestra “O Interrogatório na Justiça Militar da União diante do novo entendimento do STF"; enquanto o diretor de secretaria 3ª Auditoria, Mauro Stürmer, falou sobre a participação do advogado na apuração de infrações frente à nova redação do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

Ainda no primeiro dia de atividades, palestrou o ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz e a palestra de encerramento foi feita pelo ministro do STM do Marco Antônio de Farias.

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Até o dia 18 de agosto, os usuários internautas poderão dar sua opinião em pesquisa sobre o Portal STM (internet) e o Portal JMU (intranet).

A consulta tem por objetivo mensurar o nível de satisfação dos usuários e compilar sugestões de melhorias e inovações para o serviço.

A pesquisa é composta por um formulário com seis perguntas referentes a cada um dos portais (internet e intranet) e por um campo para envio de sugestões sobre melhorias.

Entre os itens a serem avaliados, destacam-se a facilidade de navegação, o acesso às informações desejadas e a utilização dos novos recursos. 

Pesquisa por públicos

No Portal STM, que é concentrado no atendimento ao público externo, a pesquisa tem início com perguntas sobre a internet. Ao final, segue o formulário sobre a intranet, que será respondido apenas pelos servidores da Justiça Militar da União.

No Portal JMU, voltado para o público interno, a ordem está invertida. 

O acompanhamento semestral dos Portais faz parte do Plano de Indicadores e Metas do Planejamento Estratégico da JMU e também serve de parâmetro para a tomada de decisões na comunicação estratégica por parte dos especialistas da Assessoria de Comunicação.

Após compilados, os dados se tornarão indicadores do desempenho da nova ferramenta e serão úteis para a implementação dos ajustes necessários para a evolução das plataformas e também na manutenção ou mudança do conteúdo disponibilizado. 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um capitão de fragata da Marinha do Brasil, investigado pelo crime de estelionato previdenciário. O militar teria sacado indevidamente os salários depositados pelo Exército, após o falecimento de sua mãe, que era pensionista da Força. No recurso, a defesa dele pediu o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado por determinação do Comando da 10ª Região Militar, com o objetivo de apurar saques indevidos nos proventos da ex-pensionista.

Liminarmente, o impetrante requereu expedição de ordem para que o militar não fosse conduzindo coercitivamente perante o encarregado do IPM em curso, e que não fosse preso em decorrência da eventual invocação ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio. No mérito, pediu o trancamento do processo investigativo.

Segundo os autos do processo, o falecimento da pensionista militar ocorreu em 12 de agosto de 2014, tendo como consequência, uma série de supostos delitos, com saques feitos da conta dela até outubro. Em função dos pagamentos efetuados indevidamente, o Ministério Público Militar requereu a quebra do sigilo bancário da ex-pensionista, sendo este pedido indeferido pelo juízo da Justiça Militar da União, onde o processo tramita, na cidade de Fortaleza (CE).

A autoridade coatora, no caso o Juiz-Auditor da Auditoria da 10ª CJM, informou que não determinou qualquer outro provimento no âmbito do IPM, quer seja em atos sob-reserva de jurisdição, quer seja mero despacho para cumprimento de diligências.

“Portanto, quando o impetrante aduz em sua petição que além de não ter aceito pedido de Adiamento por problema de saúde a autoridade coatora foi informada por diversas vezes da impossibilidade do aqui impetrante poder comparecer por problemas sucessivos de saúde própria, está se referindo, supostamente a atos ocorridos perante a autoridade policial, vez que os procedimentos estavam sendo realizados naquela esfera”, informou o juízo da 10ª Região Militar.   

O juiz-auditor informou também que constam diversas notificações feitas pela autoridade policial, todas sem sucesso, para que o militar comparecesse à Organização Militar para prestar depoimento como testemunha. “O paciente sempre se recusou a comparecer, por alegados motivos de saúde pessoal. Apesar disso, não foram requeridas quaisquer medidas de condução coercitiva ou prisão até o momento. Frise-se, também, que constam nos autos inúmeras petições interpostas pelo paciente, junto a este Juízo e junto ao MPM, que se referem a pedidos sobre a investigação e apresentação de documentos. Em todas as hipóteses, constam respostas aos respectivos pleitos, bem como deferimentos de juntada dos documentos apresentados pelo paciente”.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Odilson Sampaio Benzi denegou  o pedido feito pela defesa do militar. De acordo com o relator, a elucidação dos fatos encontra-se no início das atividades de persecução penal, necessitando, por isso, de um exame aprofundado para apuração da autoria e da materialidade, o que não é possível, segundo ele, por meio de habeas corpus.

Quanto à autoria, o ministro argumentou que, em que pese não haver a certeza de que tenha sido o paciente o autor dos fatos, os indícios elencados nos autos apontam em sua direção, por ter sido procurador da pensionista.

Havendo, assim, necessidade de diligências, a serem feitas no bojo do IPM em questão, com o intuito de apurar a responsabilidade sobre os saques indevidos, realizados na conta da pensionista falecida, buscando desta forma, o esclarecimento dos fatos.

Desse modo, disse o magistrado, não vislumbro a ilegalidade apontada pelo impetrante no sentido da inequívoca falta de justa causa, necessária para o trancamento do IPM.

“Sobre o assunto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento de IPM é medida excepcional.  Apesar do esforço do Impetrante, conceder-se-á habeas corpus  somente quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, o que, claramente, não restou comprovado ou sequer demonstrado no remédio constitucional impetrado. Nos autos não está demonstrado o constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional. Diante do exposto, conheço do presente writ e denego a ordem de habeas corpus por falta de amparo legal”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM denegaram a ordem e o trancamento do Inquérito Policial Militar.

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