Um ex-soldado do efetivo variável do Exército Brasileiro (EB) foi condenado a 27 anos de reclusão após cometer homicídio e furto, artigos 205 e 240 do Código Penal Militar (CPM). O crime foi motivado pela suposta intenção do réu de obter vantagens em uma seita de magia por meio da realização de sacrifício humano. O julgamento em primeira instância foi realizado pela 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada em Santa Maria (RS).

O  então militar, que servia no 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada, foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em setembro de 2016, um ano após o crime. Na sua peça acusatória, o MPM descreve que, no dia do acontecimento, o acusado convidou a vítima, que também era soldado do Exército e servia na mesma unidade militar, para fumar e conversar nas imediações de um clube da cidade. Já no local, utilizou uma faca para desferir 14 golpes contra a vítima.

O caso motivou um Inquérito Policial Militar (IPM) e posterior acusação pelo crime de homicídio triplamente qualificado –motivo torpe, meio dissimulado e cruel, assim como mediante surpresa - além de furto qualificado, uma vez que o acusado também subtraiu R$1200 da carteira da vítima, além de um aparelho celular.

A Defensoria Pública da União (DPU) requereu a concessão da liberdade provisória do réu, pedido negado em primeira instância. Também no transcurso da defesa, a DPU solicitou a nulidade do interrogatório policial do denunciado e pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas.

Na decisão que condenou o ex-militar, foi exposto que de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, o acusado tinha plena consciência da ilicitude da conduta, sendo plenamente imputável pela prática delituosa. No caso em questão, foi julgado que estavam ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o que impunha a condenação pela prática delitiva de homicídio qualificado.

O condenado cumprirá uma pena de 27 anos de reclusão em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis também foi levada em conta para a dosimetria da pena.


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