Ministro Marcus Vinicius, Relator do Processo

O Superior Tribunal Militar anulou sentença que condenou um soldado do Exército a oito anos de reclusão, por homicídio doloso. O Pleno do Tribunal entendeu que a condenação de primeiro grau não respeitou o princípio constitucional da ampla defesa, que resultou em prejuízo concreto para o réu.

O crime aconteceu em janeiro de 2013, no 4º Depósito de Suprimento, em Juiz de Fora (MG). Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a vítima e o acusado eram soldados do Exército e estavam de serviço de guarda quando réu destravou o fuzil de forma imprudente e acabou acertando a cabeça do colega, que morreu no local. O réu acionou os demais militares de serviço pelo rádio, informando que tinha atingido a sentinela.

O soldado de 20 anos de idade foi denunciado pelo crime de homicídio culposo, tipificado no artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).

Para o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Juiz de Fora, ficou comprovado nos autos que o réu e a vítima haviam consumido maconha dentro do quartel naquele dia, potencializada pelo uso do medicamento calmante Diazepam. Durante o serviço de guarda, os dois estavam sob o efeito das substâncias psicotrópicas e, assim, assumiram os riscos que poderiam decorrer da conduta irresponsável. Os juízes desclassificaram o crime para homicídio doloso, com a pena de oito anos de reclusão, como incurso no artigo 205 do CPM.

A defesa recorreu ao STM e, em uma das preliminares, pediu a nulidade do processo a partir da sentença, por violação do preceito constitucional de cerceamento da defesa. Para os advogados houve erro ao mudar a tipificação de crime culposo para doloso, com pena mais gravosa, já que o réu foi condenado por crime do qual não se defendeu, sem acesso ao contraditório e ampla defesa.

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos acatou o pedido da defesa e anulou a sentença de primeira instância. Para o ministro, ao contrário do que consta na sentença, o tipo penal descrito no artigo 205 do CPM não consta da matéria fática, uma vez que a descrição dos fatos não faz referência ao dolo na conduta praticada pelo réu.

“Ao contrário, em nenhum momento a exordial descreve que o réu assumiu o risco de matar seu colega de caserna ou consentiu no resultado morte. Incabível, assim, como visto, a desclassificação operada na sentença, posto que o Ministério Público Militar não aditou a denúncia, nem pleiteou, em alegações escritas, a mudança da capitulação considerada na sentença. Por conseguinte, foi negado à Defesa a oportunidade de respondê-la”, disse o relator.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros e foi determinada a baixa dos autos para que seja realizado um novo julgamento.

 


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