O terceiro dia do Encontro da JMU com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos começou com uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os tratados e convenções de direitos humanos.

A painelista foi a professora Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, que falou da existência de duas correntes: uma que considera que os tratados e convenções de direitos humanos têm status de norma constitucional e uma outra que diz serem equivalentes a leis ordinárias. A posição do STF, segundo a estudiosa, foi “bastante conservadora” nesse aspecto por considerar a matéria como lei ordinária. “[Os ministros do STF] usaram como fundamento o artigo 102, inciso III, da Constituição, que estabelece que cabe recurso extraordinário quando o tratado internacional violar o teor da Constituição”, explicou, considerando que essa não pareceu o melhor resultado para a proteção dos direitos humanos.

 

“Por que o constituinte de 88 não deixou expressamente previsto que os tratados e convenções tivessem status de norma constitucional?”, perguntou. A resposta veio depois de uma pesquisa sobre o tema, que revelou que na época era consenso a defesa dos direitos individuais, mas o mesmo não se aplicava aos direitos humanos por se tratarem de direitos sociais, que são onerosos ao Estado.

 

Em 2004, com a aprovação da Emenda 45/2004, foram acrescidos ao artigo 5º os parágrafos 3º e 4º à Constituição Federal. A adesão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional (TPI) foi um dos resultados. Segundo a especialista, isso trouxe problemas, por exemplo, na hipótese de um brasileiro cometer crime punível pelo TPI e precisar ser extraditado, pelo fato de o texto da CF-88 veda extradição de brasileiros natos, o que impediria a ação do TPI.

 

Outra inovação trazida pela Emenda 45 é considerar que os tratados são “equivalentes” às Emendas Constitucionais, portanto, com status superior às demais normas. Porém, os tratados mais relevantes são anteriores à promulgação da Emenda, em 2004, e o texto constitucional é omisso quanto a esses casos específicos.

 

A especialista apontou que o STF já se pronunciou sobre os tratados anteriores à Emenda 45, dando a eles um caráter supralegal, solução utilizada em outros países. A matéria ocuparia um lugar entre a Constituição e as leis ordinárias. No entanto, a Corte assumiu posição contrária ao que havia tomado anteriormente ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade contra a lei de biossegurança: permitiu as experiências com células-tronco, favorecendo uma lei ordinária em detrimento do que preconiza o Pacto de São José da Costa Rica.

 

Outro conflito apontado por Samantha Ribeiro é o fato de a Constituição prever dois casos de prisão civil: por não pagamento de pensão alimentícia e para o depositário infiel. Porém o Pacto de São José da Costa Rica veda a prisão do depositário infiel.

 

Quanto aos direitos sociais, a professora afirmou que o STF tem uma postura também oscilante. Como esses direitos não têm aplicação imediata, a Suprema Corte tem preferido uma posição mais conservadora do economicamente possível. Sobre esse aspecto, a palestrante reconheceu que é mais “fácil” para um juiz defender o direito à saúde pois as demandas que chegam a ele têm “rosto e nome”. 

 

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