O termo de cooperação técnica assinado pelo presidente do STM, ministro Raymundo Cerqueira, e pelo juiz-auditor Frederico Vera, tem como objetivo unir esforços para aperfeiçoar e manter o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).

Na última quarta-feira (26), o presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Raymundo Cerqueira, e o juiz-auditor da Auditoria de Brasília, Frederico Vera (representando a Corregedoria da Justiça Militar da União), assinaram termo de cooperação técnica com representantes do Tribunal de Contas da União e da Justiça Federal. O objetivo do acordo é unir esforços para aperfeiçoar e manter o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão; o presidente do TCU, ministro Augusto Nardes, também assinaram o acordo na sede do Conselho Nacional de Justiça em Brasília. Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fisher, e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, ministro Arnaldo Esteves Lima, ainda assinarão o documento.

O termo de cooperação técnica resulta da Meta 19, estabelecida pelo CNJ para a realização de parcerias entre o Conselho, os tribunais de Justiça, tribunais federais, tribunais regionais eleitorais e Tribunal de Contas da União para aperfeiçoamento e alimentação do CNCIAI.

Com a assinatura do acordo, metas objetivas a serem atingidas com o incremento do volume de informações no CNCIAI ficam definidas. O Tribunal de Contas da União se comprometeu a informar as decisões relativas a contas de exercícios ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis (parágrafo 5º, artigo 11, da Lei n. 9.504/1997). A reprovação de contas é uma das hipóteses para tornar alguém inelegível pelo período de 8 anos.

Criado pelo CNJ em 2010, o cadastro é ferramenta eletrônica que permite reunir todas as condenações por improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429, de 1992, e por atos previstos na Lei Complementar n. 135 (Lei da Ficha Limpa) que tornaram o réu inelegível. Nem todas as condenações por improbidade resultam em inelegibilidade ou implicam o enquadramento na Lei Complementar n. 135.

* Com informações da Agência CNJ.


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