Foto: Prefeitura de Manacapuru

O civil e o sargento da Marinha foram cúmplices em esquema de cobrança indevida de pagamentos para regularização de embarcações em Manacapuru (AM). O crime cometido foi o de concussão: exigir, para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função pública.

A denúncia do Ministério Público Militar relata que o crime ocorreu em 2005 e foi cometido por um sargento da Marinha e um civil que ocupava, à época, cargo de Secretário de Transporte Escolar na prefeitura de Manacapuru, Amazonas. O inquérito apurou que o sargento levou até o civil diversos documentos de embarcações que deveriam ser entregues aos respectivos proprietários mediante o pagamento de quantias em dinheiro que deveriam ser repassadas ao militar.

Em 2012, a Auditoria de Manaus condenou os réus por terem se aproveitado de suas funções públicas para enriquecimento ilícito. A primeira instância sentenciou o militar à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no artigo 305 do Código Penal Militar e o civil à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo mesmo crime.

Tanto a defesa dos réus quanto o Ministério Público Militar entraram com recurso no Superior Tribunal Militar contra a sentença de primeira instância. A defesa pediu a absolvição do militar com o argumento de que ele não exigiu vantagem ilícita em razão da função que desempenhava. Ainda pediu para que o princípio da insignificância fosse aplicado ao caso. Já a defesa do civil alegou que ele não tinha consciência que cometia ato ilegal ao realizar as cobranças pelas vistorias e, por isso, deveria ser absolvido.

O Ministério Público Militar, no recurso da acusação, pediu para que o militar recebesse a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, penalidade prevista no artigo 102 do CPM para casos em que a pena é superior a dois anos de reclusão. Quanto ao civil, o Ministério Público apelou para que fosse afastada a minorante de um terço, referente à tese de que o réu não sabia que cometia um crime ao cobrar os pagamentos em dinheiro e que, na verdade, deveriam ser realizados por meio de Guia de Recolhimento à União com destino à Capitania dos Portos.

O relator do processo, ministro Artur Vidigal, acatou o pedido do Ministério Público e excluiu o sargento das Forças Armadas. Segundo o ministro, "a pena acessória de exclusão das Forças Armadas é uma consequência lógica da condenação do militar à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, não necessitando, dessa forma, uma justificativa específica para sua imposição. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal”.

Quanto ao pedido da defesa para aplicação do princípio da insignificância, o relator declarou que o prejuízo causado pelos acusados tanto dentro da administração militar quanto para o município de Manacapuru não pode ser considerado insignificante. "Tratando-se de militar e de servidor público municipal, [eles] deveriam trilhar o caminho da honestidade, visando sempre propagar a imagem ilibada da Marinha do Brasil e da Administração Pública local, especialmente para os que necessitam de seus serviços, aqueles que precisam vistoriar suas embarcações”, afirmou o ministro durante voto.

O ministro Vidigal também acatou o pedido do Ministério Público para afastar a minorante de um terço da pena do civil. Segundo o relator, o processo traz diversas provas testemunhais que comprovam que o civil "tinha plena consciência do ilícito quando decidiu intermediar a exigência e o recebimento dos valores indevidos entre o outro acusado e os donos das embarcações”.

O Plenário acatou por unanimidade o voto do ministro relator que aumentou a pena do civil para 2 anos e 4 meses de reclusão e declarou a exclusão do sargento dos quadros da Marinha.

Comando Militar da Amazônia. Foto Ilustrativa.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a pena de um ano de detenção imposta a ex-sargento que apresentou certificado de conclusão de Ensino Médio para participar de seleção do Exército. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Manaus, acusado de cometer o crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso.

A seleção de sargentos técnicos temporários do Exército (STT), realizada pela 12ª Região Militar, em Manaus, exigia como um dos requisitos o certificado de conclusão do Ensino Médio. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, durante a seleção, o réu apresentou certificado falso emitido pelo Centro Integrado de Ensino Christus – CIEC, tendo sido então selecionado e convocado em razão de suas qualificações e do documento apresentado.

Em verificação de rotina, realizada na documentação de oficiais e sargentos convocados naquele período, o 5º Batalhão de Engenharia abriu sindicância para averiguar a veracidade da documentação apresentada pelo ex-sargento. Nas investigações foi constatado que o documento era falso, tendo o militar sido excluído e desligado do efetivo do Batalhão e sua convocação anulada.

Em depoimento, o réu confessou que havia comprado, por R$ 500,00, o certificado de conclusão de curso de um funcionário do CIEC, com a garantia de que “seu nome iria estar no sistema”, a fim de atender a exigência do diploma e, assim, ingressar na instituição militar.

A Defensoria Pública da União requereu, em apelação no STM, a absolvição do réu, a redução ou substituição da pena. Entre suas alegações, a defesa solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu para o fim de reduzir a pena aquém do mínimo legal ou sua substituição por sanção restritiva de direitos.

Para o relator do processo, ministro Fernando Galvão, o crime foi perfeitamente configurado, com a autoria demonstrada, conforme confissão do réu e as demais provas orais e documentais. Por sua vez, a perícia técnica realizada no documento falso contempla a materialidade do delito.   

O magistrado ainda ressaltou que “a culpabilidade, com seus três elementos característicos, estão delineados na espécie, a saber: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, perfeitamente demonstrada a adequação da conduta do apelante ao tipo penal”.

O Tribunal acompanhou o voto do relator e decidiu manter a condenação de um ano de detenção.  Também foram concedidos o sursis – benefício de suspensão condicionada da pena pelo período de dois anos, o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional aberto. 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um major do Exército, que pediu à Corte o trancamento de uma ação penal em que é acusado de integrar um esquema de corrupção em licitações. Os fatos teriam ocorrido no 12º Batalhão de Suprimentos, quartel do Exército sediado em Manaus.

Diversos oficiais e empresários são réus na ação penal que corre na Justiça Militar da União, após a deflagração da “Operação Saúva”, feita pela Polícia Federal, em 2006. A investigação concluiu pela existência de um esquema de corrupção e fraude em licitações envolvendo um grande número de militares do 12º Batalhão de Suprimentos e de outros quartéis.

Nesta terça-feira (18), o major entrou com o habeas corpus junto ao STM, informando que não há motivos para a recepção da denúncia por parte do juízo da Justiça Militar. Segundo a defesa,  porque os fatos contra o oficial foram apresentados de forma genérica e superficial, não se fundando em provas ou  indícios da prática dos ilícitos atribuídos.

Os advogados informaram ainda que a peça de acusação do Ministério Público Militar (MPM)  não esclarece a participação do major no esquema de corrupção e por isso declarou que faltaria justa causa para a ação penal e a configuração de constrangimento ilegal.

No habeas corpus, a defesa informa que a situação de sub judice do réu é extremamente danosa e prejudicial, pois implica severas restrições. “O major não pode ser promovido, movimentado e relacionado para cursos, não podendo nem mesmo ser transferido para a reserva”, disse a defesa.

Ao analisar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido. Ele lembrou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar a ação penal em situações especiais, quando se constata que  inexiste crime ou qualquer elemento que indica uma autoria, onde possa ser dispensada a instrução criminal.

Para o magistrado, a ação penal apresenta um conjunto de evidências que devem ser verificadas. Ele citou parte denúncia do MPM que afirma que o oficial teria recebido propina na compra de uma embarcação para uso do Exército, feita no final do ano de 2003. Os valores fraudulentos teriam sido divididos entre ele e outros oficiais. “Não há dúvida de que os fatos descritos na peça acusatória constituem, em tese, prática delituosa. De qualquer sorte, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, de sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal”, afirmou o magistrado.

O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros profere seu voto

O Ministério Público Militar (MPM) entrou com o pedido para que o Plenário determinasse que o juiz da Auditoria de Manaus realizasse a degravação do interrogatório de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. Segundo o MPM, a negativa do juiz violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

Os ministros do Superior Tribunal Militar negaram, na última quinta-feira (5), pedido do Ministério Público Militar (MPM) para que fosse realizada a transcrição do depoimento de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. A solicitação já havia sido negada pelo juiz da Auditoria de Manaus, o que, segundo o MPM, violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

 

Entenda o caso

O juiz-auditor de Manaus indeferiu o pedido do Ministério Público Militar (MPM) em fevereiro deste ano. O MPM pedia a degravação do depoimento do acusado, feito por meio de carta precatória, o qual foi registrado pelo sistema audiovisual com o argumento de que as normas dos artigos 422 e 432 do CPPM deviam ser respeitadas. O juiz, então, respondeu que o pedido ministerial esbarrava em limitações materiais e de pessoal habilitado no quadro de servidores da Auditoria, o que poderia resultar, inclusive, em eventuais nulidades no processo.

Segundo o juiz-auditor, o Código Processual Penal comum permite o encaminhamento às partes da cópia do registro audiovisual, sem a necessidade de transcrição e que não há impedimentos para que o MPM providencie a degravação, como fez a Defensoria Pública no caso. Para o Ministério Público, o juiz teria criado um sistema processual híbrido ao aplicar o estipulado pelo artigo 405 do Código Processual Penal comum no processo penal militar.

O juiz também defendeu que o artigo 2º da Resolução nº 105/CNJ, de 6 de abril de 2010, faculta ao magistrado, quando lhe for conveniente, determinar aos servidores subordinados a procederem a degravação desses depoimentos.

Julgamento no STM

 

Segundo o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, não houve lesão aos direitos e prerrogativas do Ministério Público Militar na decisão que indeferiu o pedido de degravação. “Ressalta-se a normalidade da prática desses atos no âmbito da 12ª CJM (Auditoria de Manaus), sobretudo em razão da extensão territorial da região amazônica, havendo de se esperar uma drástica mudança na rotina daquele juízo, caso seja imposta a obrigação de se transcrever os depoimentos colhidos digitalmente por carta precatória”, concluiu.

O ministro citou o Provimento nº 01, de 25/06/2013, da Auditoria de Correição, prevendo que as Auditorias da JMU deverão fornecer cópias das mídias às partes sempre que receberem cartas precatórias inquiritoriais gravadas em CD-R ou DVD-R. O relator ainda lembrou que a Corte aprovou no último dia 3 de abril a Resolução nº 202 que dispõe sobre as audiências por videoconferência. “Embora ainda não estejam efetivamente implantados os meios necessários para a produção desses atos, é importante que se reflita sobre a necessidade de se adequar o procedimento constante no CPPM com a nova realidade trazida pela Lei nº 11.719/2008, a qual alterou a redação do §§ 1º e 2º do artigo 405 do CPP, conforme restou consignado, inclusive, no último Encontro dos Magistrados da Justiça Militar, realizado em maio de 2014”, concluiu o ministro.

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