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JM é competente para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares
Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar
Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar (STM) a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar (CPM).
A publicação já conta com as alterações propostas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, dispositivo que alterou substancialmente o artigo 9º do CPM.
Para o professor Vladimir Aras, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal, em recente artigo, publicado no “Blog do Vlad", de fato, com a nova lei, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar.
“Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense”.
Ainda de acordo com o professor, as razões para a mudança legislativa deitam raiz na ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas.
“Por falta de alternativas de segurança pública civil, militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não”.
Estrutura da Lei 13.491/2017
A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.
O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.
O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.
No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.
Ampliação da competência da Justiça Militar
O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte.
Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.
O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF).
Essas condutas, segundo o professor, passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis.
Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).
Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc.
É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria.
JMU agora tem Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados
Em sessão administrativa, realizada na última quinta-feira (3), o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) aprovou Resolução que dispõe sobre a estrutura orgânica e a competência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados da JMU (Enajum).
A Resolução nº 220, de 3 de dezembro de 2015, também prevê unidades e competências das unidades que compõem a Escola.
A criação da escola atende às disposições da Resolução nº 159, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, reconhecendo a importância das estruturas das Escolas Nacionais e Judiciais de Aperfeiçoamento e Formação.
As escolas da magistratura têm sido constituídas no Brasil ao longo dos anos com a função de efetivar o aperfeiçoamento continuado de magistrados e, ainda, de auxiliar no processo de incorporação dos novos juízes à carreira, promovendo cursos de formação durante seu período de vitaliciamento.
Entre as entidades mais conhecidas estão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).
De Cejum para Enajum
Na Justiça Militar da União, o embrião surgiu com o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), criado em outubro de 2009.
A estrutura do Cejum foi instituída em dezembro de 2011, quando foi nomeado seu primeiro coordenador-geral, o ministro José Coêlho Ferreira. O magistrado permanece como coordenador-geral até o próximo dia 16 de dezembro, quando termina seu mandato no cargo.
O ministro Coêlho se destacou à frente da instituição ao alçar o Centro de Estudos a uma reconhecida escola da magistratura pelas demais congêneres. Em outubro passado, por exemplo, o Cejum assinou acordo de cooperação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o que permitiu, ainda no mesmo mês, a implantação do histórico 1º Curso de Formação de Juízes-Auditores substitutos da JMU (Profima).
Entre as atribuições da Enajum estão a de regulamentar, coordenar e promover cursos de formação inicial para os magistrados da Justiça Militar da União; promover cursos de formação continuada para magistrados vitalícios da Justiça Militar da União, com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção; e fomentar pesquisas e publicações, preferencialmente, em temas de Direito Militar, Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
Ministra Maria Elizabeth é eleita diretora da Enajum
A Enajum funcionará com um conselho consultivo, que será integrado por três membros: diretor da Escola, que a presidirá; o vice-diretor, e um magistrado vinculado à primeira Instância da Justiça Militar da União. O diretor e o vice-diretor serão ministros do STM.
Após a aprovação da Resolução, no mesmo dia, foi aberta nova sessão administrativa para eleger os membros da Enajum.
Por unanimidade, o Plenário do STM aprovou a indicação da ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha para assumir a direção da Escola; o ministro Lúcio Mário de Barros Góes para ser o vice-diretor e o juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria da 11ª CJM, Alexandre Augusto Quintas, para representar a primeira Instância da Justiça Militar da União.
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