O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército acusado de ludibriar soldados recrutas, abusar da confiança, fazer empréstimos em nomes das vítimas e sacar os valores em proveito próprio. O militar foi condenado a um ano reclusão.

A denúncia oferecida à Justiça Militar da União (JMU) pelo Ministério Público Militar (MPM) conta que o terceiro sargento do Exército, do quadro de militares temporários de infantaria, causou prejuízos a seis soldados do 1º Batalhão de Guardas (RJ), no valor de R$ 3.052,83.

Segundo restou apurado no Inquérito Policial Militar, no dia 9 de novembro de 2012, um dos militares lesados foi abordado pelo réu, integrante do mesmo quartel, que lhe pediu para fornecer o cartão magnético e senha pessoal de sua conta corrente.

A alegação do sargento era de que sua conta corrente apresentava problemas e necessitava, com urgência, de uma conta emprestada para receber uma quantia que seria, então, depositada na conta da vítima. E, de posse de seu cartão magnético e senha, sargento realizaria o saque devolvendo o cartão posteriormente.

O pedido foi aceito e, no dia 19 de novembro, ao realizar um saque no caixa eletrônico do Banco do Brasil, o soldado recruta descobriu que havia a mensagem de ‘saldo insuficiente’ em sua conta.

Foi até a uma delegacia de polícia, registrou a ocorrência com o intuito de poder obter as imagens dos saques realizados em sua conta corrente. Ao ver as imagens do circuito interno de TV, identificou a fisionomia de um homem muito parecido com o terceiro sargento acusado. No quartel, o soldado comunicou o caso ao comandante imediato, que decidiu apurar os fatos. Na investigação foi descoberto que mais cinco soldados da 3ª Companhia de Fuzileiros do 1º Batalhão de Guardas também tinham sido lesados da mesma forma e com modus operandi semelhante.

“O ora denunciado, utilizando-se do mesmo ardil para com todos os ofendidos obteve para si vantagem ilícita, subtraindo valores de suas contas correntes. Todos os ofendidos alegaram que confiavam no sargento, graduado de sua subunidade, e tinham a convicção, na época, que o mesmo não iria fazer qualquer mal ou causar prejuízo a eles, por isso lhes forneceram cartão magnético e respectivas senhas”, afirmou o promotor em sua denúncia. Os valores subtraídos dos soldados recrutas variaram. O maior prejuízo foi um empréstimo e saque de R$ 1.954,88.

Em depoimento, um dos ofendidos disse que o réu devolveu todo o valor e que tinha feito “aquilo porque estava devendo dinheiro a uma pessoa, que faria uma covardia com ele”. Na ocasião ofereceu R$ 1.000 para que ele deixasse o assunto de lado, o que não foi aceito. Outra vítima disse ter o réu feito um empréstimo de quase R$ 2.000, também devolvido quase dois meses após os fatos. Disse também ter ele, igualmente, oferecido R$ 1.000 para silenciar-se.

“Ele não disse bem para que era aquele dinheiro, mas fez uma colocação como se estivesse sendo chantageado e que o irmão e a mãe dele corriam risco de vida. Ele era o sargento mais confiável do quartel, inclusive para o capitão, e ninguém acreditava que o acusado faria uma coisa dessa”, contou o soldado.

Embora tenha devolvido os valores subtraídos, ele foi denunciado à Justiça Militar da União na cidade do Rio de Janeiro, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (estelionato), por seis vezes.

No julgamento de primeira instância na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, ele foi condenado à pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis" pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa dele, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

O advogado pediu, preliminarmente, a nulidade pela não realização do julgamento monocrático do ex-sargento, agora civil, perante a Justiça Militar - o sargento não teve posteriormente o contrato renovado com o Exército. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para infração disciplinar, porque ele teria restituído os valores sacados, antes da instauração da ação penal, e foi punido administrativamente pelo Comando, fato que motivou o seu desligamento do Exército. Também pediu a aplicação do princípio da insignificância.

No Superior Tribunal Militar 

Ao analisar o recuso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou provimento e manteve a condenação. Segundo a magistrada, o Poder constituinte primogênito, atento às peculiaridades dos bens jurídicos militares federais, entendeu por bem não restringir a competência da Justiça Federal Castrense apenas aos agentes militares e, por igual, abarcar os civis.

“No presente caso a conduta delitiva foi perpetrada dentro do aquartelamento, ao tempo em que o acusado era militar da ativa e sujeito às leis penais militares. O simples licenciamento do militar não acarreta a incompetência do Conselho Permanente de Justiça em julgar o feito. Assim, serve de norte para a delimitação da competência do Conselho Permanente de Justiça o princípio tempus regit actum”, fundamentou a ministra. 

Ainda de acordo com a relatora, não cabia o argumento defensivo de desclassificação da conduta para infração disciplinar, por não se tratar de pequeno valor a quantia de R$ 3.052,83, a superar, em muito, os “parcos soldos de um Soldado do Exército". Mesmo que se considere o valor obtido individualmente em prejuízo de cada ofendido, inexiste também pequeno valor”.

No tocante à incidência do § 2º do artigo 240 do CPM (aplicável ao criminoso que, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal), ela observou já ter sido a sanção reduzida em 2/3 em face da referida causa especial de diminuição de pena, tendo sido empregado o quantum máximo.

“Para além, não prospera a tese de aplicação do princípio da insignificância. É sabido que o postulado demanda o reconhecimento dos seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão jurídica inexpressiva. Nesse sentido, não deve incidir a bagatela, devido não só ao contexto social dos militares envolvidos, mas à reprovabilidade da conduta atentatória à disciplina e depreciatória do sentimento de lealdade e confiança entre os companheiros de farda, circunstâncias imprescindíveis para a unidade da tropa e o convívio social no interior do aquartelamento”.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União e do Conselho de Justiça para o julgamento de militar licenciado; bem como de nulidade e suspensão do processo e do prazo prescricional, pela não aplicação do artigo 366 do CPP. No mérito, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, para manter a sentença de primeira instância.

 

Ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator dos mandados de segurança

O Superior Tribunal Militar (STM) não conheceu, nesta terça-feira (20), os seis mandados de segurança impetrados por um tenente-coronel do Exército que pedia a anulação de decisão do Tribunal determinando a perda de seu posto e patente. Com a decisão, o Tribunal extinguiu as ações sem analisar o mérito dos pedidos.

O oficial respondeu a um Conselho de Justificação depois de ter-se envolvido com uma estudante, menor de idade, do Colégio Militar de Juiz de Fora (MG), quando era comandante de uma das subunidades da organização militar.

O militar é ainda réu em ação penal na Justiça Comum e foi submetido ao Conselho de Justificação por ter tido conduta que afetou a "honra pessoal", o "decoro da classe" e o "pundonor militar". O Conselho de Justificação (CJ) é um processo administrativo destinado a julgar a incapacidade do oficial das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares para permanecer na ativa em decorrência do cometimento de uma falta disciplinar grave ou de outro ato previsto nas leis ou nos regulamentos. 

Segundo o Ministério Público Militar, o oficial se aproveitou da função que exercia para se aproximar da estudante, que à época tinha 14 anos de idade. O militar teria passado cerca de 300 mensagens para a aluna, por meio de telefone celular, sendo o teor das mensagens de cunho amoroso, fato constatado pelo pai da menor e comprovado por laudo pericial da Polícia Civil mineira.

Diante dos fatos apresentados, das provas e dos depoimentos colhidos, o Conselho de Justificação concluiu que o tenente-coronel utilizou de sua função e atribuições para dar privilégios à aluna, ganhando assim a sua confiança e buscando uma aproximação que extrapolava a relação aluno-educador. Para o Ministério Público, os relatos e as provas “deixaram inconteste a prática indecorosa e censurável do oficial".

O STM decidiu, em dezembro do ano passado, que o militar era culpado das acusações e o declarou indigno para o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente.

Seis Mandados de Segurança no STF

Insatisfeita com a decisão, a defesa do militar impetrou seis mandados de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foram distribuídos, por prevenção, ao Ministro Luiz Fux. Contudo, monocraticamente, o magistrado negou seguimento a todas as ações, por não competir ao STF conhecer, originariamente, ação contra atos de outros Tribunais, conforme preceitua a Súmula nº 624 e remeteu os feitos ao Superior Tribunal Militar, para apreciação.

Em um dos seis mandados, a defesa do militar pediu a anulação do Conselho de Justificação, com a manutenção de todos os direitos e prerrogativas do tenente-coronel, inclusive promoções e missões futuras. Sustentou também ter havido cerceamento de defesa, considerando não ter sido notificado da designação de data para o julgamento do Conselho de Justificação perante o STM, apesar de a comunicação ter sido feita a seu advogado.

Afirmou, ainda, que o Comandante da 9ª Região Militar (Campo Grande/MS) também não foi informado da data do julgamento, não tendo, portanto, permitido que o impetrante comparecesse à Corte para presenciar “ato tão significativo de sua vida pessoal e profissional”.

Apreciação no STM

Ao apreciar os seis Mandados de Segurança, o ministro relator, Artur Vidigal de Oliveira, negou provimento a todos eles. O relator afirmou que foram oferecidos à defesa todos os meios para discutir as questões que deram origem ao Conselho de Justificação. Ainda de acordo com o magistrado, o fato não acarretou qualquer prejuízo à defesa, considerando que o advogado foi devidamente notificado e o pleito suscitado não encontra amparo no procedimento adotado para o julgamento do STM.

“Ora, estando o feito em mesa para julgamento, a intimação pessoal acerca da data designada para a sessão específica somente se realiza em relação ao advogado constituído, ou à Defensoria Pública da União, o que não é o caso. Não sendo hipótese de julgamento marcado para sustentação oral pelas partes, em caso de defensor constituído, a intimação sequer é pessoal, sendo efetivada por meio do Diário de Justiça”, disse.

Dessa forma, continuou o ministro, estando o advogado constituído e devidamente cientificado, seja por meio do órgão oficial ou pessoalmente, se for o caso de sustentação oral, não há qualquer determinação para notificação da parte, que se encontrava solta, para o julgamento em grau recursal.

“Igualmente, inexiste previsão para que o superior hierárquico do militar que venha a ser julgado perante este Tribunal seja notificado para que eventualmente o libere de comparecer ao expediente regular para fins de assistir ao ato. Assim, é indubitável que a decretação de nulidade deve estar intimamente ligada ao Princípio do Prejuízo. Em verdade, a lesão ao direito tutelado pela norma deve ser concreta e claramente demonstrada pela Defesa”, votou o magistrado.

Por fim, Artur Vidigal de Oliveira disse ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível atacar decisão judicial via mandando de segurança quando há previsão legal de instrumento processual impugnatório do ato.

“Portanto, o Colegiado do STM não violou nenhum direito do Impetrante. Ao contrário, observou as garantias constitucionais e oportunizou-lhe todos os meios de defesa indispensáveis”, disse, votando pelo não conhecimento da ação e extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

Brasília, 17 de outubro de 2012 - O Plenário do Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um capitão médico veterinário do Exército denunciado por peculato. Os ministros consideraram que a denúncia não especificou qual seria a participação do militar no esquema que causou um prejuízo aos cofres públicos de mais de R$ 700 mil.

Auditoria Militar de Santa Maria (RS) recebeu cerca de quarenta estudantes do curso de direito da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA, participantes da 8ª Edição do Projeto “Conhecendo a JMU, da teoria à prática”.

O evento faz parte do Programa de Ações Institucionais (PAI) da Justiça Militar da União na Auditoria.

O objetivo principal do projeto é apresentar a JMU aos acadêmicos dos Cursos de Direito da Cidade de Santa Maria – RS.

A intenção é fomentar o estudo do Direito Penal e Processual Penal Militar, bem como divulgar a estrutura da JMU, explicitando seus órgãos e procedimentos aos futuros operadores do direito.

Na oportunidade, os estudantes foram recepcionados no plenário da Auditoria, assistiram a um vídeo institucional da Justiça Militar da União e receberam um exemplar do Código de Processo Penal Militar.

Em seguida, o diretor de Secretaria da 3ª Auditoria Militar da 3ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), Mauro Stürmer, destacou especificidades da organização, estrutura e órgãos da justiça especializada, finalizando com a apresentação dos processos a serem julgados naquela data.

Os representantes do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União também falaram aos acadêmicos destacando peculiaridades da JMU e a forma de atuação de cada órgão.

O juiz-auditor Celso Celidonio, titular da 3ª Auditoria Militar, (equivalente à vara federal da justiça comum), por sua vez, saudou os estudantes, dando-lhes as boas vindas e destacou a importância do contato com a prática forense desde o início da graduação, especialmente com a JMU que muitas vezes é deixada em segundo plano na grade curricular das faculdades.

O encerramento das atividades foi marcado pela entrega dos certificados aos participantes. 

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Juarez Fernandes Távora (1898-1975) é uma figura legendária na história do Brasil. Sua participação nas grandes crises políticas do século XX do nosso país começou em 1922, no episódio conhecido como "A Marcha dos 18 do Forte de Copacabana", e sua trajetória foi marcada por alianças e posteriores rompimentos com Luís Carlos Prestes e Getúlio Vargas. 

Távora perdeu a disputa pela Presidência da República para Juscelino Kubitschek em 1954 e fez oposição ao governo do presidente João Goulart, apoiando o golpe militar que o afastou da Presidência, em março de 1964.

Em 1969, Távora concedeu entrevista ao jornal O Povo e refletiu sobre quais teriam sido as causas profundas das diversas crises brasileiras. “A minha impressão pessoal é que as causas de todas as crises brasileiras, desde 1922, são complexas e intimamente entrelaçadas. Minha geração viveu os choques da Grande Guerra de 14-18. E é fora de dúvida que as guerras provocam, fatalmente, uma renovação mundial, em todos os sentidos”, respondeu Távora. Acesse aqui à entrevista completa.

JMU na História

O projeto JMU na História disponibiliza virtualmente o processo datado de 1930 em que Juarez Távora pede que o Superior Tribunal Militar conceda habeas corpus para soltá-lo da prisão. Távora estava preso por ter cometido, em duas situações, o crime de deserção: a primeira ao fugir depois de ter sido condenado pela Justiça Federal como responsável por crime político relacionado à participação na Marcha dos 18 do Forte de Copacabana e a segunda quando fugiu da prisão em Ilha das Cobras (RJ).

O argumento jurídico utilizado no pedido de HC teve como base a jurisprudência da época: “já está assentado, por uma reiterada jurisprudência que o oficial que foge para evitar a prisão, não pode ser considerado como desertor. Logo, se o paciente se ausentou para assegurar por esse ato a sua liberdade, não praticou o delito de deserção. Mas se não praticou o delito de deserção, os processos contra ele intentados por esse motivo, são radicalmente nulos, por falta de objeto, por inexistência de delito”. 

Em julgamento em 29 de janeiro de 1930, o Superior Tribunal Militar concedeu o habeas corpus a Juarez Távora. Acesse aqui o inteiro teor do processo.

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