Ministro Alvaro Luiz Pinto foi o relator do caso

O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu um habeas corpus para trancar uma ação penal contra uma ré civil, acusada do crime de injúria, na cidade de Fortaleza (CE). Os ministros aceitaram a tese da defesa e entenderam não existir justa causa para o trâmite da ação penal na Justiça Militar Federal.

A idosa de 72 anos era paciente de um hospital militar e estava internada para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza. O Ministério Público Militar a denunciou pela prática do crime tipificado no artigo 216 do Código Penal Militar, por ter proferido ofensas de cunho racial e palavras de baixo calão no setor de pronto atendimento do hospital.

A vítima teria sido uma sargento enfermeira do Exército. A denúncia conta que a idosa gritava e xingava a militar, afirmando que a enfermeira queria rasgar as suas roupas, bem como roubá-la e, além disso, estava muito agressiva e gritava exaustivamente e dizendo que “não queria ser atendida por esta negrinha”.

Em razão disso, foi aberto um procedimento de investigação e, após, a idosa foi denunciada junto à Justiça a Militar pelo crime de injúria. A defesa dela, no entanto, impetrou um habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar, requerendo o trancamento da ação penal militar.

A defesa argumentou que a idosa possui transtorno esquizoafetivo e demência inespecífica há 25 anos. Os advogados da acusada informaram também que consta na própria denúncia que a paciente ofendeu a sargento após ter sido medicada com sedativos, pois teria sido submetida a exame de endoscopia.

No pedido para a concessão do habeas corpus, a defesa diz que a situação em que se encontrava a paciente era degradante e humilhante, pois estava fragilizada e incapacitada de proceder sozinha a sua higienização, o que, por si só, já seria uma situação que causa irritação e constrangimentos, ainda mais quando se soma aos problemas de saúde pelos quais passa há 25 anos.

De acordo com a defesa, "os agentes públicos, profissionais capacitados, devem discernir entre uma ofensa de injúria e uma explosão de sentimentos devido a problemas psicológicos, ainda mais quando já atestado por laudo médico que a paciente é inimputável.

Voto

Ao analisar o pedido, o ministro Alvaro Luiz Pinto acatou o pedido da defesa. Segundo o magistrado, o trancamento da ação penal é medida extrema, diante de fatos descritos na denúncia que não sejam tipificados como crime, já que para o recebimento da peça acusatória é necessário haver a justa causa.

Em seu voto, ele diz que o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é cabível quando manifesta a atipicidade da conduta, haja a presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, estando, a peça acusatória eivada de vício.

"É evidente a ausência de justa causa, pois a conduta precisa se adequar perfeitamente ao tipo penal. E, nesse caso, não se adequou por ausência do elemento subjetivo do tipo (o dolo), necessário, também, ser analisado para a submissão da conduta ao tipo, ainda mais nos casos em que o tipo não admite a modalidade culposa”, argumentou.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na Auditoria de Fortaleza, por falta de justa causa, e determinou o seu arquivamento.

 

Imagem Ilustrativa: embarcação no rio Paraguai

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um coronel e de um sargento do Exército acusados de homicídio culposo. Uma batida entre duas embarcações, uma do Exército e uma civil, no Rio Paraguai (MS), matou um soldado e uma professora que estava sendo evacuada de uma comunidade indígena isolada.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em junho de 2012,  uma embarcação, pertencente ao 17º Batalhão de Fronteira, partiu de um destacamento militar da localidade de Porto Índio, aproximadamente por volta das 15h, com destino a Corumbá (MS), com a missão de conduzir emergencialmente a professora, que prestava serviço à comunidade.

A previsão era de que a embarcação chegasse a Corumbá perto das 21h. No entanto, por volta das 19h, o “Bote Corumbá”, que se deslocava na contra-mão, chocou-se violentamente contra uma lancha civil, que vinha em sentido contrário. No acidente,  morreram o condutor da embarcação militar e a professora.

De acordo com as investigações, as condições ambientais mudaram no decorrer da viagem. O tempo ficou frio, escuro e com neblina, além de ventos  fortes, o que tornou o rio revolto e com ondas altas. Mesmo com as condições climáticas adversas e sem farol de iluminação, o piloto da embarcação teimou em continuar a viagem, apesar da advertência do outro soldado que estava no barco.

Após as investigações de um Inquérito Policial Militar, descobriu-que o piloto do bote não tinha habilitação e, mesmo assim, foi autorizado a conduzir a embarcação do Exército. Em razão disso, o Ministério Público resolveu responsabilizar dois militares pelo acidente e denunciá-los  por homicídio culposo, previsto no artigo 206, § 2º, do Código Penal Militar: o coronel comandante do 17º Batalhão de Fronteira e um terceiro-sargento, comandante do destacamento em Porto Índio, chefes imediatos.

Segundo a promotoria, os denunciados, ordenando o cumprimento da missão pela vítima naquelas circunstâncias, negligenciaram as mais elementares normas de segurança para a navegação. “Eles não observaram o mínimo de cuidado objetivo necessário, deixando de adotar as devidas cautelas, desrespeitando regras básicas de procedimento de segurança náutica, agindo assim com displicência, total falta de precaução e indiferença para com as vidas de seus semelhantes que trafegavam na Hidrovia Paraguai.”

Os promotores informaram que o resultado (abalroamento) era objetivamente previsível nas condições em que foi determinada a execução da missão pelos comandantes. No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Campo Grande, o Conselho Especial de Justiça resolveu condenar os réus, por entender que não houve qualquer tipo de crime.

O Ministério Público Militar, inconformado,  recorreu ao STM para tentar reverter a decisão de primeiro grau. Ao analisar o recurso de apelação, o ministro relator, Artur Vidigal de Oliveira, negou o pedido e manteve a absolvição. Para o magistrado, o sargento comandante do destacamento verificou pessoalmente o embarque, juntamente com seu subcomandante, além de checarem a capacidade de passageiros e peso, coletes, remos, kit de manutenção do motor, amarração do fuzil, lanterna. O comandante, segundo o ministro, ainda recomendou ao soldado piloto que, em caso de mau tempo, saísse do leito do rio e encostasse à margem até que as condições climáticas melhorassem.

“É possível verificar nos autos que o soldado piloto falsamente declarava-se habilitado para o exercício da função de piloto de embarcações, sendo certo que tal conduta vinha sendo praticada pelo menos desde o início de 2011. Sua reconhecida habilidade em pilotagem, associada ao seu conhecimento da região e seu histórico de ribeirinho, facilitaram a fraude, conforme verifica-se nos depoimentos e demais provas dos autos.”

Para o relator, atribuir o resultado morte decorrente do acidente ao coronel comandante do Batalhão e ao sargento comandante do destacamento “seria um despropósito e uma inaceitável ilação”.

 

Brasília, 22 de outubro de 2009 - Em sessão dessa terça-feira (20), o Superior Tribunal Militar rejeitou Embargos Infringentes interpostos pelo Ministério Público Militar (MPM) contra Acórdão do Tribunal e manteve a absolvição de primeiro tenente do Exército acusado pelo crime de homicídio.

Brasília, 4 de maio de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria, a absolvição de tenente-coronel da Aeronáutica denunciado por falsidade documental e falsidade ideológica por ter alterado laudo de junta médica oficial. O oficial era presidente da junta regular de saúde, mas não participou do julgamento do colegiado, pois estava de férias.
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