O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado, recruta do Exército, a três anos de reclusão, acusado de arrombar  um armário, dentro do quartel, furtar as chaves de uma motocicleta e fugir com o veículo. O militar confessou que pegou a motocicleta, que pertencia a outro recruta, para passear com a namorada e depois não a devolveu.

O caso ocorreu dentro do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), sediado em Picos (PI), no dia 29 de julho de 2019. O militar foi excluído da Força, a bem da disciplina, mas permaneceu a responder a ação penal na Justiça Militar da União (JMU), por ser, na época do crime, militar da ativa.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o réu foi visto mexendo em um armário que não lhe pertencia, dentro do alojamento da Companhia de Comando e Apoio do 3º BEC. No dia seguinte, a vítima,  ao sair de serviço, percebeu que seu armário estava arrombado, não tendo encontrado as chaves de sua motocicleta. Logo após, ao procurar o veículo, percebeu que não se encontrava no local onde estava estacionada, fora das dependências do Batalhão, o que lhe motivou a registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.

Ao retornar ao quartel, a vítima foi informada pelas testemunhas terem visto o acusado “bolindo” em seu armário e inclusive ajudaram a fechá-lo, mas que não sabia de quem era. Aberto um Inquérito Policial Militar (IPM),  em depoimento, o acusado afirmou ter pego a motocicleta, tendo, para isso, arrombado o armário, forçando na alça de abertura.

Disse também que o veículo tinha sido guardado na casa da namorada. Em depoimento, a moça  afirmou que saiu para jantar com o réu naquele mesmo dia e que ele estava com a motocicleta honda, de cor vermelha, tendo-lhe pedido para guardá-la em sua casa. “Falou que no dia seguinte, até o meio dia, a pegaria de volta. Mas não apareceu. Aí fui na casa da mãe dele devolver. Os policiais militares já estavam lá”, disse ela no IPM.  Na primeira instância da JMU, na Auditoria Militar de Fortaleza, o ex-recruta foi condenado pelo crime de furto qualificado.

No Superior Tribunal Militar, em sede de apelação, a defesa do acusado pediu sua absolvição, informando que não havia um conjunto probatório suficiente que justificasse a condenação do rapaz.

“Nenhuma prova isenta foi trazida aos autos. O direito penal militar não admite tamanha fragilidade probatória, de modo que o decreto absolutório é medida que se impõe, nos termos do art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade,  peço que haja a desclassificação para furto simples,  uma vez que não restou claro se o armário de fato sofreu violações por parte do acusado, ou seja, foi arrombado por ele, conforme se narrou na peça acusatória. Não há outra alternativa se não o afastamento da qualificadora do inciso art. 240, § 6º, inciso, I, CPM, por violação cristalina ao art. 341, do CPPM.”, fundamentou o advogado da Defensoria Pública da União.

Mas a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação na forma da sentença do primeiro grau. Para a magistrada, a testemunha, policial militar, afirmou ter tomado conhecimento do furto da motocicleta pelo sistema de comunicação da corporação e que foi na casa da mãe do réu, tendo ela afirmado que a motocicleta, avaliada em mais de R$ 9 mil, estaria na casa da namorada  do acusado.

“O próprio apelante, ouvido apenas em sede de IPM porque revel, asseverou ter aberto o armário do ofendido, sem o seu consentimento, e ter pego a chave de sua moto, utilizando-a para furtá-la, levando-a inicialmente para sua casa e depois para a casa da namorada. Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria delitiva. Com relação à alegação de que o laudo pericial do armário está incompleto porque em nenhum momento foi especificado que instrumentos ou objetos teriam sido utilizados e, à época, que as alterações estruturais foram de fato concretizadas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que no documento concluiu-se estar evidente que há indícios de violação do armário, os quais podem ser constatados nos registros fotográficos”. Os ministros acataram o voto por unanimidade.

APELAÇÃO Nº 7000580-83.2021.7.00.0000

Brasília, 5 de março de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um tenente-coronel do Exército e um empresário por estelionato. Os dois forjaram notas fiscais e desviaram de um quartel do Exercito cerca de 16 toneladas de carne e outros gêneros alimentícios, que somaram prejuízos aos cofres público na ordem de 200 mil reais.

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois réus, um civil e um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), envolvidos no furto de um armamento e outros equipamentos pertencentes ao Centro de Lançamento da Barreira do Inferno em Parnamirim (RN).

O crime resultou numa pena de três e dois anos, respectivamente, ao soldado que atuava no quartel e ao civil, um ex-soldado, licenciado da Força a bem da disciplina, após um histórico de várias punições disciplinares.

Na madrugada de 18 de janeiro de 2014, o cabo da guarda decidiu fazer uma ronda para localizar o paradeiro de um dos denunciados, o soldado que prestava sentinela naquela ocasião. Como resultado da busca, o militar foi encontrado nas proximidades da quadra de esportes sentado e algemado por duas braçadeiras plásticas junto ao suporte de madeira da barra de flexões.

Em seguida, o soldado relatou que havia sido atacado, abordado pelas costas por dois homens, que subtraíram sua arma, uma pistola, de dentro do coldre (alimentada com carregador e 15 cartuchos), fizeram-no despir o colete balístico e levaram ainda um rádio transceptor, que havia caído no chão no momento em que ele retirava o colete.

Com a posterior quebra do sigilo telefônico do soldado, caiu por terra a versão apresentado à equipe de ronda.

Na verdade, no quarto de hora em que estava de sentinela, o militar se comunicou por diversas vezes com o segundo acusado, o civil, que atuou em conjunto com o colega para simular um assalto. A forma como foi realizada a subtração dos equipamentos já indicava que os supostos agentes tinham informações privilegiadas sobre o sistema de vigilância do quartel.

Embora tenham negado inicialmente terem sido os responsáveis pelo furto, em juízo os dois envolvidos confessaram o crime. Em setembro de 2015, o Conselho Permanente de Justiça, com sede em Recife (PE), decidiu condenar, em primeira instância, os réus por furto.

O soldado que trabalhava como sentinela teve a pena agravada em um quinto, pelo fato de ter cometido o crime estando em serviço, e foi condenado a três anos, sete meses e seis dias. Já o seu comparsa, o ex-militar, obteve a redução de pena em um terço, em razão de ter devolvido, em dinheiro, uma parte do que havia subtraído.

A pena nesse caso foi fixada em dois anos de reclusão. Ambos os condenados tiveram assegurado o direito de apelar em liberdade.

Apelação ao STM

A defesa do soldado, condenado à pena de três anos, recorreu ao STM afirmando não haver provas suficientes nos autos que possam sustentar a condenação.

Na mesma apelação, o Ministério Público Militar (MPM) requereu o aumento da pena dos dois condenados, porque em tese o crime teria sido cometido com “abuso de confiança” ou “mediante fraude”.

Ao analisar o recurso, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, relator da ação, rebateu a tese da defesa, em primeiro lugar, pelo fato de se tratar de réu confesso. Após repassar todos os elementos que fundamentaram a condenação, o ministro afirmou que não procede o argumento da defesa de que apenas o depoimento do corréu e as ligações telefônicas motivaram a condenação.

Quanto ao pedido do MPM sobre a majoração das penas, ministro Marcus Vinicius afirmou que “não ficou caracterizada nos autos qualquer relação de confiança diferente daquela existente com todos os demais militares escalados para o serviço, e, portanto, insuficiente para concluir que os acusados tenham agido com abuso de confiança”.

“O referido dispositivo é aplicável somente aos furtos cuja ocorrência tenha sido possibilitada em razão da relação de confiança entre os envolvidos, diferente do caso dos autos”, afirmou, ressaltando não haver “relação que denotasse qualquer circunstância a gerar confiança da Organização Militar, especial, com o acusado”.

“Pensar de modo diverso implicaria na incidência da agravante do abuso de confiança a todo delito praticado por militar, pois todo militar traz consigo a confiança não só de uma Organização, mas de toda Nação, que permite a esses homens e mulheres o privilégio privativo de ostentar suas armas.”

Por unanimidade, o Plenário do STM seguiu o voto do relator e manteve a decisão de primeira instância.

Barreira do Inferno 

O Centro de Lançamento da Barreira do Inferno (CLBI) ou simplesmente Barreira do Inferno é uma base da Força Aérea Brasileira para lançamentos de foguetes. Fundada em 1965, se tornou a primeira base aérea de foguetes da América do Sul. Está localizada na Rota do Sol, no município de Parnamirim, a 12 km de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte.

Nela se concentram operações de lançamento de foguetes de pequeno e de médio porte. A instalação trouxe a Natal a alcunha de "Capital espacial do Brasil".
O local foi escolhido pois é próximo do equador magnético; aproveitava o suporte logístico já existente; a região apresenta baixo índice pluviométrico; grande área de impacto representado pelo oceano e condições de ventos predominantemente favoráveis.

O local da base é vizinho ao campo dunar do bairro de Ponta Negra, região denominada "Barreira do Inferno" por pescadores porque, ao amanhecer, os reflexos do sol tornam as falésias do local vermelhas como fogo.

 

Três pessoas foram condenadas no Superior Tribunal Militar (STM) após terem sido flagradas montando uma suposta patrulha do Exército para extorquir migrantes na faixa de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, no estado do Mato Grosso do Sul.

Foram presos e condenados na Justiça Militar da União (JMU) um soldado da ativa do Exército e dois civis que usavam fardas camufladas pertencentes à Força Terrestre. O episódio ocorreu no dia 15 de maio de 2020, por volta das 22h, no local conhecido como 'Trilha do Gaúcho'.  

O trio foi flagrado por uma patrulha de fronteira verdadeira, pertencente a um batalhão do Exército localizado em Cárceres (MS). A equipe estava fazendo patrulhamento no final da trilha, quando verificaram luzes de lanterna em meio à vegetação. Na abordagem, o sargento comandante da ação reconheceu um dos homens como sendo um soldado do próprio batalhão. Ao ser indagado sobre o que faziam naquele local, o militar acusado respondeu que "estava fazendo uma patrulha na região", mas depois admitiu que tinha conseguido "um dinheiro" e pediu para ser liberado.

Segundo o depoimento do soldado, os outros denunciados não eram militares e ele havia emprestado fardas do Exército para usarem naquela ação. Eles cobraram R$ 120 de um casal de bolivianos e, após receberem o dinheiro, mandaram os dois retornar ao país de origem. Os três homens não portavam armas de fogo, apenas um facão. 

Concussão

Presos em flagrantes, o trio passou a responder à ação criminal na Justiça Militar da União (JMU). O soldado da ativa foi acusado do crime de concussão qualificada, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Os dois civis responderam também por concussão e ainda por uso indevido de uniforme das Forças Armadas - artigo 172 do CPM.

No julgamento de primeira instância, ocorrido da Auditoria Militar da 9ª Circunscrição da Justiça Militar, os três réus foram condenados. 

O soldado recebeu a pena dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e sem o benefício do sursis por expressa vedação legal, tendo sido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito, em prestação pecuniária de dois salários mínimos, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Já os dois civis foram condenados à pena de um ano, seis meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com o benefício de recorrer em liberdade.

Apelação

A Defensoria Pública União (DPU), que fez a defesa dos três réus, recorreu ao STM e suscitou a incompetência absoluta da Justiça castrense. Pontuou que os fatos ocorreram em local estranho à Administração Militar e que o ex-soldado “não estava em seu horário de serviço ou sob ordens de seu batalhão”. Por isso, pediu a remessa do feito à justiça comum.

No mérito, os advogados da DPU insurgiram-se contra a dosimetria da pena, sob o fundamento de ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes, devendo ser desconsideradas análises quanto às circunstâncias causadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Depois, requereu a não exclusão do réu militar das fileiras do Exército e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Voto

Ao apreciar a apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou todos os pedidos da DPU, inclusive de suposta não competência da JMU para julgar o caso.

A magistrada destacou que o ex-militar pertencia ao efetivo do  batalhão de fronteira, já tendo participado de patrulhas no local da ocorrência, sendo certo que, antes da abordagem aos dois estrangeiros, se dirigiu ao batalhão para buscar seu fardamento militar, oportunidade em que emprestou uniformes do EB ao demais corréus, o que, tornou inconteste que o intento criminoso se deu em razão das funções desempenhadas pelo então militar.

“A DPU requer a aplicação do menor patamar sancionatório previsto pelo art. 305 do CPM, que é a reclusão de dois anos. A meu sentir é inadequado, diante da importância e da gravosa conduta perpetrada, aproveitando-se de momento de desgraça coletiva (Covid) e que, indubitavelmente, fragilizou a segurança do Estado Brasileiro", disse. 

A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo da DPU, mantendo a sentença inalterada. Ela foi seguida pela Corte em unanimidade.

 

APELAÇÃO Nº 7000086-24.2021.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um empresário de Recife (PE), por corrupção ativa, e de um sargento do Exército, por corrupção passiva, por ter sido comprovada a participação de ambos em um esquema fraudulento que lesava o 14º Batalhão Logístico (14º B Log), quartel do Exército sediado na capital pernambucana.

As fraudes ocorreram por um ano, entre 2012 e 2013, mas foram levantados indícios de que as ações criminosas se passavam há vários anos, sempre tendo como protagonista o empresário, sócio-proprietário de um armazém de construção, historicamente um antigo fornecedor das Forças Armadas e de outros órgãos públicos em Recife e Olinda.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que um sargento, servindo à época no Pelotão de Obras do 14º Batalhão Logístico, entrou em contato com o fornecedor para cobrar a entrega de cimento já empenhado pelo Batalhão. A empresa informou que o material já havia sido entregue em mãos de um outro militar, também sargento daquela unidade do Exército.

Isso deu ensejo a uma investigação e após diversas conferências de material do almoxarifado militar, apurou-se a falta de diversos materiais de construção, como cimento e até janelas, que supostamente tinham sido recebidos pelo sargento, mas nunca teriam entrado na unidade militar.

Para o MPM, o sargento - réu na ação e chefe de pelotão de obras do 14º B Log - aproveitou-se da confiança depositada nele para receber vantagens indevidas. Restou apurado, segundo a promotoria, que ele atestava o recebimento das notas fiscais, mas o material nunca saía da empresa. Diversos depósitos na conta do militar foram identificados com a quebra de sigilo fiscal, mostrando a conta bancária da empresa como origem.

Para o MPM, a empreitada criminosa somente pôde se consumar em razão da participação livre e consciente do empresário denunciado, pessoa responsável por negociar diretamente com o militar a entrega de "materiais diversos", em troca da assinatura do sargento de "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas pelo Batalhão e os bens desviados em benefício do militar.

No julgamento de primeira instância, ocorrido em junho do ano passado, na 7ª Auditoria da Justiça Militar da União, em Recife, o Juiz Federal da Justiça Militar condenou o sargento a pena de três anos e quatro meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM) - corrupção passiva, por nove vezes, com regime inicialmente aberto, sem sursis, e o absolveu do crime previsto no artigo 303 do CPM - peculato.

Já em relação ao acusado civil, o magistrado, também em decisão monocrática, o condenou a pena de um ano e oito meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 309 do CPM (corrupção ativa), por nove vezes, com direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, em regime inicialmente aberto, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM.

Inconformados com a decisão, ambos os réus entraram com recurso junto ao STM. Em suas razões de apelação, a defesa do acusado militar pediu a reforma da sentença condenatória, objetivando a absolvição.

Apelação no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos. Para o relator, restou devidamente comprovada a participação dos acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva, em que pese terem negado os fatos em seus interrogatórios.

“As condutas criminosas imputadas ao acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do acusado civil, sócio das empresas de materiais de construção, que era a pessoa que negociava diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades dolosamente não especificados, em troca da assinatura do militar nas "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas, em data futura, pelo Batalhão”, disse o relator.

O ministro informou que nos autos não há dúvida que o acusado civil liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por ele declarados. No tocante ao réu militar, o magistrado afirmou que ele era o chefe do pelotão de obras do 14º BLog, e deveria, para tanto, zelar pelo recebimento correto dos materiais e evitar que qualquer conduta ilegal fosse praticada.

“No entanto, agiu de maneira ilícita, praticando o delito de corrupção passiva quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção, que não ingressaram no Batalhão. Registre-se que os valores depositados em sua conta corrente harmonizam-se a pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme as notas de materiais diversos. Inclusive, 4 das 9 notas a pagar são de R$ 1.830,00, desmentindo a versão que seriam materiais não especificados, pois seria uma coincidência enorme totalizarem R$1.830,00.

Em relação às propinas das demais notas, continuou o relator, estas provavelmente foram entregues em espécie (muito comum em crimes dessa natureza), conforme movimentação bancária, “na qual se verificam nove depósitos em espécie, sem identificação dos respectivos autores, totalizando o montante de R$ 10.207,00”.

A condenação foi mantida pelo relator e, por unanimidade, pelos demais ministros do STM.

APELAÇÃO 7000786-68.2019.7.00.0000

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