Um tenente-coronel do Exército deverá ser processado por suposto desvio de doações feitas pela Receita Federal. Essa foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), ao receber a denúncia contra o oficial pelo suposto crime de violação do dever funcional, com base no artigo 320 do Código Penal Militar (CPM).

Inicialmente, em 2016, o Ministério Público Militar (MPM) instaurou procedimento investigativo com base em uma denúncia anônima, com o objetivo de averiguar supostas destinações irregulares de bens doados pela Receita Federal do Brasil ao Comando da 10ª Região Militar (RM), sediado em Fortaleza (CE).

Durante as investigações, constatou-se que inúmeros bens que foram efetivamente doados pela Receita não haviam sido incorporados ao patrimônio da 10ª RM.

De fato, perícias constataram que automóveis, pneus, materiais de informática, tablets, eletroeletrônicos, celulares e outra infinidade de produtos doados não foram localizados e, consequentemente, não foram incorporados ao patrimônio militar.

Posteriormente, descobriu-se que os bens foram encontrados em instituição beneficente do qual o acusado compunha o corpo dirigente, na qualidade de pastor e na qual, posteriormente, a sua esposa passou a ser a presidente.

Embora o material doado fosse considerado inservível, alguns componentes foram incorporados à entidade e outros foram vendidos pelo valor de R$ 13.400,00, sendo os valores revertidos em favor da própria instituição.

Em setembro de 2018, as acusações contra o militar foram encaminhadas para o juiz federal da Auditoria de Fortaleza. No entanto, o magistrado rejeitou a denúncia por considerar que não havia fundamentação legal para tal e por ausência da justa causa necessária para dar início à ação penal.

Após a negativa, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo para que a mais alta corte militar do país reconsiderasse a decisão de primeira instância. No julgamento do recurso, ocorrido no último dia 3 de dezembro, o Tribunal decidiu, por unanimidade, receber a denúncia contra o tenente-coronel e o processo segue agora na Auditoria de
Fortaleza.

In dubio pro societate

“Por certo, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate”, afirmou o relator do caso no STM, o ministro Carlos Augusto de Sousa.

Em contrapartida, o ministro declarou não ser cabível ao magistrado de primeira instância cercear o jus accusationis (direito de acusar) do Estado, “salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica nesta toada”.

“No caso presente, pode-se dizer que a denúncia descreveu os fatos praticados, em tese, criminosos, individualizando as condutas do indiciado até mesmo de forma exaustiva para a complexidade da causa. Assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator.

Ao acompanhar o voto do ministro Carlos Augusto, o Tribunal entendeu que o oficial cometeu, em tese, o crime de violação do dever funcional, uma vez que há indícios de que o acusado tenha obtido vantagens pessoais para ele e a esposa, por meio das supostas transações.

Recurso em Sentido Estrito 7001052-89.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Armas apreendidas pela polícia são destruídas pelo Exército

O Superior Tribunal Militar reformou decisão da primeira instância da Justiça Militar da União e recebeu denúncia contra três ex-soldados do Exército por furto de 17 armas e dois outros acusados de receptação, um ex-militar e um civil. Eles são acusados de furtar o armamento coletado durante a campanha de desarmamento dos governos federal e estadual e de armas à disposição da Justiça Estadual de Minas Gerais.

Segundo o Ministério Público Militar, os acusados eram soldados do 4º Depósito de Suprimento, sediado em Juiz de Fora (MG), quartel do Exército responsável pela guarda e posterior destruição do material apreendido pela polícia. Investigações da Polícia Civil apontaram para uma possível existência de esquema de subtração desse tipo de armamento e munições de dentro do quartel.

O esquema criminoso envolvia quatro militares daquela unidade, que seriam responsáveis pelos desvios e repasse das armas. Uma quinta pessoa, civil, seria a responsável pela posterior comercialização da “mercadoria”. As armas acauteladas pelo Poder Judiciário e as coletadas na campanha de desarmamento eram entregues pela Polícia Militar ao 4º Depósito de Suprimento.

Ainda segundo o Ministério Público Militar, as armas de alto valor e as mais chamativas eram imediatamente inutilizadas. Mas durante o transporte das demais armas, por várias ocasiões, os soldados seguiram sem a supervisão de nenhum superior na carroceria aberta do caminhão, repleta de armas e distribuídas em caixas igualmente abertas. Os militares, segundo a promotoria, aproveitavam este momento para desviar as armas de maior valor de mercado. Outro militar, lotado no setor de informática do quartel, seria o responsável por impedir a filmagem das subtrações, que ocorriam à noite.

Diante dos fatos, a promotoria ofereceu denúncia criminal contra os ex-soldados D.O.B, D.A.F e D.S.M pela prática, por 17 vezes, do crime de furto; e o ex-soldado T.D.R e contra o civil B.S.G pelo crime de receptação, previsto no artigo 254 do Código Penal Militar.

No entanto, entre as 17 armas apreendidas pela Polícia Mineira que foram subtraídas do 4º Depósito de Suprimentos, o juízo da Auditoria de Juiz de Fora negou a instauração de ação penal no tocante a quatro armas. Segundo a juíza-auditora, no caso dessas armas, documentos apontam que elas foram coletadas e supostamente destruídas antes de os acusados começarem a servir no quartel em 2010, portanto, eles não poderiam ser os autores desses crimes.

Inconformado com a decisão do juiz de primeira instância, o Ministério Público Militar recorreu ao STM. Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Augusto de Sousa resolveu acatar o pedido dos promotores e receber a íntegra da denúncia. Segundo o magistrado, há indícios suficientes em relação aos denunciados, tanto pelos testemunhos prestados em sede de inquérito e interceptações telefônicas conduzidas pela Polícia Civil, quanto pela busca e apreensão realizada na residência de um dos militares.

A dúvida, segundo o ministro, reside tão somente em relação à quantidade de armamento furtado que se pode imputar a cada um dos ex-militares. "Assim, em que pese a juíza-auditora ter entendido que seria inviável o furto de armamento em momento posterior à data em que deveria ter sido destruído, posição essa reiterada pelas defesas dos recorridos, o Ministério Público Militar foi coerente e eficiente ao demonstrar que os termos de destruição não podem servir como parâmetro para determinar a quantidade e a identidade do material bélico efetivamente destruído no 4º Depósito de Suprimentos”, disse o ministro Carlos Augusto.

Ainda segundo ele, as informações colhidas no procedimento investigatório são ricas em detalhes ao narrar a ineficácia do controle do quartel nos procedimentos de armazenamento, transporte e destruição do armamento recebido e por isso não se pode descartar a possibilidade de o armamento tido como destruído ter permanecido nas dependências do quartel, possibilitando seu furto em época futura.

Com a decisão de receber a denúncia, o processo volta para a primeira instância onde deverá seguir o processo penal militar. 

 

O Superior Tribunal Militar informa que os prazos processuais da Justiça Militar da União estão suspensos até o dia 06 de janeiro por conta do Recesso do Judiciário.

Durante o recesso forense o Superior Tribunal Militar funciona em regime de plantão e no dia 31 de dezembro o expediente será realizado de 8h às 13h.

A suspensão dos prazos processuais está prevista no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu receber denúncia contra tenente médico, por abandono de posto. O militar atuava na função de anestesiologista e ausentou-se da sala de cirurgia, durante um procedimento num hospital militar de Curitiba (PR).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 29 de setembro de 2015, o denunciado tinha sido escalado para atuar como médico anestesiologista em uma cirurgia de varizes que seria realizada no Esquadrão de Saúde, localizado no Cindacta II, um quartel da Aeronáutica. A cirurgia teve início no horário previamente marcado (13h30), sendo que após ter realizado a anestesia, o tenente retirou-se da sala de cirurgia, com a concordância do médico cirurgião, que supôs que o denunciado permaneceria dentro do bloco cirúrgico, uma vez que a cirurgia estava em andamento.

Às 14h20, o anestesiologista saiu do Cindacta II, sem pedir autorização a um militar superior ou comunicar tal ausência à equipe médica que realizava a cirurgia. Passados cerca de 50 minutos do início do procedimento cirúrgico, o paciente reclamou de dor na perna que estava sendo operada, sendo verificado que o efeito da anestesia já havia passado.

Foi então que o cirurgião solicitou a presença do tenente para que fosse refeita a anestesia, o que não ocorreu porque o militar não foi encontrado nas dependências do bloco cirúrgico e não pôde ser localizado. Assim que ele retornou ao centro clínico, foi impedido de entrar na sala de cirurgia, pois já tinha sido convocado um outro profissional para refazer o procedimento anestésico.

Rejeição da denúncia

O Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o tenente médico à Auditoria Militar de Curitiba – primeira instância da Justiça Militar. Segundo o MPM, o militar violou o comando normativo inscrito no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM), que corresponde o crime de abandono de posto, uma vez que ele “abandonou o lugar de serviço para o qual havia sido designado e o serviço que lhe cumpria antes de terminá-lo, sem ordem superior”.

Ao avaliar o pedido do MPM, o juízo da Auditoria de Curitiba decidiu rejeitar a denúncia, por vislumbrar, em primeiro lugar, não haver crime na conduta do denunciado, que segundo o magistrado não se amolda ao tipo penal de abandono de posto. Para isso, o magistrado citou doutrina do jurista Jorge Cesar de Assis, que afirma que a “raiz do delito do artigo 195 é, exatamente, a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonou o posto ou o local de serviço”.

Segundo o doutrinador levado aos autos, o posto ou lugar de serviço, ou o próprio serviço caracterizadores do crime de abandono que leva a perigo, só pode ser aquele relativo ao serviço militar típico da missão das forças armadas ou de outros militares, como segurança de aquartelamento ou de qualquer outra instalação militar.

Para o juiz federal da Justiça Militar em Curitiba, havia “evidente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto na hipótese de uma sentença condenatória”. Diante dessa possibilidade, o juiz afirmou que o Estado iria despender em vão seus recursos sem que ao final fosse auferido qualquer benefício prático.

“Isto sem mencionar o tempo que seria gasto inutilmente por este Juízo e por eventuais Juízos Deprecados, e ainda por Peritos Médicos (se fosse o caso), tempo este que certamente será melhor aproveitado em outros processos, úteis e eficazes, conferindo maior celeridade aos mesmos, em atendimento ao quanto inserto no inciso LXXVIII, do art.5º, da nossa Lei Maior, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004”, concluiu o magistrado.

Julgamento de recurso no STM

Depois a decisão da primeira instância, o MPM entrou com um recurso no STM para que o Tribunal aceitasse a peça acusatória. O relator do processo, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, afirmou que a prescrição antecipada não pode ser motivo para rejeição da denúncia, porque tal figura é estranha ao ordenamento penal, ou seja, não está prevista na lei.

“Nesse passo, a denúncia do MPM descreve satisfatoriamente o fato tido como delituoso, indica suficientes indícios de autoria e expõe as razões de convicção da promotoria, atendendo, também, às demais exigências legais. Ainda nesse passo, encontra-se escorada em substancioso procedimento inquisitorial, o qual, sob o ponto de vista material, respalda os seus termos à suficiência; e, com efeito, define o serviço que estava sendo prestado pelo Denunciado como sendo de natureza militar”, afirmou o relator.

O ministro também citou o parecer do MPM que reafirmou a aplicação do delito tipificado no artigo 195 do CPM “ao militar que, com a vontade livre e consciente, abandona, sem ordem superior, o lugar em que deveria estar de serviço”. O órgão acusador lembrou que o médico anestesista abandonou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, conforme redação da parte final do referido artigo.

“Por fim, nem seria de se dizer que, por não ter gerado nenhum efetivo prejuízo à Administração Militar, o mau proceder do denunciado estaria justificado ou que seria materialmente atípico. E não seria porque, como é cediço, o delito de abandono de posto é de perigo abstrato, o que significa dizer que, para a sua configuração, é plenamente dispensável a ocorrência de risco concreto ou de dano efetivo em desproveito da Organização Militar”, concluiu o ministro.

Recurso em Sentido Estrito 7000849-93.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

 

Sede da 7ª CJM, em Recife

A Justiça Militar Federal, em Recife (PE), condenou um tenente-coronel do Exército e dois civis, representantes de empresas de material médico, pelo crime de corrupção ativa. A pena do militar foi fixada em dois anos de reclusão e a dos civis em um ano de reclusão, cada um. Um terceiro civil processado pelo mesmo crime foi absolvido por falta de provas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar em janeiro de 2010, o tenente-coronel do Exército, ofereceu, ao então major - fiscal administrativo do Hospital Militar de Aérea de Recife (HMAR), propina de 10% a 15% sobre um crédito de um milhão de reais em favor daquela instituição de saúde para a aquisição de próteses cirúrgicas, por meio de adesão a atas de pregões eletrônicos.

Duante as investigações descobriu-se que o tenente-coronel ofereceu a vantagem. Segundo o oficial, durante o processo licitatório de aquisição de materiais das duas empresas, a adesão às atas indicadas  “seria bom para ele, para o major e para todo mundo”. Ele ainda avisou que representantes comerciais iriam procurar o major para “acertar o dele”.

O tenente-coronel condenado servia no Departamento Geral de Pessoal, em Brasília, na função de chefe do setor de aquisições, licitações e contratos e era o responsável pela compra de materiais de saúde, previamente indicado pela Diretoria de Saúde.

Segundo o Ministério Público Militar, diante da certeza do funcionamento de um esquema criminoso, o major denunciou a tentativa de suborno à Polícia Federal, que, com autorização da Justiça comum, fez gravações de reuniões e de conversas do major com os fornecedores das empresas e com o tenente-coronel.

Já monitorado pela Polícia Federal e na condição de colaborador, em março de 2010, o major recebeu a visitas de dois representantes comerciais de uma empresa do ramo, que ofereceram, como havia dito o tenente-coronel, propina de R$ 50 mil, mais valor a combinar, em cima do total da venda dos equipamentos utilizados nos centros cirúrgicos, na hipótese dele convencer o diretor do Hospital a aderir às atas vigentes em que as empresas eram fornecedoras.

Os representantes ainda recomendaram que o major prometesse, ao diretor do Hospital Militar de área do Recife, um carro da marca Honda Civic como forma de fazê-lo aderir ao esquema. Ao final da conversa, os representantes ainda aumentaram a oferta ao major, oferecendo a ele 15% do valor das vendas.

Um dia depois, foi a vez da representante de outra empresa de aparelhos médicos fazer oferta de propina de 10%, inicialmente, se o Hospital aderisse as atas de pregão eletrônico de itens que a empresa oferecia, tendo aumentado o valor do suborno para 15%.

Ainda segundo os promotores, após os encontros com os representantes comerciais, o tenente-coronel chamou o major novamente e reforçou a necessidade de cooptar o diretor da HMAR para o esquema, elevando o valor da propina para 15% sobre um montante de um milhão e seiscentos mil reais em material para o hospital, também maior em comparação ao valor ofertado no primeiro encontro.

Para o Ministério Público Militar, o tenente-coronel, valendo-se da função de encarregado de compras no Departamento Geral de Pessoal do Exército,“era peça chave da organização criminosa, composta por civis e militares, que se locupletam de maneira ilícita de verbas federais por meio de um esquema que condicionava a aquisição de materiais médicos e hospitalares e equipamentos médico cirúrgicos ao pagamento de propinas.

As aquisições eram efetuadas mediante a elaboração de editais viciados, na medida em que eram direcionados por intermédio de ajuste prévio entre hospitais militares e as empresas fornecedoras que remuneram os agentes públicos criminosos”, disse a promotoria. 

Julgamento

Denunciados junto à Justiça Militar da União, os réus responderam à ação penal criminal da Auditoria Militar de Recife (7ª CJM).

Durante o julgamento, as defesas dos réus apresentaram preliminares arguindo a nulidade absoluta das escutas ambientais e telefônicas produzidas pela Polícia Federal, já que as mesmas teriam sido autorizadas por um juiz incompetente, ou seja, a autorização não partiu da Justiça Militar.

A preliminar não prosperou, já que, para o Conselho Especial de Justiça, “os crimes envolvendo fraudes em licitações em que a União é parte é de competência da justiça Federal Comum, como regra geral, somente havendo uma exceção a esta regra quando o prejuízo atinge o patrimônio sob a administração das Forças Armadas”. 

No julgamento, os juízes do Conselho Especial de Justiça resolveram condenar o tenente-coronel e dois civis pelo crime previsto no artigo 309 do Código Penal Militar - corrupção ativa. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Os condenados poderão apelar da sentença em liberdade.

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