Recentemente o jornal “O Dia”, do estado do Rio de Janeiro, publicou uma série de reportagens sobre processos judiciais movidos contra civis acusados de desacato e sobre outros crimes militares cometidos contra as Forças Armadas.

O pano de fundo para a ocorrência dos delitos é a atuação das forças de pacificação dos morros cariocas, em curso desde 2010.

A ocasião é oportuna para serem prestados alguns esclarecimentos a respeito do papel constitucional da Justiça Militar Federal e o seu funcionamento.

A sua competência está prevista na Constituição Federal, nos artigos 122, 123 e 124: julgar os crimes militares previstos em Lei, no caso, o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Vale lembrar que ambos os diplomas legais foram recepcionados pela Constituição de 1988 e se encontram em plena vigência.

Uma das peculiaridades da Justiça Militar é o fato de ser uma instituição bicentenária, fundada em 1808, pelo príncipe Regente Dom João. Desde 1934, está integrada ao Poder Judiciário, como ramo especializado da Justiça brasileira, a exemplo da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. Por sua vez, a sua organização e funcionamento estão descritos em sua Lei de Organização Judiciária Militar (Lei 8.457/92).

Portanto, a atuação da Justiça Militar está pautada em regras e leis que garantam o seu funcionamento como órgão judicial a serviço do interesse público. É com base em princípios legais do Direito e da doutrina que tem realizado o julgamento dos crimes militares, sejam eles cometidos por militares ou por civis.

No que se refere à atuação da JMU na apreciação de crimes cometidos durante a ocupação dos morros cariocas, o seu procedimento tem sido o mesmo: garantir o cumprimento da missão confiada às Forças Armadas, agora nas operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), atividade especificada na Lei Complementar nº 97/99 e Decreto 3.897/2001.

Nesse contexto especial, qualquer pessoa, militar ou civil, pode ser acusada de cometer um crime militar. O indício de crime deve ser investigado e o processo judicial ocorrerá após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar e o respectivo recebimento por parte do juiz de primeira instância. São exemplos de crimes dessa natureza aqueles que atentem contra as Forças Armadas, contra os militares investidos de sua missão ou os cometidos pelos militares federais contra os cidadãos civis.

Em todos os processos judiciais militares é garantido ao réu o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal. Não há portanto que se falar em justiça de exceção ou Corte Marcial, casos em que inexistem previsões de proteção aos direitos fundamentais do acusado. Após uma eventual condenação em primeira instância (Auditoria Militar), é facultado ao réu recorrer ao Superior Tribunal Militar por meio de advogado.

As prisões em flagrante que eventualmente possam ocorrer antes da instauração do processo judicial ou as prisões preventivas podem ser questionadas com base em Habeas Corpus, garantia constitucional para o direito de ir e vir, sendo que o réu na maioria das vezes responde ao processo em liberdade. Possíveis abusos cometidos nesse ínterim devem ser objeto de apuração e responsabilização penal ou civil.

Apesar de ter uma dinâmica pautada na Lei e em regras coerentes com o regime democrático, a JMU tem realizado, nos últimos anos, um movimento de modernização. É o que se reflete na recente proposta de reforma de seu Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, que foi objeto de vários anos de estudo e de audiências públicas.

O aprimoramento de sua Lei de Organização Judiciária também está em curso, prevendo inclusive a possibilidade do réu civil ser submetido na primeira instância a apenas um juiz togado, deixando reservado para o réu militar sua submissão a um Conselho também composto por juízes militares.

Já está acessível ao público relatório do trabalho da Ouvidoria da Justiça Militar da União realizado no segundo semestre de 2017. O documento contém dados quantitativos e qualitativos relativos às atividades desenvolvidas nos meses de julho a dezembro.

Segundo o texto, a Ouvidoria presta o atendimento ao cidadão respondendo as manifestações efetuadas através dos canais disponibilizados. “Algumas manifestações são encaminhadas às unidades afetas para tratamento pormenorizado das questões apresentadas. A Ouvidoria mantém interlocução com as unidades envolvidas e acompanha os casos até o esgotamento das possibilidades de resolução, buscando atender plenamente as solicitações, de modo a não permitir que a questão fique sem solução.”

Nas consultas sobre andamento processual ou relativas a dúvidas quanto a matéria processual e as manifestações que envolvam ato ou decisão de natureza jurisdicional, a Ouvidoria exerce a função pedagógica, esclarecendo ao cidadão o meio adequado a seguir.

Veja aqui a estatística de atendimentos.

Panorama de 2017

Com o segundo relatório de 2017, é possível ter um panorama de todas as demandas encaminhadas ao Superior Tribunal Militar (STM) – onde funciona a Ouvidoria. No total de 799 pedidos em todo o ano de 2017, a maioria deles (363) foram relacionados à Informação Institucional; 222, sobre a Lei de Acesso à Informação (LAI); 63 denúncias; 108 reclamações; além de 29 sugestões e 14 elogios.

Das denúncias recebidas, mais da metade das reclamações e sugestões encontravam-se fora do âmbito de atuação da JMU. As demandas foram devolvidas ao interessado, com a devida justificativa e a orientação sobre o encaminhamento a ser adotado. Segundo o relatório, o período de julho a dezembro de 2017 apresentou uma considerável redução no número de reclamações, caiu de 77 para 31, quando comparada com o semestre anterior.

Dos Órgãos internos ao STM que deram apoio às respostas, observa-se que a maioria absoluta (248) está relacionada à própria Ouvidoria da JMU, que utilizou para a resposta as informações já disponíveis no sítio do STM ou sugeriu ao interessado o caminho para a obtenção da resposta em outros Órgãos alheios à JMU, principalmente às Forças Armadas.

Serviço:

O acesso à Ouvidoria pode ser feito pelos seguintes canais:

- formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal http://www.stm.jus.br/ouvidoria;

- correio eletrônico institucional Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;

- via postal no endereço SAS, Quadra 01, Bloco B, Sala 410, Brasília/DF, CEP 70098-900;

- pessoalmente, na sala da Ouvidoria, localizada no edifcio-sede do STM, no período compreendido entre 12h e 19h;

- pelos telefones (61) 3313-9445 e (61) 3313-9460.

Todas as manifestações são registradas no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), por meio do qual também são enviadas as respostas aos cidadãos.

 

O terceiro dia do Encontro da JMU com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos começou com uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os tratados e convenções de direitos humanos.

A painelista foi a professora Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, que falou da existência de duas correntes: uma que considera que os tratados e convenções de direitos humanos têm status de norma constitucional e uma outra que diz serem equivalentes a leis ordinárias. A posição do STF, segundo a estudiosa, foi “bastante conservadora” nesse aspecto por considerar a matéria como lei ordinária. “[Os ministros do STF] usaram como fundamento o artigo 102, inciso III, da Constituição, que estabelece que cabe recurso extraordinário quando o tratado internacional violar o teor da Constituição”, explicou, considerando que essa não pareceu o melhor resultado para a proteção dos direitos humanos.

 

“Por que o constituinte de 88 não deixou expressamente previsto que os tratados e convenções tivessem status de norma constitucional?”, perguntou. A resposta veio depois de uma pesquisa sobre o tema, que revelou que na época era consenso a defesa dos direitos individuais, mas o mesmo não se aplicava aos direitos humanos por se tratarem de direitos sociais, que são onerosos ao Estado.

 

Em 2004, com a aprovação da Emenda 45/2004, foram acrescidos ao artigo 5º os parágrafos 3º e 4º à Constituição Federal. A adesão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional (TPI) foi um dos resultados. Segundo a especialista, isso trouxe problemas, por exemplo, na hipótese de um brasileiro cometer crime punível pelo TPI e precisar ser extraditado, pelo fato de o texto da CF-88 veda extradição de brasileiros natos, o que impediria a ação do TPI.

 

Outra inovação trazida pela Emenda 45 é considerar que os tratados são “equivalentes” às Emendas Constitucionais, portanto, com status superior às demais normas. Porém, os tratados mais relevantes são anteriores à promulgação da Emenda, em 2004, e o texto constitucional é omisso quanto a esses casos específicos.

 

A especialista apontou que o STF já se pronunciou sobre os tratados anteriores à Emenda 45, dando a eles um caráter supralegal, solução utilizada em outros países. A matéria ocuparia um lugar entre a Constituição e as leis ordinárias. No entanto, a Corte assumiu posição contrária ao que havia tomado anteriormente ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade contra a lei de biossegurança: permitiu as experiências com células-tronco, favorecendo uma lei ordinária em detrimento do que preconiza o Pacto de São José da Costa Rica.

 

Outro conflito apontado por Samantha Ribeiro é o fato de a Constituição prever dois casos de prisão civil: por não pagamento de pensão alimentícia e para o depositário infiel. Porém o Pacto de São José da Costa Rica veda a prisão do depositário infiel.

 

Quanto aos direitos sociais, a professora afirmou que o STF tem uma postura também oscilante. Como esses direitos não têm aplicação imediata, a Suprema Corte tem preferido uma posição mais conservadora do economicamente possível. Sobre esse aspecto, a palestrante reconheceu que é mais “fácil” para um juiz defender o direito à saúde pois as demandas que chegam a ele têm “rosto e nome”. 

 

Veja cobertura fotográfica do evento

Assista à cobertura da TV Justiça e Rádio Justiça 

 

 

A partir do próximo dia 1º de fevereiro, o Superior Tribunal Militar (STM), assim como os demais órgãos da Justiça Militar da União (JMU), não mais receberão documentos em papel.

Isso porque a Corte adotou recentemente o Peticionamento Eletrônico, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que já está em pleno funcionamento desde outubro passado.

Assim, os usuários externos do Tribunal - pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos – têm que ficar atentos ao prazo e a esta mudança histórica. Qualquer tipo de demanda oficial  à JMU deverá ser feita por intermédio do SEI, que pode ser acessado no site do STM (www.stm.jus.br).

No sistema, o público externo cadastrado, formado principalmente por empresas contratadas, além de órgãos públicos diversos, poderão protocolar documentos administrativos, acessar recibo de protocolo eletrônico, acompanhar o trâmite dos processos em que peticionou, além de receber e responder intimações eletrônicas.

No mesmo espaço no site do STM, os usuários externos poderão acessar o manual do peticionamento.

A obrigatoriedade de não mais se receber documentos em papel está prevista no Ato Normativo nº 430. A nova sistemática, além de criar rotinas e padrões, visa também agilizar o atendimento e a qualidade do serviço prestado, que poderá ser consultado pelos demandantes, de qualquer lugar, apenas com alguns clilques na tela do celular ou de qualquer outro equipamento eletrônico com acesso à Internet. 

O módulo de Peticionamento e Intimações Eletrônicos foi desenvolvido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), e disponibilizado no Portal do Software Público.

 

Neste artigo, o procurador de Justiça Militar e Conselheiro Nacional do CNMP, Antônio Pereira Duarte, e o professor e subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado José Carlos Couto de Carvalho fazem uma análise do perfil contemporâneo da Justiça Militar brasileira, face à criação do Conselho Nacional de Justiça e ao emprego das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem.

O artigo integra a Edição 24 da Revista do Ministério Público Militar, cujo tema foi a Justiça Militar brasileira.

Resumo:

Concentra-se o presente texto na análise do perfil contemporâneo da Justiça Militar brasileira, sobretudo no processo de sua readequação jusconstitucional, em decorrência das exigências surgidas com a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como do incremento de riscos como corolário do emprego das Forças Armadas em diferentes situações de garantia da lei e da ordem ou mesmo em atribuições subsidiárias, como na repressão aos delitos transfronteiriços ou dos denominados crimes de repercussão nacional e internacional ocorridos no território brasileiro. Intenta-se, ainda, nessa perspectiva de remodelação, examinar as possíveis áreas de atuação dessa justiça especial, em caso de eventual redefinição de seu papel, em esforço que enseja a reafirmação de sua singular natureza de órgão afeto a todas as questões relacionadas ao ordenamento jurídico militar.

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