Brasília, 17 de maio de 2011 – O Superior Tribunal Militar manteve, nessa segunda-feira, a íntegra da sentença que condenou o cabo da Marinha F.R.O.C. a 5 anos de reclusão, por praticar roubo contra outros militares. O crime foi cometido em co-autoria com o irmão M.L.O.C., que está sendo processado na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia (RJ).

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) negou um Recurso em Sentido Estrito (RSE), impetrado por particular contra suposta inércia do Ministério Público Militar (MPM).

O responsável pelo recurso foi o sócio de uma empresa, cujo objetivo era conseguir a revisão de uma decisão de primeira instância que rejeitou petição relativa à proposição de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública contra dois tenentes do Exército.

O particular impetrou a Ação Penal alegando a inércia do Ministério Público Militar (MPM) no oferecimento de denúncia contra os dois militares, acusados pelo sócio da empresa de terem cometido o crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar (CPM), inobservância de lei, regulamento ou instrução.

De acordo com os argumentos contidos na Ação Subsidiária, em abril de 2019, o recorrente protocolou representação junto ao MPM. No documento, relatou que os tenentes foram nomeados peritos contábeis para atuarem em uma sindicância instaurada por ordem do Comandante da 1ª Região Militar (1ª RM).

O objeto do procedimento era apurar dano à Administração Castrense supostamente causado pela empresa do recorrente, no âmbito de contrato celebrado com o Hospital Central do Exército (HCE), situado no Rio de Janeiro.

No entanto, ainda de acordo com o particular, o MPM continuou inerte nos 15 dias previstos para oferecimento da denúncia, motivo pelo qual foi necessária a impetração da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e posterior recurso ao STM.

Ação rejeitada em primeira instância

O particular impetrou a ação perante à 3ª Auditoria da 1ª CJM, que a rejeitou. Em decisão de junho deste ano, o juiz federal responsável pela decisão indeferiu a solicitação e rejeitou a inicial acusatória com a justificativa de que não existia qualquer inércia do MPM.

“Claramente o MPM está exercendo suas funções constitucionais na busca de elementos mínimos para sustentar uma manifestação definitiva, respeitando, de forma bem razoável, o princípio da celeridade processual”, determinou o juiz.

Inconformado com a decisão, o requerente recorreu ao STM através do Recurso em Sentido Estrito. O particular alegou que os oficiais teriam cometido erro contábil, bem como desrespeitado legislação e normas, mediante fraude processual e má-fé em relação à empresa alvo da sindicância instaurada na 1ª RM, motivo pelo qual a Ação Penal deveria ser aceita pelo juízo de primeira instância.

Argumentos ministeriais

O MPM manifestou-se pela rejeição do RSE, alegando inexistir omissão. Explicou que o Ministério Público é o exclusivo titular da ação penal, e que o remédio utilizado pelo particular somente será admitido em caso de inércia, ou seja, caso não promova o MP, em prazo razoável, a requisição de diligências, o arquivamento ou o oferecimento de denúncia no curso do inquérito policial ou quaisquer outras peças de informação ou investigação.

 O MPM continuou alegando que para além da questão temporal, o autor insurge-se contra a opinião manifestada pelos peritos contábeis em laudo que não lhe foi favorável, o que poderá ser decidido no foro adequado, a Justiça Federal Cível Comum onde já tramita ação própria.

 “É essencial aguardar a criteriosa análise da notícia trazida pelo próprio autor do RSE, que lança contra os peritos e outros agentes pesadas imputações de condutas criminosas. A exordial deverá ser rejeitada em razão da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, qual seja, a legitimidade”, concluiu.

Indeferimento no STM

O relator do RSE no STM foi o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que rejeitou o recurso para manter inalterada a decisão do juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.

O magistrado explicou que conforme foi possível extrair da documentação que instruiu os autos, os fatos relatados na petição inicial foram apresentados à 5ª Procuradoria de Justiça Militar por meio de representação interposta pela empresa recorrente em abril de 2019, enquanto a inicial em análise foi proposta menos de vinte dias depois, em maio. Na ocasião, a petição foi recebida como Notícia de Fato, o que demonstra que os procedimentos foram corretamente seguidos.

“Em conclusão, constata-se não haver inércia aferível objetivamente no caso dos autos. Ao contrário, o MPM tem atuado para a obtenção dos indícios mínimos de autoria, aptos a respaldar a eventual denúncia.

Portanto, considero acertada a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância, que se manifestou pela inexistência dos requisitos desta particular e excepcional regra de iniciativa, por não ter se configurado a inércia do titular do direito de ação", concluiu o relator.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 7000909-66.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Audiodescrição da imagem: Foto da faixada do prédio do STM, com uma piscina que reflete a imagem do edifício.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de ex-soldado do Exército a 4 meses de reclusão por furtar o carro de outro militar. Ao julgar o recurso apresentado pela defesa do militar, o tribunal confirmou a pena fixada anteriormente na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, o furto do veículo ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2020, após o encerramento do Polo de Verão 2020, no Parque Osório, em Tramandaí (RS). Após pedir ao seu superior para deixar o local mais cedo, o soldado alegava que sua namorada faria uma cirurgia para a retirada de um ovário e precisava retornar ao quartel no mesmo dia. Um outro soldado, que também trabalhava no evento, chegou depois de seu colega ao regimento e se deu conta de que seu carro não estava mais no local.   

Após diligências no quartel, identificou-se que o soldado teria saído do quartel por volta das 18h53, com o veículo do colega. O ofendido ligou para o soldado a fim de saber onde estava seu carro, mas o denunciado negou que tivesse se apropriado dele. Em seguida, após várias tentativas, um superior conseguiu contatar o militar e determinou que ele devolvesse imediatamente o carro, o que ocorreu somente às 1h30min do dia 17 de fevereiro.

Apesar da justificativa do réu de que havia subtraído o carro porque precisava buscar a namorada no hospital e não tinha dinheiro para pagar um motorista de aplicativo, ele não apresentou nenhum documento comprobatório do fato.  Aliás, os documentos inseridos nos autos do processo demonstraram que a namorada havia feito a cirurgia no dia 6 de fevereiro, e que teve alta dois dias depois, com retorno programado para o dia 14 de fevereiro – dois dias antes do ocorrido.

Em julgamento feito no dia 7 de julho de 2021, o Conselho Permanente de Justiça, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e quatro oficiais do Exército, por unanimidade, condenou o ex-soldado à pena de 4 meses de reclusão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena -, pelo prazo de 2 anos e o direito de apelar em liberdade.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso encaminhado ao STM, o ministro José Barroso Filho, relator, afirmou que a prova testemunhal se encontrava convergente, assim como a autoria do delito. Além disso, declarou que a materialidade do crime estava delineada diante das provas documental e testemunhal. Pelas razões apresentadas, o magistrado decidiu confirmar integralmente a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União.

Segundo o relator, a versão do réu de que pretendia utilizar o caso e devolver em seguida não se sustentou. “Não há que se falar no delito de furto de uso, ínsito no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM). No tipo em comento, o agente subtrai o bem para uso momentâneo, havendo a sua devolução imediatamente ao local onde se encontrava”, conclui, explicando que, no caso em questão, a devolução só se deu após a insistência do superior hierárquico do militar, mediante várias ligações telefônicas ao réu.

“O crime se consumou no momento em que se deu a inversão da posse, mesmo que num curto espaço de tempo”, explicou o magistrado.

“Sabia que se tratava de crime se apossar do carro de seu colega, sem a sua permissão, sem contar que se tratava de praça reengajada, portanto tinha potencial conhecimento da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta totalmente diversa da ora adotada.”

Apelação 7000579-98.2021.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército acusado de maus tratos. O julgamento aconteceu na sessão realizada na última quinta-feira (13), quando a corte entendeu que o réu cometeu o delito previsto no art 213 do Código Penal Militar (CPM). Por causa de tal conduta, ele foi condenado a dois meses de detenção com regime prisional aberto.

O caso aconteceu em um exercício de acampamento realizado pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), localizado em Teresina (PI). De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o cabo, que estava encarregado de guiar os soldados por uma das pistas de instrução, utilizou uma lanterna para efetuar choques em 18 dos instruendos.

Para aplicar as descargas, o instrutor exigia que os militares ficassem na posição de flexão de braços ou em pé, segurando o fuzil na linha horizontal. Em alguns casos, a percepção dos choques era mais intensa, tendo em vista que alguns homens estavam molhados após terem passado por locais com água. Os choques eram aplicados em diferentes partes do corpo, como nuca, orelhas e barriga, mas não chegavam a provocar lesões.

Em agosto de 2017, o Conselho Permanente de Justiça reunido na Auditoria de Fortaleza condenou o ex-cabo a dois meses de detenção. Diante da decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso ao STM alegando, entre outras coisas, a inexistência de provas suficientes para relacionar o réu à infração penal, o que exigiria a aplicação do princípio in dubio pro reo. A defesa aduziu ainda que “a imputação da prática de conduta delituosa deve se embasar em elementos que evidenciem a materialidade delitiva e, principalmente, a autoria do fato sem o que carece justa causa a propositura da ação penal”.

Seguindo sua linha de argumentação, a defesa sugeria um fundamento alternativo para a absolvição do réu: “por ausência de tipicidade da conduta, por ausência dos elementos típicos formais objetivos de ‘expor a perigo a vida ou saúde’ ou ausência do elemento típico formal subjetivo, o dolo específico”. Segundo o advogado, o médico que periciou as vítimas confirmou que os choques não foram capazes de ocasionar qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde dos pacientes, como também, qualquer perigo às suas vidas.

No STM, a apelação foi apreciada pelo ministro Lúcio Mário de Barros Góes, que decidiu manter a sentença de primeira instância por entender que estava comprovada a autoria e materialidade do crime. Segundo ele, apesar de o acusado, desde a sua oitiva na fase inquisitorial, ter negado os fatos narrados na denúncia, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime. Afirmou ainda que o conjunto probatório demonstra estar caracterizado o animus específico exigido no tipo penal (maus tratos) do art. 213 do Código Penal Militar (CPM).

O relator também rebateu o argumento segundo o qual as descargas não resultaram em nenhum tipo de lesão para as vítimas. Segundo ele a lanterna se encontrava em perfeitas condições de uso, sendo apta a produzir descarga elétrica (que gera um arco-voltaico entre as placas metálicas presentes na sua parte anterior), mediante o acionamento do seu botão lateral, oferecendo por isso potencialidade lesiva.

O ministro ressaltou ainda que “a efetiva lesão à integridade ou à saúde não é exigida para a configuração do delito de maus-tratos, eis que, por se tratar de delito de perigo concreto, para a sua consumação exige-se tão somente a ‘exposição a perigo de que decorra a probabilidade de dano à saúde’”. “Caso tivesse ocorrido efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde dos instruendos, haveria o exaurimento do delito, a incidência de maus-tratos na sua forma qualificada, ou até mesmo de outro tipo penal”, afirmou.

“Embora, em suas declarações, a maioria dos ofendidos tenha minimizado a situação à qual foram expostos, em alguns casos a percepção da descarga foi mais intensa, visto que os instruendos estavam molhados, havendo relatos de tremores e dores de média intensidade por ocasião dos choques recebidos, o que revela a potencialidade lesiva do equipamento e a efetiva exposição da saúde a perigo”, concluiu o ministro.

Apelação 7000058-95.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de trancamento de Inquérito Policial Militar (IPM) contra major do Exército investigado por aquisição de armas sem o devido registro legal.

No julgamento, o tribunal negou o pedido do militar, feito por meio de um Habeas Corpus, e determinou o prosseguimento das investigações.

No HC, o major pedia o trancamento do IPM, alegando, entre outras coisas, que há falta de justa causa para o seu prosseguimento, em face da ausência de elementos mínimos de autoria e que o militar já havia sido processado e julgado, em 2020, por fato semelhante, o que consistiria em bis in idem (ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime).

O julgamento a que se referia o major ocorreu em março de 2020, na 2ª Auditoria da 11ª CJM, sede da primeira instância da Justiça Militar da União, localizada em Brasília. Na ocasião, o réu foi absolvido da acusação de que havia recebido diversos produtos controlados e cedidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) ao Exército, enquanto servia como Adjunto da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar.

Ao analisar o HC, no STM, o ministro Marco Antônio de Farias considerou que a alegação de bis in idem não tinha fundamentação na realidade, pois o novo inquérito instaurado contra o oficial trata de um objeto diferente: apura o possível registro, sem o devido lastro documental no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), das armas cedidas pela Receita Federal do Brasil.

“Portanto, por qualquer vértice de análise, a tese de bis in idem não se mostra presente. Pelo contrário, sobressai a imposição legal de se investigar fatos graves e diversos, os quais podem ou não terem sido cometidos pelo paciente”, conclui o ministro Farias em seu voto.

Quanto à alegação de ausência de justa causa, o magistrado afirmou que o IPM em curso registra, até o momento, indícios da prática de condutas que justificaram, em tese, a sua instauração. Ao todo, o relatório das investigações listou uma série de armamentos de calibre restrito no SIGMA e que podem ter sido cadastrados sem o devido lastro documental, pelo major. Em alguns casos, há também indício de posse indevida dessas armas: cinco pistolas, uma carabina e uma espingarda.

“Resta nítido que a alegada ausência de justa causa, apontada pelos Impetrantes para obstar o prosseguimento do IPM nº 0000185- 07.2017.7.11.0211/DF, não tem o mínimo respaldo. Os argumentos apresentados pelo Impetrante devem ser detalhadamente analisados pelo Poder Judiciário. Todavia, a experiência evidencia que as provas, no contexto de processos relativos ao controle do manuseio de armamentos e de munições, guardam certa complexidade. O necessário aprofundamento probatório, notadamente em sede de processos desta estirpe, afasta a própria viabilidade da impetração do remédio heroico, conforme a massiva jurisprudência do STM”, concluiu o relator ao denegar a ordem de Habeas Corpus, no que foi seguido pelos demais ministros.

Habeas Corpus 7000874-72.2020.7.00.0000

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