Avançam na Câmara dos Deputados dois projetos lei que modernizam o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM).

O PL 9432/2017 traz importantes reformas no Código Penal Militar, alterando dezenas de dispositivos do Decreto-Lei 1.001/1969 e o art.1º da Lei 8.072/90.

Já o PL 9436/2017 altera trechos do CPPM (Decreto-lei nº 1.002/69), assim como revoga o artigo 90-A da Lei nº 9.099/95.

Ambos os projetos são de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), onde já foram aprovados.

Os dois textos tramitam atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Nesta comissão, o deputado federal Subtenente Gonzaga (PDT/MG) foi designado como relator dos dois projetos. 

Visita ao STM

Nesta terça- feira (22), o parlamentar fez uma visita ao Superior Tribunal Militar, onde foi recebido pelo presidente da Corte, ministro José Coêlho Ferreira, e pelo ministro Cleonilson Nicácio Silva, presidente da Comissão Interna do STM de reformas dos dois códigos.

No encontro, o presidente do STM considerou que as proposições aprovadas na CREDN trazem importantes alterações e devem modernizar os Códigos - usados tanto na Justiça Militar da União, que julga os crimes militares relacionados às Forças Armadas, quanto nas Justiças Militares Estaduais, que cuidam das ações penais militares relacionadas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares.

Entre as alterações propostas pelos deputados estão a diferenciação entre tráfico, posse e uso de substâncias entorpecentes por militares em situação de atividade militar. Hoje o artigo 290 do CPM coloca na mesma situação e com a mesma pena tanto o uso quanto o tráfico de drogas.

O PL 9432/2017 também cria o crime militar de feminicídio. Pela proposta, o artigo 205 (homicídio), na modalidade qualificada, ganha o inciso VIII – “contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar ou envolvendo menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

O texto em trâmite no Congresso Nacional, que também acaba com a figura do assemelhado, deve ainda receber sugestões do Superior Tribunal Militar, que está finalizando um anteprojeto de lei – com sugestões de magistrados, das Forças Armadas e do Ministério Público Militar - e que deverá ser compatibilizado e inserido no relatório do deputado Subtenente Gonzaga.

O deputado Gonzaga afirmou que deseja finalizar a tramitação das propostas na CCJC ainda no mês de setembro deste ano.

Acesse a íntegra do PL 9432/2017 e PL 9436/2017.

Santa Maria, 26 de setembro de 2012 - O segundo dia do VIII Seminário de Direito Militar de Santa Maria começou com uma discussão sobre “aspectos práticos da atividade de polícia judiciária militar”. O palestrante foi o promotor do Ministério Público Militar Jorge César de Assis, autor de diversas obras sobre direito militar.

“Inconstitucionalidade da correção da denúncia por orientação de despacho fundamentado do juiz (§1º do art. 78 do Código de Processo Penal Militar)” é o terma do artigo do promotor de Justiça Militar Cícero Coimbra Neves. Ele é mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

O texto foi publicado na Edição 24 da Revista do Ministério Público Militar, cujo tema foi a Justiça Militar brasileira.

Resumo

O presente trabalho tem o objetivo de questionar a aplicação do § 1º do art. 78 do Código de Processo Penal Militar, evidenciando sua inconstitucionalidade diante de alguns princípios trazidos pela Norma Fundamental de 1988. O dispositivo em questão, ao permitir que o órgão julgador torneie a acusação, indicando ao Ministério Público que a “corrija” ou complemente, fere, inquestionavelmente, a independência funcional do Parquet, a imparcialidade do Juiz e o devido processo legal, agredindo, assim, princípios reitores dos três atores principais do processo penal militar. Embora aceito de forma unânime na jurisprudência e doutrina, em nome da economia processual, demonstra-se que essa possibilidade legal é inaplicável em face do atual ordenamento constitucional, visto que se estará aderindo a uma máxima simplista de que os fins justificam os meios, ainda que isso signifique brutal agressão a princípios de extrema grandeza, no curso da persecução criminal.

“Considerações sobre a Lei nº 13.491/2017 e seus reflexos para o MPM”, do promotor Cícero Robson Neves, foi a segunda palestra desta tarde. Para o especialista, a lei vem com uma nova proposta e amplia conceitos, tornando aquilo que era considerado um crime comum um crime militar. No entanto, ele afirmou que a pretensão de ampliação irá gerar uma discussão igualmente ampla.

O promotor acredita que é necessário marcar posição sobre esses novos limites da competência propostos pela nova lei e lembra que a lei tem dois eixos principais: ampliação do conceito de crime militar pela nova redação do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar; fixação da competência no crime militar doloso contra a vida de civil.

O promotor ressaltou também que em alguns casos o militar federal poderá ser julgado por um tribunal do júri, caso cometa crime doloso contra a vida de civil em hipóteses que não se enquadrem nas previstas na nova redação trazida pelo parágrafo 2º do artigo 9º do CPM: no cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: Código Brasileiro de Aeronáutica; Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; Código de Processo Penal Militar; e Código Eleitoral.      

Em seguida, o defensor público Fabiano Caetano Prestes falou sobre o tema: "Considerações sobre a Lei nª 13.491/2017 e seus reflexos para a Defensoria Pública da União".  O defensor falou sobre a promulgação da lei que altera o quadro drasticamente, pois traz para a competência da Justiça Militar da União crimes previstos em outras Leis esparsas, e não somente no Código Penal Militar, como o abuso de autoridade.  

Ele acredita que a lei é bastante benéfica porque a JMU deve julgar tais crimes quando se tratar de militares, porém ele  acredita que há restrições da competência da JMU para julgar civis, por causa do tratamento desigual. Como exemplo, ele cita a hipótese de um civil desacatar um funcionário público ou um militar das Forças Armadas.  Na Justiça comum esse réu teria uma pena restritiva de direitos, por exemplo, o que não seria possível na Justiça Militar da União. 

 Assista às palestras do promotor e do defensor.

 

promotorpalestra

 

defensorpalestra

 

 

Mais de 26 mil militares das Forças Armadas estão em todo o país no curso da Operação de Garantia da Votação e da Apuração (GVA) nas Eleições 2018 e fornecem apoio logístico à Justiça Eleitoral. A atuação das Forças Armadas é coordenada pelo Ministério da Defesa, a partir do Centro de Operações Conjunta, sediado em Brasília.

Sabendo da importância da  missão que os militares desempenham neste domingo (07), o Ministério Público Eleitoral expediu Instrução Normativa aos promotores eleitorais, autoridades militares e aos órgãos de segurança com orientações sobre procedimentos a serem adotados diante de crimes militares, praticado por militares ou contra estes.

No documento, enfatiza-se que embora a atuação da tropa federal em GVA não constitua poder de polícia, é ela considerada atividade militar, e, por conseguinte, os crimes praticados por civil contra os integrantes da tropa federal em atuação na GVA configuram crime militar em tempo de paz, com base no Art. 9º , inciso III, do Decreto - Lei nº 1001 /69 ( Código Penal Militar ), cujo processo e julgamento é da competência da Justiça Militar da União, conforme o Art. 124 , da Constituição Federal , e disposições da Lei nº 8.457/92.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral ressalta  que as Resoluções nº 213, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nº 228 do Superior Tribunal Militar, estabelecem regras referentes ao processo de encarceramento de militares ou de civis na Justiça Militar da União, e que quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o APFD poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele que ocorreu a prisão (Art. 250 do CPPM ). 

Apoio das Forças Armadas - O apoio das Forças Armadas foi concretizado a partir de solicitação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Até o momento, as tropas foram autorizadas para atuar em operações de GVA em 513 localidades de 11 estados.

Os quantitativos de localidades atendidas são os seguintes: Acre, 11 localidades; Amazonas, 27; Ceará, 5; Maranhão, 72; Mato Grosso, 19; Mato Grosso do Sul, 4; Pará, 61; Piauí, 134; Rio de Janeiro, 69; Rio Grande do Norte, 97; e Tocantins, 14.

Os militares também vão auxiliar na realização dos pleitos eleitorais em regiões de difícil acesso. Nesse caso, o apoio logístico ocorrerá em 91 localidades.

São os militares das Forças Armadas que realizam a entrega de urnas para locais de difícil acesso, como em tribos indígenas e para populações ribeirinhas.

Serviço: As Auditorias da Justiça Militar da União mantêm Plantões Judiciários em todas as localidades que sediam as unidades desta Justiça. Para saber sobre os plantões, basta acessar o portal do STM pelo www.stm.jus.br. e clicar no mapa do Brasil localizado no canto esquerdo da página. 

Fonte: Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) e Ministério da Defesa

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469