Superior Tribunal Militar (STM) publicou a nova Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte, uma publicação eletrônica que pode ser acessada pelo portal do STM.

A publicação traz artigos relacionados a temas recorrentes ao dia a dia do Direito Penal Militar e aos julgados feitos pela Justiça Militar da União no período de janeiro a junho de 2017

Um dos artigos de doutrina faz um extensa análise do desacato, tratado como crime no contexto do Código Penal Militar e cometido contra militar, e a recente tendência de descriminalização dessa prática no Brasil.

O autor do estudo, o ministro Carlos Augusto, aborda a discussão a partir de vários aspectos: a História, a Ciência Política, o Direito Internacional e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a brasileira.

No Brasil, a discussão acerca da descriminalização do crime de desacato ganhou força por ocasião do Julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.640.084/SP, julgado pela Quinta Turma do STJ, em 15/12/2016.

Naquele momento, o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a incompatibilidade do art. 331 do CP com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

“Isso porque, em casos anteriores, a Corte IDH já opinou a respeito de situações que retratem crimes de opinião como meio de silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem como proporcionam excessiva proteção aos agentes do Estado”, explica o ministro.

Como afirma o magistrado, o art. 331 do CP assumiria “viés de supressor de direitos fundamentais, em especial, a liberdade de expressão”.

“No crime de desacato, o Estado estaria colocado numa posição eminentemente verticalizada, quando, na verdade, ‘os Estados existem para os humanos e não vice-versa’”.

Em 24 de maio 2017, outro órgão colegiado do STJ, mas agora composto por dez ministros – 3ª Seção –, julgou um caso similar. Por ocasião deste julgamento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro registrou que teria entendimento diverso da jurisprudência firmada anteriormente.

Ficou consignado no voto que o artigo do CP preenche “todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além de ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idôneo a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública”.

“Por fim, fortalece os argumentos no sentido de que o bem jurídico a ser considerado é a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. É o Estado diretamente interessado em que seu preposto seja protegido e tutelado, por ser indispensável à atividade e à dinâmica da Administração Pública.”

O ministro do STM termina o texto com uma referência às operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e os diversos incidentes considerados como crime de desacato pelo Código Penal Militar (CPM).

“Nesse conspecto”, afirma o magistrado, “o delito de desacato requer especial atenção dos atores jurídicos, especialmente devido aos efeitos nefastos que poderão causar”.

“Oportuno frisar que as decisões tomadas pela Corte IDH possuem ratio decidendi diferenciadas, notadamente porque os casos tratados pela Corte Internacional tiveram uma perspectiva política, ou, quando superado este viés, o Estado usou de meios imoderados de punição.”

Por fim, o autor do artigo reconhece que o tema carece de profundos debates e sustenta que a ação punitiva estatal não pode desconsiderar os preceitos básicos da dignidade humana. No entanto, chama a atenção para a necessidade de haver uma tutela a bens jurídicos que estão diretamente relacionados à função e à autoridade do Estado.

Acesse a íntegra da Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2017 

O Superior Tribunal Militar (STM) publicou em seu Portal, nesta semana, o novo Regimento Interno da Corte, alterado pela Emenda Regimental nº 32, que foi aprovada durante sessão administrativa de 8 de novembro de 2017. 

A Emenda Regimental foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 21 de novembro de 2017. 

Essa nova atualização traz alterações importantes, principalmente, em virtude da implantação do sistema e-Proc (tramitação de processos judiciais por meio eletrônico), implantado na Justiça Militar da União no último mês de novembro.

Dentre as alterações estão as ações de supervisão, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais, além de outras providências a serem tomadas com o e-Proc.

O Regimento Interno do STM é um dos conteúdos previstos para o concurso de cargos de analista e técnico judiciários, dentre outras legislações a serem cobradas no certame, cujo edital foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro.

O novo documento, que aprovou e alterou dispositivos do Regimento Interno do STM, estabelece a composição e competência, regula o processo e o julgamento dos feitos atribuídos por lei e fixa os procedimentos administrativos e disciplinares legais.

Para consultar o novo regimento interno, acesse: https://goo.gl/nvdg6w

Para saber mais sobre a legislação da Justiça Militar da União (Código de Processo Penal Militar, Código Penal Militar, Lei de Organização Judiciária Militar, entre outros) acesse: https://www.stm.jus.br/informacao/legislacao-stm

Foi publicado na manhã desta segunda-feira (18), o Edital do novo concurso da Justiça Militar da União para preenchimento dos cargos de Analista e Técnicos Judiciários.

As vagas são destinadas ao Superior Tribunal Militar (STM) e às Auditorias sediadas em várias regiões do Brasil.

As inscrições podem ser feitas à partir do dia 27 de dezembro, no site da banca organizadora (CESPE), no endereço www.cespe.unb.br, e as provas serão realizadas em todas as capitais da federação, assim como nas cidades de Juiz de Fora/MG, Santa Maria/RS e Bagé/RS, no dia 4 de março.

As inscrições custam R$ 86,00 para o cargo de analista e R$ 75,00 para o cargo de técnico judiciário. Veja os detalhes do certame no Edital do concurso. Acesse a íntegra do Edital.

No dia 30 de novembro o STM assinou contrato com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que será a banca examinadora do concurso. 

Participaram também da seleção a Fundação Carlos Chagas (FCC), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Executivo (Ibade). 

Concurso

Há 42 cargos vagos a serem destinados ao concurso - 27 para técnicos judiciários e 15 para analistas judiciários. 

O salário inicial do STM e da Primeira Instância da JMU é regido pela Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União: analista judiciário: R$ 11.006,83 e técnico judiciário: R$ 6.708,53.

As vagas previstas no Edital terão provimento ao longo do prazo de validade do Concurso e valerão também para formação de cadastro reserva.

Também houve espaço para lotação nas cidades de Santa Maria, Bagé e Juiz de Fora. Na ocasião, o CESPE/UnB foi a banca examinadora que realizou a seleção.

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.

Leia também:

Superior Tribunal Militar confirma Cebraspe como a banca escolhida para organizar o concurso do órgão

Concurso do STM: novo cronograma prevê publicação do edital em dezembro de 2017

Concurso do STM: confira as áreas de conhecimento e outras informações sobre a seleção

STM prepara concurso com edital previsto para segundo semestre

Veja os editais, provas e gabaritos do concurso anterior, ocorrido em 2010/2011

Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União  

Nesta terça-feira (19), ao abrir a última sessão de julgamento do ano, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro José Coêlho Ferreira, fez um balanço dos principais acontecimentos que marcaram a instituição em 2017.

Na retrospectiva, o presidente ressaltou que este foi um ano positivo para a Justiça Militar da União em relação a sua missão institucional: julgar os crimes militares previstos em Lei.

De acordo com a estatística apresentada pelo dirigente, o número de processos julgados pelo STM foi superior ao de ações distribuídas. Isso significa que o Tribunal julgou cerca de 10% de processos a mais do que em 2016.

Outro motivo para a comemoração foi a implantação bem sucedida do sistema e-Proc, que inaugurou a tramitação digital dos processos judiciais. Inicialmente o projeto já está em funcionamento no STM e nas Auditorias de Brasília, e deverá ser realidade em toda a Justiça Militar até junho de 2008.

Na área documental, o presidente lembrou a recente premiação do STM com o selo “Memória do Mundo”, da Unesco, e que reconhece o valor histórico dos processos judiciais julgados pelo Tribunal. Afirmou também que estão em andamento outros projetos relativos à digitalização e restauração do acervo processual histórico do STM.

Durante a exposição, o ministro José Coêlho citou uma série de iniciativas em andamento na instituição e que têm em vista uma administração mais moderna e eficiente. Entre eles, destacou os seguintes projetos: Gestão de Pessoas por Competências; Gestão por Processos e Gestão de Riscos. Outros dois grandes sistemas estão em desenvolvimento para o aprimoramento das rotinas ligadas à área de Recursos Humanos e à gestão administrativa e financeira.

“Temos plena consciência de que há ainda muito que fazer e sei que continuarei a contar com a parceria dos ministros, magistrados e servidores para modernizarmos nossa JMU, com o foco sempre na melhor qualidade e celeridade dos trabalhos judicantes, nosso objetivo maior”, afirmou o presidente.

“Ao ensejo, antecipo meus votos de um Santo Natal, com muita Paz e Amor, Boas Festas e um Ano Novo pleno de muita saúde para todos e seus familiares e amigos, prosperidade e felicidades! Muito obrigado!”

TM-1655

TM-1652

O Superior Tribunal Militar decretou, nesta quinta-feira (14), a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, que já havia sido condenado, no próprio Tribunal, a mais de dez anos de reclusão, por estelionato. A Constituição Federal determina que após condenação criminal por mais de dois anos, o oficial das Forças Armadas deverá sofrer um processo denominado de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, que é proposta pelo Ministério Público Militar.

O coronel foi condenado à pena de dez em junho de 2016. Segundo o Ministério Público Militar, o oficial exerceu a função de chefe de finanças e de ordenador de despesas do comando da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro, tendo participado de “(...) um esquema de desvio de verbas em conluio com outros militares e civis, no período de 1993 e 2003.”

Segundo a acusação, os processos administrativos eram montados na seção competente e remetidos para a área de finanças, onde era realizada a operação de dados e a confecção das ordens bancárias. Os documentos eram encaminhados ao banco com os dados de pessoas “laranjas”, os quais, por sua vez, eram ligados a alguns dos acusados. Os “laranjas” deixavam cheques “em branco” assinados com os membros da quadrilha para saque e distribuição dos valores recebidos indevidamente.”

Na representação, o procurador-geral da Justiça Militar afirmou que o Acórdão da Apelação do STM concluiu que o Demonstrativo Financeiro de Débito, da 1º Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, relaciona o coronel como responsável solidário pelo prejuízo causado à Administração Militar, no valor de R$ 10.863.486,30.

“Não havendo dúvida de que o citado Oficial, (...) na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Militar, além de caracterizar gravíssima infração penal, consubstancia clara violação do dever de fidelidade com a instituição a que serve.”

Para o Ministério Público, as ações desonrosas do coronel em nada se coadunam com os preceitos éticos que norteiam a relação entre o militar e a Força a que está vinculado e requereu que o Superior Tribunal Militar declarasse o militar indigno e, por conseguinte, o condenasse à perda do posto e da patente.

A Defesa do oficial, em sentido contrário, argumentou que nos autos se verifica que nenhuma diligência comprovou que o réu, de fato, obteve vantagem econômica, elemento necessário para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

“O simples fato 'causar prejuízo' à Administração Pública configura improbidade administrativa. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário a comprovação da obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, o que em momento algum fora sequer apontado nos autos. Não houve a constatação de acréscimo algum no patrimônio do requerente. Era ônus da acusação provar que o mesmo recebeu para si ou para outrem”, sustentou o advogado, em defesa oral junto à Corte.

Ao analisar a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, o ministro Cleonison Nicácio Silva decidiu por acolhê-la. 

Para o relator, no caso, a condenação do oficial representado à pena de dez anos de reclusão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2016 e que as matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório.

Disse ainda que compete exclusivamente a esta estapa a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos citados no Estatuto dos Militares.

Em sua fundamentação, o ministro afirmou que os argumentos defensivos limitam-se, unicamente, à alegação de suposta ausência da elementar “obtenção da vantagem ilícita” no delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar.

“Tais argumentos não merecem acolhida, pois a esta Corte Castrense, Tribunal de Honra no presente feito, não cabe analisar a prática delituosa perpetrada pelo Representado sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade”.

O ministro enfatizou que a violação do dever funcional com o fim de obtenção de vantagem ilícita, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do Oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional. 

“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de lidarem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também lidam com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular.

Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares.

Cleonilson Nicácio Silva disse também que sopesa negativamente o fato de que o coronel valeu-se de sua condição de chefe da Seção de Finanças e de Ordenador de Despesas para conduzir e coordenar atividades criminosas no âmbito da 1ª Região Militar.

“Esse fato, aliado à sua condição de Oficial Superior do mais alto posto da hierarquia castrense, maculam o dever de probidade, de lealdade e de moralidade imposto a um Oficial das Forças Armadas. Ressalto que para o Oficial das Forças Armadas, o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e declararam o coronel indigno para o oficialato. O oficial está preso na Polícia do Exército cumprindo a pena.

Processo relacionado: 

REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 148-28.2017.7.00.0000 - DF 

 Acompanhe a gravação da transmissão da Sessão de Julgamento 

Notícias
  • Expediente

    Diretoria do Foro

    Horário de atendimento ao Público
    2ª a 6ª das 12h às 18h

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

    Telefone
    (11) 3372-7700

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 1º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP

     


    1ª Auditoria da 2ª CJM

    Juiz Federal da Justiça Militar
    RICARDO VERGUEIRO FIGUEIREDO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    HUGO MAGALHÃES GAIOSO

     

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 4º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP

     


    2ª Auditoria da 2ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    VERA LÚCIA DA SILVA CONCEIÇÃO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    VITOR DE LUCA

      

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 6º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP