Um ex-cabo da Aeronáutica foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), por filmar e posteriormente divulgar imagens de uma sargento que tomava banho em um alojamento da Academia da Força Aérea Brasileira (FAB). O militar responde pelo crime de violação de recato, artigo 229 do Código Penal Militar (CPM).

Consta nos autos que os dois militares tiravam serviço juntos quando a sargento dirigiu-se ao alojamento para tomar banho. Momentos depois, ela viu uma mão na janela com um celular apontado na direção em que ela se encontrava. Após fazer uma revista na equipe de serviço em busca de provas do que tinha acontecido, nada foi encontrado. Posteriormente, a militar foi informada que um vídeo no qual ela aparecia em momento íntimo estava sendo exibido pelo ex-cabo.

Tal episódio motivou o oferecimento de denúncia contra o ex-militar e sua condenação pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em São Paulo (SP), a uma pena de 30 dias de detenção.

A Defensoria Pública da União (DPU), inconformada com a sentença, recorreu ao STM sustentando a imperativa aplicação do artigo 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que prevê a necessidade de realização de perícia quando a infração deixar vestígios, sendo que sua falta não pode ser suprida pela confissão do acusado. Alegou ainda não ter sido comprovada a materialidade delitiva devido às contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas, que não se mostraram suficientes para suprir a ausência da prova pericial exigida para a espécie. A defesa sustentou também não ter ficado demonstrado, com exatidão e certeza, se a suposta figura feminina encontrada nas imagens do celular seriam de fato da sargento.

Já o Ministério Público Militar (MPM), responsável pela denúncia, pediu pelo não acatamento do pedido da DPU e pela manutenção da sentença condenatória, uma vez que as provas testemunhais produzidas, bem como a confissão do próprio acusado, não deixaram dúvida quando à materialidade e autoria da gravação.

O relator do caso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, manteve a sentença de primeira instância ao entender que depoimentos prestados em juízo foram uníssonos em confirmar os termos da denúncia e, assim, afirmar que o réu, conscientemente e utilizando-se de seu aparelho celular, violou o recato pessoal da ofendida quando a filmou tomando banho.

“Assim, inexistem dúvidas acerca da autoria do crime. A ausência de materialidade alegada no presente recurso, diante da inocorrência de perícia técnica no aparelho de telefonia celular do acusado, não macula toda a prova testemunhal colhida nos autos do processo. Por seu turno, o artigo 328 do CPPM autoriza a realização de corpo de delito indireto nas hipóteses em que os vestígios do crime tenham desaparecido, devendo, obrigatoriamente, ser demonstrado pelas provas testemunhais produzidas em juízo”, registrou o relator, que acrescentou que o réu confessou ter realizado as filmagens.

O magistrado, em seu voto, continuou explicando as peculiaridades do tipo penal em julgamento. “É válido entender que o tipo penal da violação de recato apresenta como elementos subjetivos uma conduta nuclear de 'violar' o direito ao recato pessoal, à intimidade, pela sondagem ou cognição desautorizada do comportamento do sujeito ativo, prevendo, ao final, também a violação do direito ao resguardo das palavras que o sujeito passivo não disser publicamente e que não queira que sejam públicas. No caso em análise, a violação do recato incide sobre o comportamento do acusado que, sem autorização ou conhecimento, agindo de modo ardiloso e abusando da confiança da ofendida, capta imagens dela através da janela do banheiro do alojamento dos graduados da equipe de serviço”, finalizou o ministro Vidigal, salientando que diante da alta reprovabilidade da conduta, a medida condenatória deveria ser imposta.

Apelação nº 7000441-39.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) conta, desde outubro, com um novo sistema de transporte de servidores que prestam serviço à instituição. Conhecida como Táxi-STM, a terceirização substitui o uso das viaturas oficiais por veículos particulares previamente cadastrados. 

Com a implantação do serviço, a Administração já economizou cerca de 70% com o contrato de terceirização de motoristas, em razão da redução de postos fixos de trabalho. No entanto, os gastos com transporte cairão ainda mais considerando a redução de despesas com combustíveis e insumos, manutenção, depreciação de veículos oficiais e a contratação do seguro dos veículos.

A prestação é similar ao Táxi-Gov do Governo Federal e supre as demandas de deslocamento a serviço dentro de Brasília e Entorno. A solicitação do serviço é feita no ambiente web, aplicativo mobile ou por uma central de atendimento. O monitoramento e o acompanhamento da execução dos serviços é feita pelos gestores de cada unidade.

A medida dá seguimento ao rol de ações apresentados pela Presidência do STM no sentido da racionalização dos recursos e eficiência da prestação jurisdicional. Como costuma declarar o ministro-presidente José Coêlho Ferreira, a Administração Pública tem assimilado pouco a pouco um modelo de gestão mais transparente e voltado para o atendimento das necessidades do cidadão, que faz o papel de cliente da instituição.

“O crescente controle social sobre as instituições públicas, que é fruto de uma maior conscientização do cidadão de seus direitos, suscitam exigências de contrapartidas efetivas aos impostos pagos, pela melhoria na qualidade dos serviços oferecidos pelo Estado e a transparente prestação de contas por seus agentes”, afirmou José Coêlho no seu discurso de posse, em março de 2017.

Neste sentido, a alta gestão do Tribunal tem buscado reduzir despesas e fazer investimentos em projetos que possam trazer maior eficiência e controle das rotinas. A implantação do Processo Judicial por meio Eletrônico (e-Proc/JMU) e a implantação da Gestão por Processos são exemplos bem sucedidos desse empenho institucional, que tem envolvido servidores, gestores e magistrados de toda a Justiça Militar da União.

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (6) projeto do Superior Tribunal Militar que modifica a Lei de Organização Judiciária Militar - Lei 8.457/92 - em vigor desde 1992. O texto alterado segue agora para sanção presidencial.

Na abertura da sessão de julgamento desta quinta-feira (6), o ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, comemorou a aprovação do projeto, considerado de extrema importância para a melhor atuação e eficiência da Justiça Militar da União. Ele ressaltou que o projeto, que teve sua tramitação iniciada em 2014 na Câmara dos Deputados, foi objeto de um longo debate e recebeu especial atenção dos legisladores, que entenderam a relevância e a necessidade da modernização da Lei de Organização Judiciária Militar frente aos novos cenários nacionais.

Saiba mais sobre as principais modificações que serão implementadas na organização e funcionamento da Justiça Militar da União.

Julgamento de civis de forma monocrática pelo juiz federal

Uma das principais alterações trazidas pelo projeto é a transferência, para o juiz federal de carreira, da competência para o julgamento de civis que praticam crimes militares definidos em lei.

Atualmente, tanto os crimes militares praticados por civis quanto os próprios crimes cometidos por militares são julgados, na primeira instância, pelos Conselhos de Justiça – órgãos colegiados e compostos por quatro juízes militares (oficiais das Forças Armadas) e mais o juiz federal.

Segundo o STM, a mudança é necessária porque os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina inerentes às atividades militares e “não podem continuar tendo suas condutas julgadas por militares”.

Pela proposta, o juiz civil e de carreira da Justiça Militar da União, atualmente conhecido como juiz-auditor, passará a ser chamado de juiz federal da Justiça Militar. Segundo o STM, a nova nomenclatura expressa melhor a natureza do cargo, que é ocupado por um membro da magistratura e investido por meio de concurso público do Poder Judiciário federal.

Julgamento de Habeas Corpus e Habeas Data pelo magistrado de 1ª Instância

Ainda conforme o projeto aprovado, caberá também ao juiz federal julgar habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, referentes a matéria criminal, impetrados contra ato de autoridade militar. Excetuam-se dessa regra apenas os atos praticados por oficiais-generais, que continuam na alçada do STM.

Atualmente todos esses recursos são julgados pelo Superior Tribunal Militar, independentemente da patente do processado. 

Conselhos de Justiça serão presididos por juiz togado

O projeto modifica ainda a estrutura dos conselhos de justiça, que passam a ser presididos pelo juiz federal da Justiça Militar. Na justificativa do projeto, o STM argumenta que a mudança deve conferir mais celeridade aos julgamentos, já que se manterá um mesmo juiz na condução de todo o processo.

Atualmente, os militares que exercem a função de juízes nos Conselhos são escolhidos por meio de sorteios e substituídos periodicamente.

O cargo de corregedor será exercido pelo vice-presidente

A organização da corregedoria da Justiça Militar também muda. As atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das auditorias passam a ser exercidas por um ministro-corregedor, cargo a ser ocupado pelo vice-presidente do Superior Tribunal Militar. Hoje essas tarefas ficam a cargo de um juiz de primeira instância.

Veja a tramitação completa do Projeto de Lei.

Ocorre nesta segunda-feira (10), às 19h, o lançamento do primeiro volume da Coleção “30 anos da Constituição do Brasil de 1988: Nosso Projeto de Futuro”. O evento será no Átrio da Biblioteca Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal. O tema deste primeiro volume é “Direitos Humanos e Princípios Fundamentais da República”.

A obra é coordenada pelo ministro do Superior Tribunal Militar (STM) José Barroso Filho, que também é diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum). O presidente o STM, José Coêlho Ferreira, e o ministro Carlos Augusto de Sousa participam como autores da edição a ser lançada.

Quase duas centenas de estudiosos das mais diversas áreas do saber trazem ao trabalho suas contribuições, apresentando a Constituição como um sistema integrado não só por direitos e deveres, mas, sobretudo, alicerçado em compromissos, conosco e com o nosso futuro. “Só haverá futuro em sociedade se houver uma repactuação ética do que entendemos como desenvolvimento”, considera o ministro José Barroso.

Também participam desse primeiro volume os seguintes autores: Eduardo da Costa Villas Bôas, Alexandre de Moraes, Eunício Lopes de Oliveira, Luís Roberto Barroso, Ozires Silva, J. Bernardo Cabral, Régis Fernandes de Oliveira, Viviane Coêlho de Séllos Knoerr, Fernando Gustavo Knoerr, Geraldo Luiz Nery, Rogério Luiz Nery, Rubens Beçak, Carina Barbosa Gouvêa, Ivo Dantas, Ivo Dantas Filho, Rachel Florim Leal, Raimundo Carreiro Silva e Raquel Elias Ferreira Dodge.

A coleção é uma publicação da Biblioteca do Exército - Casa do Barão de Loreto (BIBLIEx), que no próximo dia 17 de dezembro completa 137 anos de existência.

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (6) um projeto de Lei da Câmara que trata da reorganização e modernização da Justiça Militar da União. Entre outras mudanças, a proposta (PLC 123/2018) reclassifica o juiz civil e de carreira da Justiça Militar da União — conhecido hoje como juiz-auditor — para juiz federal da Justiça Militar. O texto segue para sanção.

Segundo o Superior Tribunal Militar (STM), autor do projeto, essa requalificação traduz melhor a natureza do cargo, ocupado por um juiz aprovado em concurso da Justiça Federal. Caberá a esse juiz federal de carreira a missão de julgar civis envolvidos em crimes militares definidos em lei.

A proposta passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na quarta-feira (5) e foi aprovada sem discussão no Plenário.

“É de registrar que as mudanças no regime disciplinar e no estatuto da Magistratura da Justiça Militar representam inovações necessárias e adequadas”, avalia o relator do projeto na CCJ, senador Dário Berger (MDB-SC).

De acordo com a Lei 8.457, de 1992, alterada pelo projeto aprovado, tanto crimes militares praticados por civis quanto delitos cometidos por militares são julgados, hoje, pelos Conselhos de Justiça. Esses colegiados são formados por quatro juízes militares e pelo atual juiz-auditor. O PLC 123/2018 modifica essa estrutura, que passará a ser presidida pelo juiz federal da Justiça Militar. A intenção é dar mais celeridade aos julgamentos, mantendo-se um mesmo juiz à frente de todo o processo.

Hoje os militares que atuam como juízes nos conselhos são escolhidos por sorteio e substituídos periodicamente. Para justificar essa mudança, o STM argumenta que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina vinculadas ao regime militar e, por isso, não poderiam continuar tendo suas condutas julgadas por militares.

Segunda instância

Entre as atribuições desse juiz federal da Justiça Militar, vale destacar o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, impetrados contra ato de autoridade militar e vinculados a processos criminais. Atualmente todos esses recursos são julgados pelo STM. Com essa mudança, abre-se a possibilidade de duplo grau de jurisdição na Justiça Militar.

Os senadores mudaram o texto aprovado pela Câmara para exigir exame psicotécnico para ingresso na carreira da magistratura militar. Os critérios estabelecidos para o exercício da função deverão constar do edital do concurso.

O senador José Pimentel (PT-CE) apresentou emenda de redação, acatada pelo relator. O texto fala em aposentadoria compulsória dos juízes aos 70 anos, porque havia sido elaborado antes da Emenda Constitucional 88, de 2015, que elevou a idade para 75 anos. Pimentel sugere que o texto observe a idade que a Constituição indica para essa aposentadoria.

Fonte: Agência Senado

 

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