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Um civil teve sua pena mantida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM), em três anos de reclusão, após ser condenado pelo crime de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Ele foi julgado, em segunda instância, por meio de um recurso de apelação interposto pela defesa, que tentava reverter a sentença de condenação, após o réu ter falsificado documentos que atestavam a realização do serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável no âmbito da “Operação Pipa”, realizada pelo Exército Brasileiro.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) sob o argumento de que, em abril de 2016, entregou documentos ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado  (16º BI Mtz), sediado em Natal (RN), atestando ter distribuído água no município de Água Branca, na Paraíba.

No entanto, conforme foi descoberto posteriormente após Inquérito Polícial Militar, o serviço não foi realizado, o que induziu em erro a administração militar, que pagou R$ 8.149,68.

O julgamento foi realizado em julho de 2018, momento em que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) decidiu condenar o civil a três anos de reclusão em regime inicialmente aberto, sem prejuízo das medidas administrativas devidas para o ressarcimento dos danos ao erário.

Em seus fundamentos,  os juízes do CPJ analisaram as declarações das testemunhas colhidas em juízo e a prova pericial, as quais indicaram a inautenticidade das assinaturas lançadas nas planilhas que ele apresentou para receber o dinheiro.

O réu foi defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a absolvição do acusado com base no argumento de erro sobre elemento constitutivo do crime, além da inexistência de prova suficiente para a condenação. A defesa sustentou também que o réu foi compelido a agir da forma narrada na denúncia por determinação do proprietário do caminhão e de seu filho.

No STM, o recurso foi julgado pelo ministro William de Oliveira Barros, que negou provimento e manteve a sentença proferida no julgamento realizado na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

O magistrado fundamentou seu voto dizendo que o réu agiu de forma livre e consciente ao causar prejuízo ao erário com a obtenção de pagamento indevido e descumprimento da prestação contratualmente estabelecida.

“Conforme restou claro neste processo, a defesa não nega de forma categórica a existência do fato delituoso, tanto que, estrategicamente, apresenta argumentos voltados à exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, os quais não são capazes de mitigar os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Embora alegue a coação irreversível com ênfase no argumento de ter o apelante apenas apresentado as falsas planilhas ao 16º BI Mtz, por determinação do proprietário do caminhão-tanque, os autos não esboçam nenhuma condição para que a tese da coação seja acolhida”, explicou o ministro.

O magistrado finalizou seu voto argumentando que em nenhum momento foi possível associar a conduta do apelante a de uma terceira pessoa, uma vez que o mesmo detinha a posse direta do caminhão tanque, mediante contrato de locação que estabelecia uma relação contratual autônoma e lhe conferia o uso do bem de forma livre, podendo, inclusive, firmar outros contratos com a Administração Pública, como fez com a Organização Militar.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou quatro militares pelo desvio de combustível do Posto de Abastecimento do Quartel General do Exército do Comando Militar do Planalto, em Brasília (DF). O caso foi analisado pela corte na quinta-feira (28/02) e resultou na majoração da pena de dois militares e na revisão de duas absolvições.

No dia 2 de dezembro de 2015, os militares envolvidos no esquema foram surpreendidos em flagrante enquanto realizavam o desvio do combustível de viaturas militares para o carro de civis. Na ocasião, foram apreendidos veículos e 10 galões de 50 litros cheios de gasolina, sendo que os autores do crime foram presos em flagrante.

Entre os militares presos e depois denunciados à Justiça Militar da União, estava um 3º sargento, que era responsável pelo Posto de Combustível e Abastecimento. Ele tinha como atribuições a aferição diária das bombas, bem como a fiscalização do aprovisionamento de combustíveis pela fornecedora e o abastecimento de viaturas de organizações militares, entre outras.

Um cabo, que também participava do esquema, fazia o controle de entrada e saída de combustível, tarefa que depois passou a fazer com o sargento. Segundo a denúncia, os quatro militares passaram a criar uma rotina de desvio, numa média de três vezes por semana, mediante o abastecimento de cinco galões de 50 litros (250 litros).

A operação era muito superior à média de abastecimentos feitos por motoristas de outras organizações militares em galões de gasolina. Há relatos de testemunhas de que em um só dia, chegou-se a abastecer de 800 a 1000 litros de gasolina. A perícia concluiu também que, no período de 5 de agosto a 27 de novembro de 2015, houve saídas não comprovadas de gasolina da ordem de 11.898 litros, o que corresponde a um prejuízo de R$ 29.863,98 à administração militar.

STM analisa o caso

Após ser condenado em março de 2018 pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, reunido em Brasília, o ex-sargento encarregado do posto recorreu ao STM para questionar a pena de 3 anos de reclusão. Ele argumentava que o CPM havia sido revogado pela Lei nº 13.491/17, razão pela qual pedia a aplicação da pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, conforme previsto no art. 312 e 44 do Código Penal comum.

Já o Ministério Público Militar pedia o aumento da pena para os militares em razão de, entre outras coisas, terem supostamente incorrido no crime de peculato, em continuidade delitiva, o que significa praticar o crime reiteradas vezes. Pedia também a condenação dos dois outros militares que haviam sido absolvidos na primeira instância.

Os dois civis envolvidos não participaram do recurso apreciado pelo STM. Na sentença de março de 2018, um deles foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de receptação e o outro, absolvido por insuficiência de provas.

Ao analisar o recurso no STM, o ministro Odilson Sampaio Benzi rebateu o argumento apresentado pela defesa do sargento, ao ressaltar que a “Lei nº 13.491, de 13/10/2017, que alterou o Código Penal Militar, apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas no código castrense, e, em especial, o delito de peculato, descrito no art. 303 do referido código”. “A referida lei, ao estender a competência da Justiça Militar para julgar crimes previstos em legislação penal que não o CPM, em nada modifica a especialidade do Código Penal Militar, uma vez que o caráter especial da Norma Penal castrense manteve-se intacto, não sofrendo qualquer alteração a esse respeito”, afirmou.

O relator decidiu ainda acatar a tese de continuidade delitiva, apresentada pelo MPM, apenas para o sargento e um dos soldados, contra os quais havia provas de que tinham cometido o crime em várias ocasiões. Eles tiveram as penas majoradas para, respectivamente, 4 anos, 2 meses e 12 dias e 3 anos e 6 meses de reclusão. Os outros dois militares, que haviam sido absolvidos pela primeira instância foram condenados às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, respectivamente.

O Plenário do STM seguiu, por unanimidade, o voto do relator. 

Apelação 7000518-48.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela Internet

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, nesta quinta-feira (28), habeas corpus e mantiveram preso, por unanimidade, um cabo do Exército do 7º Grupo de Artilharia de Campanha (7º GAC), sediado em Olinda (PE). O militar foi preso em flagrante pela polícia civil do estado, acusado de desviar e vender armamento e material de guerra para traficantes da região metropolitana do Recife.

O cabo foi preso no dia 17 de janeiro por ter, supostamente, praticado o crime de posse irregular de arma de fogo.

Após as informações da polícia civil do estado, o 7º Grupo de Artilharia de Campanha abriu um Inquérito Policial Militar para apurar o possível envolvimento dele no furto e venda ilegal de armas de propriedade do Exército. Durantes as investigações, o militar confessou ter desviado armamento do quartel para obter um ganho extra e que, em ação conjunta com a polícia civil, foram apreendidos em sua residência armamentos e munições, supostamente de propriedade do Exército Brasileiro, quando foi preso pelas autoridades.

No mesmo dia, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife, decretou a prisão preventiva do acusado e o manteve encarcerado no 7º GAC.

Nesta semana, a defesa entrou com pedido de habeas corpus junto ao STM, no intuito de revogar a prisão preventiva decretada monocraticamente pela Juíza Federal da Justiça Militar.

Ao analisar o pedido, o ministro Odilson Sampaio Benzi negou provimento e manteve a prisão do acusado por tempo indeterminado.

No seu voto, o relator lembrou que o próprio acusado confessou durante o IPM que, “após o nascimento da sua filha começou a necessitar de dinheiro e decidiu desviar e vender armamentos para obter renda extra”. Também contou como adulterou documentos oriundos da 2ª Bateria de Obuses e como retirou do quartel três fuzis e munições de diversos calibres, entre eles .50 e 7,62. Disse, inclusive, que vendeu os três armamentos “para um traficante conhecido pelo valor de R$ 7.500,00”.

Para o ministro, a falta de dinheiro não justifica nem autoriza o militar ou qualquer outra pessoa a cometer crimes. Ainda mais no caso em tela, tratando-se de graduado das Forças Armadas, exercendo um cargo de extrema importância como é a função de armeiro. 

O relator fundamentou sua decisão informando que, ao contrário do que foi alegado, há sim grande probabilidade de que o acusado seja tentado ou forçado por traficantes ou pelas facções criminosas a continuar delinquindo no transcorrer da persecução criminal, nem que seja impedindo a produção de provas ou atrapalhando a instrução processual, principalmente após ele ter confessado toda a senda criminosa às autoridades.

Com relação a periculosidade, o relator entendeu que por se tratar de crime cometido por um militar graduado, no interior do quartel durante o serviço, à frente de uma função sensível - como é o caso do armeiro - o perigo maior está imbricado no próprio “modus operandi” perpetrado pelo paciente, bem como nas consequências desses atos ilícitos tanto para a caserna, quanto para a sociedade civil.

"Além do mais, quero acreditar que o instituto da periculosidade não é sinônimo de reincidência, de maneira que, mesmo primário, o agente pode vir a se tornar perigoso, a depender, por certo, de como ingressou no mundo do crime e dos atos por ele praticados", afirmou o ministro Benzi. 

“No que tange à garantia de aplicação da lei penal militar, cabe lembrar que o paciente confessou o crime, citou o nome de mais de um traficante com quem negociou armas e munições e que dos três fuzis subtraídos da caserna, ele devolveu apenas um deles. E mais, não se pode esquecer que o graduado demonstrou estar com muito medo de o crime organizado atentar contra a sua vida e contra a vida de seus familiares, o que, por si só, a meu juízo, já são motivos suficientes para levantar a possibilidade de eventual fuga, fato que confirma a necessidade de, por enquanto, mantê-lo preso, até para preservar sua integridade física”, concluiu o relator.

HC 700057-42.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao Vivo pela Internet

Morreu nesta terça-feira (5) o juiz-auditor corregedor aposentado da Justiça Militar da União (JMU) Alceu Alves do Santos. Ele tinha se aposentado em abril de 2012, após mais de 50 anos prestados ao Estado Brasileiro.

O sepultamento ocorreu também nesta terça-feira, em Porto Alegre (RS). Gaúcho, o juiz tinha fixado residência na capital do estado. A causa da morte não foi divulgada pela família. 

Em junho de 2017, o Dr. Alceu, como era chamado carinhosamente por seus pares e servidores da JMU, foi homenageado por seus 50 anos de anos de serviços prestados. 

A cerimônia de homenagem ao juiz-auditor Alceu Alves Santos foi realizada na Auditoria de Porto Alegre, no dia 24 de junho de 2017. 

Na oportunidade, ele recebeu das mãos do ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, a medalha-prêmio de 50 anos de serviço, instituída pelo decreto 51.061.

O ministro Coêlho falou, naquela homenagem, sobre a felicidade de agraciar o magistrado, “um servidor do Estado brasileiro”, com a medalha prêmio por 50 anos de serviço.

Segundo o ministro, dedicar a vida a servir à sociedade, como foi o caso do homenageado, por meio século, é um marco que muitos poucos alcançam e que a medalha é apenas um singelo símbolo de reconhecimento por esta dedicação.

O presidente do STM disse que o juiz-auditor Alceu Santos “pugnou em fazer justiça, uma das tarefas mais difíceis atribuídas a um homem”.

Para o ministro, o juiz saiu-se muito bem nesse encargo e disse ter convicção que o juiz “dorme tranquilo, hoje, com a sensação do dever cumprido e com a consciência em paz”, ressaltou o presidente.

O magistrado Alceu Santos ingressou na Justiça Militar da União, como juiz-auditor substituto,  em abril de 1976 na 1ª Auditoria da 3ªCJM.

Também exerceu a magistratura na 5ªCJM, Curitiba (PR), tendo tomado posse no cargo de juiz-auditor corregedor em Brasília em abril de 2008.  O juiz completou, no ano de 2014, 50 anos de serviço público.

Além das atividades judicantes na Justiça Castrense, também exerceu atividades na Secretaria do Trabalho do Estado do Paraná, na Universidade Federal do Paraná e na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

O homenageado também recebeu, das mãos do juiz-auditor Alcidez Alcaraz, uma placa alusiva à comemoração dos 50 anos de serviço público oferecida pela Associação de Magistrados da Justiça Militar da União, Amajum, representada na cerimônia pelo seu presidente,  o juiz-auditor aposentado Edmundo Franca.

Na última homenagem prestada pela JMU ao Dr. Alceu,  a cerimônia foi acompanhada pelo ministro do STM Fernando Galvão, por servidores da 1ª Auditoria da 3ª CJM e pela juíza-auditora substituta Natascha Maldonado Severo.

 

A partir de agora atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das Auditorias passam a ser exercidas por um ministro-corregedor. O cargo era ocupado por um juiz de primeira instância e, após a sanção da Lei 13.774/2018, em dezembro passado, será ocupado pelo vice-presidente do STM.

A lei também criou a figura do Juiz-Corregedor Auxiliar.

Com a mudança, o vice-presidente passa a chefiar a Corregedoria da Justiça Militar da União, chamada anteriormente de Auditoria de Correição. O novo encargo será acrescido às atribuições já existentes de substituir o dirigente máximo do STM e de exercer funções a ele delegadas pelo presidente.

De acordo com a lei, o corregedor estará “excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário”.

Outra importante atribuição do ministro-corregedor é conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância. Acrescido a isso, ele deve também responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal.    

Também estará a cargo do corregedor instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância. O ministro Lúcio Mário de Barros Goés é o primeiro ministro-corregedor da Justiça Militar da União. 

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