Militar em operação da comunidade da Maré

O Superior Tribunal Militar denegou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal Militar (STM) denegou nesta terça-feira (3) um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, no Rio de Janeiro.

Segundo os autos, o civil foi preso em flagrante em 23 de abril. Ele conduzia  uma motocicleta em uma das ruas da comunidade Vila do Pinheiro, Complexo da Maré, quando desobedeceu à ordem de parada dos militares. Teria ainda conduzido o veículo na direção da tropa e dirigido aos militares palavras ofensivas. Dois dias depois, ele foi posto em liberdade, mas continua a responder ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.

Nesta semana, a defesa do réu entrou com um pedido de habeas corpus, argumentado que a Justiça Militar da União não é competente para processar e julgar civis, porque que a atuação do Exército nas operações de garantia da lei e da ordem (GLO), como ocorre nas pacificações, tem um cunho tipicamente de policiamento ostensivo, reservado aos agentes estaduais responsáveis pela segurança pública.

Para a defesa, a competência da Justiça Militar da União estaria restrita ao julgamento de militares federais, não podendo abarcar civis e, portanto, o caso deveria ser de competência da Justiça Federal.

Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido. Para o magistrado, a função desempenhada pelos militares naquela oportunidade foi legítima, pois a atuação de efetivos das Forças Armadas nas ações de garantia da lei e da ordem no Complexo da Maré está respaldada pelo pacto firmado, em março do ano deste ano, entre os governos federal e do estado do Rio de Janeiro.

Para o magistrado, a segurança, de uma maneira geral, é um bem por excelência democrático, legitimamente desejado por todos os setores sociais e constitui-se em direito fundamental da cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de todos. E acrescenta que o rol dos órgãos precipuamente incumbidos da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) não é taxativo, uma vez que a responsabilidade pela segurança foi constitucionalmente difundida por todos os segmentos da sociedade.

“A missão das Forças Armadas, embora incumbidas precipuamente da defesa da Pátria - segurança externa -, residualmente incumbe-lhes a responsabilidade solidária de zelar pela ordem pública - segurança interna”, argumenta.

O ministro afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 124, fixou a competência da Justiça Militar da União em relação ao processamento e ao julgamento dos crimes militares definidos em lei e que o texto constitucional recepcionou o normativo que trata da matéria: o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) que, em seu art. 9º, apresenta um rol taxativo das circunstâncias nas quais, em tempo de paz, um delito penal deva ser considerado como de natureza militar.

Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal sob a responsabilidade da Justiça Militar da União.

 

O Curso de Direito e Processo Administrativo continua na tarde desta terça-feira com as palestras do promotor de Justiça Militar Cícero Robson Coimbra Neves, que falará sobre “A Constitucionalidade dos Normativos Disciplinares dos Militares da União e dos Estados”. O segundo painel da tarde é sobre as “Novas Competências das Justiças Militares dos Estados”, do defensor público estadual Vicente Mendes.

Todo o curso será transmitido ao vivo pelo portal do STM. O curso é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum) e termina na próxima sexta-feira (5).

Veja a cobertura fotográfica do evento

Foto: César Fermín – Ass. Impressa do Fuero Militar Policial do Peru

O Ministro Artur Vidigal falou sobre “Direito Operacional e Delito de Função no Brasil”. O Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos apresentou os principais pontos da estrutura da Justiça Militar Brasileira. O Foro aconteceu de 26 a 28 de agosto, em Lima, no Peru.

 

“As demandas militares na Justiça Federal” é o tema da palestra do juiz federal Marcelo Honorato. O coordenador científico do curso, professor Juarez Gomes Nunes Junior fala sobre “A Função Probatória da Defesa na Temática Disciplinar.

Todo o curso será transmitido ao vivo pelo portal do STM. O curso é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum) e termina na próxima sexta-feira (5).

 

Professor Juarez Nunes, coordenador do Curso

Quatro palestras foram apresentadas neste segundo dia de Curso de Direito e Processo Administrativo da Justiça Militar da União. Na parte da manhã, os temas discutidos foram “As Demandas Militares na Justiça Federal”, com o juiz federal do TRF da 1ª Região, Marcelo Honorato. Logo depois, “A Função Probatória da Defesa na Temática Disciplinar” foi a palestra apresentada pelo professor Juarez Nunes Júnior, que é o coordenador científico do curso.

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