Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) votaram pelo não provimento de um Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra uma 3º sargento do Exército Brasileiro. A militar era acusada de denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 343 do Código Penal Militar (CPM), após uma acusação de assédio sexual que teria feito contra um oficial que trabalhava na mesma organização militar.

Um inquérito policial militar (IPM) foi instaurado no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada, com sede em Natal, destinado a apurar o suposto assédio. No entanto, o MPM solicitou o arquivamento do procedimento por inexistir indícios da conduta delitiva. Paralelamente, ofereceu denúncia contra a sargento pelo crime previsto no artigo 343.

A denúncia contra a militar foi rejeitada pela juíza auditora da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que considerou faltar justa causa para a propositura da ação penal e fundamentou sua decisão nos artigos 395 do Código de Processo Penal e 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM). De acordo com a magistrada, os hábitos inconvenientes do oficial subalterno em ambiente de trabalho e narrados no IPM, podem ter dado causa a uma interpretação exagerada pela sargento, o que não justifica uma denúncia contra a mesma.

Foi contra essa decisão que o MPM apresentou Recurso em Sentido Estrito no STM, argumentando que a militar, por vontade livre e consciente, falsamente teria imputado ao oficial fatos descritos na lei penal militar como crimes sexuais - tentativa de estupro e atentado violento ao pudor - assim como violência contra inferior. O MPM ainda alegou que a sargento sabia da inocência do oficial e mesmo assim deu causa à imputação de IPM.

Voto de vista

O recurso em sentido estrito impetrado pelo MPM já havia sido levado a julgamento perante a corte do STM, ocasião em que o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz pediu voto de vista para analisar o caso.

Na sessão realizada no dia 29 de outubro, o magistrado defendeu seu voto de vista e narrou os fatos descritos em IPM que o levaram a decidir que embora inexistam provas para incriminar o oficial, seu histórico de maus hábitos leva a concluir que a palavra da vítima tem relevância. Paralelo a isso, ressaltou que tentar imputar crime à vítima de um presumido assédio poderia impedir que outras mulheres vítimas desse tipo de crime possam denunciar seus algozes.

“É inadmissível restringir um processo tão importante a irrelevantes contradições que não foram solucionadas nos autos pela própria natureza do crime, de difícil comprovação. Assim, não é coerente receber a denúncia contra a militar diante da evidente impossibilidade de existência do crime de denunciação caluniosa, uma vez que não foram demonstrados minimamente os elementos objetivo e subjetivo necessários para a sua consumação. Diante do exposto, voto pelo não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar”, frisou o ministro.

 

Recurso em Sentido Estrito nº 7000082-89.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

 


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