Brasília, 19 de dezembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou um pedido de habeas corpus de soldado do Exército preso preventivamente pelo furto de dois fuzis na Amazônia. No pedido, o militar alegava que sua prisão excedeu o tempo previsto para a instrução criminal. Conforme o artigo 390 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), esse período é de 50 dias, estando o acusado preso.

O soldado foi preso, há cinco meses, preventivamente por ter furtado dois fuzis retráteis de propriedade do Exército brasileiro. O armamento era usado na guarda do Comando de Fronteira Rio Negro e 5º Batalhão de Infantaria de Selva, localizado no município de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas.

Durante o julgamento, o ministro Luis Carlos Mattos revelou que acompanhou o processo quando era comandante da região e destacou que as armas não foram devolvidas espontaneamente, mas recuperadas após cerca de três meses de intensas atividades das Forças Armadas para fechar as saídas da cidade, os portos e o aeroporto. O ministro Mattos também indicou que, na época, não foram encontrados indícios de que o acusado teria ligações com quadrilhas de traficantes.

O relator do caso, ministro Olympio Junior, votou pela denegação do habeas corpus. Para ele, o excesso de prazo para a instrução processual justifica-se diante da gravidade dos fatos e da necessidade da manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina. Segundo o ministro, os prazos do artigo 390 do CPPM não são absolutos e podem ser suavizados com critérios de razoabilidade.

“O crime praticado é de extrema gravidade e as deficiências de caráter militar podem causar enorme prejuízo dentro da organização militar. Como conviver em um local onde não se pode confiar em seu companheiro de farda? Um local onde deveria prevalecer a hierarquia e a disciplina e essas se encontram dissipadas?”, questionou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros e o militar deve permanecer preso preventivamente.


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