Imagem Ilustrativa: Exército Brasileiro

O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento a um recurso da defesa e manteve a condenação de um soldado do Exército. O acusado furtou o cartão bancário de um outro soldado, fez empréstimos em nome da vítima e sacou os valores, que somavam mais de R$ 1.500.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou provimento a um recurso da defesa e manteve a condenação de um soldado do Exército por furto. O acusado furtou o cartão bancário de um outro soldado, fez empréstimos em nome da vítima e sacou os valores, que somavam mais de R$ 1.500.  Ele foi condenado a quatros meses e vinte dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar – furto qualificado.

Nos autos consta que em maio de 2012, dentro do 3º Batalhão de Polícia do Exército (3º BPE), sediado em Porto Alegre (RS), o então soldado D.A.R.R pegou o cartão e a senha bancária de um colega de farda e se dirigiu a uma agência bancária. Ao descobrir que não existia saldo para o saque, efetuou empréstimos CDC em nome da vítima e sacou todos os valores.

A vítima só tomou conhecimento do furto em outubro do mesmo ano, quando recebeu uma comunicação do banco informando de sua inadimplência. Após o caso se tornar público dentro do quartel, o acusado depositou um envelope no armário do colega, contendo R$ 1.000 e com um pedido de desculpa. Depois se dirigiu com a vítima à mesma agência e quitou o restante do saldo devedor.

Denunciado pelo Ministério Público Militar, o soldado do 3º BPE foi condenado pela Auditoria de Porto Alegre, em setembro de 2013.  A Defensoria Pública da União, no entanto, entrou com recurso junto ao Superior Tribunal Militar no intuito de reverter a pena.

Em seus argumentos, os advogados pediram a nulidade do processo, dizendo ser a Justiça Militar da União incompetente para julgar a ação, pois não haveria ocorrido qualquer ofensa à instituição ou aos militares.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Américo dos Santos negou provimento. Os seus argumentos, o magistrado afirmou que tanto a Constituição Federal, em seu Artigo 124, quanto o artigo 9º do Código Penal Militar estabelecem as circunstâncias nas quais, ocorrendo um delito, em tempo de paz, deva ele ser enquadrado como de natureza militar, incluindo aí o crime cometido por um militar contra outro militar.

“Ambos os agentes envolvidos eram militares da ativa, não havendo que se cogitar em incompetência desta Justiça Militar da União. Uma interpretação rasa do dispositivo conduz a essa inarredável conclusão”, disse o magistrado, que votou por manter a sentença de primeiro grau. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.


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