Brasília, 19 de março de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército a mais de três anos de reclusão por peculato, crime previsto artigo 303 de Código Penal Militar. O sargento foi condenado por forjar um furto e se apropriar de aproximadamente R$ 32 mil. Parte dos valores seria para o pagamento de recrutas.

De acordo com os autos, em dezembro de 2004, o sargento M.R.S. era o responsável por fazer o pagamento dos recrutas,  além de controlar a arrecadação de dinheiro dos militares do quartel, que mantinham um convênio com comerciantes da cidade.

No início de dezembro daquele ano, o acusado resolveu se apropriar dos valores que estavam sob sua guarda, para quitar dívidas pessoais. Para justificar o sumiço do dinheiro, ele contactou dois soldados do quartel para forjar o arrombamento das instalações.  Segundo os autos, os militares cooptados receberam valores em dinheiro para  ajudar na simulação do furto. O comando da 2ª Companhia de Infantaria abriu inquérito para apurar os fatos.  A quebra do sigilo bancário da conta do acusado identificou vários depósitos a partir do dia 5 de dezembro, inclusive um de aproximadamente R$ 15 mil.

O Ministério Público Militar denunciou o trio por peculato. No julgamento de primeira instância na Auditoria de Campo Grande, o réu foi condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão. Ele também recebeu a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Os dois soldados também foram condenados,  por co-autoria, em três anos de reclusão e não cumpriram a pena em razão da prescrição.  Como  tinham menos de 21 anos na época dos fatos, os dois militares  tiveram a contagem do prazo prescricional reduzido à metade.

A defesa do sargento recorreu ao STM para tentar reformar a sentença. Em seus argumentos, defendeu não haver provas para a condenação. Segundo o advogado do militar, a sentença se baseou apenas em depoimentos testemunhais e que dois deles foram feitos sob tortura na delegacia de polícia. Disse também que os valores depositados na conta do acusado eram provenientes da venda de uma casa de sua mãe e de um empréstimo feito por sua esposa. A defesa também argumentou que alguns militares depositaram valores na conta do sargento, porque ele tinha adiantado pagamentos aos comerciantes por meio de cheques pessoais.

Ao analisar a apelação, o ministrou William de Oliveira Barros negou provimento ao recurso da defesa. Ele afirmou que a informação sobre uma possível tortura dos soldados na delegacia de polícia não constava nos autos e que o comandante dos soldados estava presente no local.  Ainda de acordo com o ministro, a confissão dos militares não se encontra isolada, pois converge com depoimentos de outras testemunhas dadas em juízo. “O militar se valeu da facilidade que lhe proporcionava a função para subtrair a quantia em dinheiro que estava sob sua responsabilidade”, afirmou o ministro.


Notícias
  • Expediente

    Diretoria do Foro

    Horário de atendimento ao Público
    2ª a 6ª das 12h às 18h

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

    Telefone
    (11) 3372-7700

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 1º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP

     


    1ª Auditoria da 2ª CJM

    Juiz Federal da Justiça Militar
    RICARDO VERGUEIRO FIGUEIREDO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    HUGO MAGALHÃES GAIOSO

     

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 4º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP

     


    2ª Auditoria da 2ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    VERA LÚCIA DA SILVA CONCEIÇÃO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    VITOR DE LUCA

      

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 6º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP