Brasília, 4 de outubro de 2011 – Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) deram provimento ao apelo do Ministério Público Militar (MPM) e condenaram ex-soldado do Exército por porte de substância entorpecente. O crime está descrito no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM) e a pena foi imputada em seu mínimo legal – um ano de reclusão. Também foi concedido o benefício do sursis por dois anos, que é a suspensão condicional da pena.

De acordo com os autos, foi encontrado no armário do então soldado T.B. um papelote contendo 0,085 gramas de maconha. Ele confessou ser dono da droga e disse que havia esquecido de tirar o papelote do bolso da calça que usava ao chegar ao 6º Batalhão de Comunicações, quartel do Exército em Bento Gonçalves (RS), onde servia.

O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Porto Alegre (RS) absolveu o ex-militar por maioria dos votos, baseado no princípio da insignificância. O MPM apelou da sentença e pediu a condenação do réu com base no artigo 290 do CPM.

O ministro relator, Carlos Alberto Marques Soares, negou provimento ao apelo da acusação, mantendo a sentença absolutória, mas com fundamento no princípio da proporcionalidade. Para o ministro, os efeitos extrapenais seriam muito mais graves que a própria lesão causada pelo acusado. Ele ressaltou a minoridade, a confissão e a primariedade do réu, além do fato de T.B. não mais integrar as Forças Armadas.

Já o ministro revisor, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, votou pela condenação do réu, com base no recurso ministerial e seguiu o entendimento majoritário da Corte, que não aplica o princípio da insignificância em casos envolvendo entorpecentes. A maioria dos ministros acompanhou o revisor e a sentença foi reformada.


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