O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de trancamento de Inquérito Policial Militar (IPM) contra major do Exército investigado por aquisição de armas sem o devido registro legal.

No julgamento, o tribunal negou o pedido do militar, feito por meio de um Habeas Corpus, e determinou o prosseguimento das investigações.

No HC, o major pedia o trancamento do IPM, alegando, entre outras coisas, que há falta de justa causa para o seu prosseguimento, em face da ausência de elementos mínimos de autoria e que o militar já havia sido processado e julgado, em 2020, por fato semelhante, o que consistiria em bis in idem (ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime).

O julgamento a que se referia o major ocorreu em março de 2020, na 2ª Auditoria da 11ª CJM, sede da primeira instância da Justiça Militar da União, localizada em Brasília. Na ocasião, o réu foi absolvido da acusação de que havia recebido diversos produtos controlados e cedidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) ao Exército, enquanto servia como Adjunto da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar.

Ao analisar o HC, no STM, o ministro Marco Antônio de Farias considerou que a alegação de bis in idem não tinha fundamentação na realidade, pois o novo inquérito instaurado contra o oficial trata de um objeto diferente: apura o possível registro, sem o devido lastro documental no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), das armas cedidas pela Receita Federal do Brasil.

“Portanto, por qualquer vértice de análise, a tese de bis in idem não se mostra presente. Pelo contrário, sobressai a imposição legal de se investigar fatos graves e diversos, os quais podem ou não terem sido cometidos pelo paciente”, conclui o ministro Farias em seu voto.

Quanto à alegação de ausência de justa causa, o magistrado afirmou que o IPM em curso registra, até o momento, indícios da prática de condutas que justificaram, em tese, a sua instauração. Ao todo, o relatório das investigações listou uma série de armamentos de calibre restrito no SIGMA e que podem ter sido cadastrados sem o devido lastro documental, pelo major. Em alguns casos, há também indício de posse indevida dessas armas: cinco pistolas, uma carabina e uma espingarda.

“Resta nítido que a alegada ausência de justa causa, apontada pelos Impetrantes para obstar o prosseguimento do IPM nº 0000185- 07.2017.7.11.0211/DF, não tem o mínimo respaldo. Os argumentos apresentados pelo Impetrante devem ser detalhadamente analisados pelo Poder Judiciário. Todavia, a experiência evidencia que as provas, no contexto de processos relativos ao controle do manuseio de armamentos e de munições, guardam certa complexidade. O necessário aprofundamento probatório, notadamente em sede de processos desta estirpe, afasta a própria viabilidade da impetração do remédio heroico, conforme a massiva jurisprudência do STM”, concluiu o relator ao denegar a ordem de Habeas Corpus, no que foi seguido pelos demais ministros.

Habeas Corpus 7000874-72.2020.7.00.0000


Notícias
  • Expediente

    Diretoria do Foro

    Horário de atendimento ao Público
    2ª a 6ª das 12h às 18h

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

    Telefone
    (11) 3372-7700

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 1º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP

     


    1ª Auditoria da 2ª CJM

    Juiz Federal da Justiça Militar
    RICARDO VERGUEIRO FIGUEIREDO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    HUGO MAGALHÃES GAIOSO

     

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 4º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP

     


    2ª Auditoria da 2ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    VERA LÚCIA DA SILVA CONCEIÇÃO

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    VITOR DE LUCA

      

    Endereço
    Avenida Cásper Líbero, 88, 6º andar - Centro
    01033-000 - São Paulo - SP