Nesta quarta-feira (23), o ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, implantou o processo judicial eletrônico na 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada na capital gaúcha.

Por meio de videoconferência, os magistrados e servidores daquela Auditoria ouviram o ministro-presidente discursar sobre a revolução que o e-proc/JMU provoca na forma de pensar, de realizar o trabalho e de cuidar do ecossistema.

O ministro exaltou os benefícios que o e-Proc/JMU trará à Justiça Militar da União: maior celeridade e transparência na tramitação de processos e maior produtividade. Também falou sobre a “forma de trabalhar, muito mais eficiente e racional, para magistrados, servidores e demais operadores do Direito que atuam na Justiça Militar da União”.

O juiz-auditor da Auditoria de Porto Alegre, Alcides Alcaraz, parabenizou o ministro-presidente pela implantação do e-Proc/JMU na Justiça Militar. Ele ressaltou a competência da equipe técnica deslocada para instalar o sistema e fazer o treinamento, além de elogiar a motivação dos servidores da Auditoria “que vestiram a camisa e se dedicaram a aprender e fazer funcionar o novo sistema”.

A juíza-auditora substituta Natascha Severo também parabenizou a equipe envolvida na implantação, capitaneada pelo juiz-auxiliar da Presidência, Frederico Magno Veras, e ressaltou a dedicação dos servidores nesse processo.

O desembargador aposentado do TRF-4, Vilson Darós, também participou da cerimônia com uma mensagem gravada. Ele citou os benefícios do e-Proc e afirmou que um dos grandes ganhos do sistema é o fato do sistema atacar e exterminar o chamado período morto ou burocrático do processo. Segundo o desembargador, “esse tempo era utilizado para numerar páginas, carimbar e rubricar documento, e que, de acordo com estudos, representava mais da metade do tempo de tramitação dos processos”.

As próximas Auditorias a terem implantado o e-Proc/JMU serão as de Salvador (BA), de Belém (PA) e de Santa Maria (RS).

Avançam na Câmara dos Deputados dois projetos lei que modernizam o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM).

O PL 9432/2017 traz importantes reformas no Código Penal Militar, alterando dezenas de dispositivos do Decreto-Lei 1.001/1969 e o art.1º da Lei 8.072/90.

Já o PL 9436/2017 altera trechos do CPPM (Decreto-lei nº 1.002/69), assim como revoga o artigo 90-A da Lei nº 9.099/95.

Ambos os projetos são de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), onde já foram aprovados.

Os dois textos tramitam atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Nesta comissão, o deputado federal Subtenente Gonzaga (PDT/MG) foi designado como relator dos dois projetos. 

Visita ao STM

Nesta terça- feira (22), o parlamentar fez uma visita ao Superior Tribunal Militar, onde foi recebido pelo presidente da Corte, ministro José Coêlho Ferreira, e pelo ministro Cleonilson Nicácio Silva, presidente da Comissão Interna do STM de reformas dos dois códigos.

No encontro, o presidente do STM considerou que as proposições aprovadas na CREDN trazem importantes alterações e devem modernizar os Códigos - usados tanto na Justiça Militar da União, que julga os crimes militares relacionados às Forças Armadas, quanto nas Justiças Militares Estaduais, que cuidam das ações penais militares relacionadas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares.

Entre as alterações propostas pelos deputados estão a diferenciação entre tráfico, posse e uso de substâncias entorpecentes por militares em situação de atividade militar. Hoje o artigo 290 do CPM coloca na mesma situação e com a mesma pena tanto o uso quanto o tráfico de drogas.

O PL 9432/2017 também cria o crime militar de feminicídio. Pela proposta, o artigo 205 (homicídio), na modalidade qualificada, ganha o inciso VIII – “contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar ou envolvendo menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

O texto em trâmite no Congresso Nacional, que também acaba com a figura do assemelhado, deve ainda receber sugestões do Superior Tribunal Militar, que está finalizando um anteprojeto de lei – com sugestões de magistrados, das Forças Armadas e do Ministério Público Militar - e que deverá ser compatibilizado e inserido no relatório do deputado Subtenente Gonzaga.

O deputado Gonzaga afirmou que deseja finalizar a tramitação das propostas na CCJC ainda no mês de setembro deste ano.

Acesse a íntegra do PL 9432/2017 e PL 9436/2017.

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter na íntegra a sentença que condenou quatro ex-soldados do Exército por ofensa aviltante a inferior, conforme o artigo 176 do Código Penal Militar (CPM). A decisão foi proferida inicialmente pela 2ª Auditoria de São Paulo (primeira instância) e confirmada pelo Tribunal.

Na noite de 30 de março de 2016, os quatro denunciados trabalhavam como auxiliares em uma instrução de pista de progressão noturna. A atividade havia sido montada como parte de um treinamento para soldados recrutas da Base de Administração e Apoio do Ibirapuera.

No entanto, e de acordo com a denúncia, embora tivessem sido orientados pelo oficial responsável pela instrução do procedimento correto, os réus aproveitaram-se da condição de soldados mais “antigos” para incorrer em reiteradas práticas de delitos, dentre elas ameaça e lesão corporal. Todas as informações constam nos autos do processo e foram apresentadas pelo Ministério Público Militar (MPM).

A denúncia do MPM relata ainda que os instruendos foram obrigados pelos denunciados a entrar em um córrego com água fétida, foram agredidos fisicamente e submetidos a ofensas verbais de toda espécie. A sentença que condenou os acusados é de agosto de 2017, e foi contra ela que a defesa deles se insurgiu, impetrando recurso apelatório no STM.

No recurso, a defesa sustenta que os réus atuaram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, sendo as condutas atípicas. O advogado tentou demonstrar também que a pista estava escura, que não existe prova de autoria dos crimes, solicitando, por fim, que a aplicação do sursis – suspensão condicional da pena – tenha natureza processual nos termos da Lei nº 9.099/95, de forma que ao final do período de prova seja declarada extinta a punibilidade, sem nenhum efeito secundário da pena.

Ao analisar o recurso apelatório, o ministro relator Alvaro Luiz Pinto negou provimento ao apelo da defesa e argumentou que estão presentes a autoria e a materialidade dos delitos, não se vislumbrando qualquer excludente de culpa ou crime. O magistrado decidiu manter na íntegra a sentença de primeira instância para os quatro ex-soldados do Exército, que foram condenados a penas que variam de 7 a 10 meses de detenção, todos com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos com direito de apelar em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.

Sobre o pedido de aplicação do sursis processual, o ministro afirmou ser inviável, e explicou: “Não deve a defesa ter se apercebido que este STM editou a Súmula nº 9, cujo verbete fala que a Lei nº 9.099, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”, falou o magistrado.

Processo relacionado:

Apelação nº 88-20.2016.7.02.0102

O julgamento foi transmitido ao vivo

 

“Trajetórias de Sucesso” é o livro que reúne histórias de sucesso de pessoas que conseguiram alcançar a meta de passar no concurso público que desejaram e tem como tema central a preparação para concursos públicos jurídicos.

A obra teve a coordenação do juiz-auditor da Auditoria de Bagé (RS), Fernando Pessôa Mello, que também é coautor do livro juntamente com outros dois juízes-auditores: Hugo Magalhães Gaioso e Wendell Petrachim Araujo, juízes-auditores substitutos da 1ª Auditoria da 2ª CJM e da 2ª Auditoria da 3ª CJM, respectivamente.

Juízes federais, procuradores da República, defensores públicos, delegados, integrantes da AGU, procuradores, tabeliães e consultores do Senado compartilham suas trajetórias, dificuldades e obstáculos rumo à aprovação ao cargo público jurídico almejado.

A obra será lançada, em sua versão on line, no site da Editora JusPODIVM (www.juspodivm.com.br), nesta sexta-feira (25).

Um capitão-médico do Exército acusado do crime “Exercício de comércio por oficial”, previsto no artigo 204 do Código Penal Militar (CPM), foi absolvido pelos ministros do Superior Tribunal Militar (STM). Os magistrados entenderam que no caso em julgamento não existia tipicidade material, nem configuração da habitualidade da gerência ou administração de forma a afetar a exclusiva dedicação que se esperava do militar. O caso aconteceu no Hospital de Guarnição de Natal (RN).

O capitão-médico já havia sido absolvido por unanimidade após julgamento realizado em setembro de 2017 na Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em Recife. No entanto, por entender que a sentença precisava de reforma, o Ministério Público Militar (MPM) ingressou com recurso apelatório na segunda instância pedindo a condenação do réu.

O MPM cita no seu recurso a Lei n° 6.880/80, que veda ao militar da ativa tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Informa também que o crime previsto no artigo 204 do CPM caracteriza-se como de perigo abstrato (presumido) e de mera conduta (mera atividade), bastando a simples prática da ação tida como perigosa, independentemente de um resultado naturalístico.

Já a defesa pedia pela manutenção da sentença baseada nas provas produzidas na primeira instância e da jurisprudência da corte do STM, sustentando que a manutenção do colegiado é medida que se impõe por estar amparada nos princípios da razão e do direito.

Para o ministro relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, em se tratando de oficiais do serviço de saúde, o legislador permite o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, estabelecendo como condicionante que tal prática não prejudique o serviço militar.

De acordo com ele, a sentença de primeira instância concluiu com acerto quando absolveu o réu baseada na diferença entre tipicidade formal e material. A primeira, devidamente demonstrada no caso em análise, caracteriza-se pela adequação da conduta praticada ao tipo penal. Já a tipicidade material é o segundo elemento formador do fato típico para a existência do crime militar, e que representa a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, e que neste caso não aconteceu.

Ainda segundo a decisão de primeira instância, não seria possível dar contornos tão vastos ao crime em exame, a ponto de considerá-lo como de mera conduta. O comportamento do agente enquanto sócio administrador precisa, de algum modo, influir nas suas atividades militares. Do contrário, não é possível falar-se no crime de Exercício de Comércio por Oficial.

“É inegável que o capitão-médico figurou por um período de cerca de um ano na condição de sócio administrador de empresa", explicou o ministro. No entanto, o magistrado lembrou que, tão logo tomou conhecimento da irregularidade, formalizou de imediato a alteração contratual, passando à condição de sócio cotista e mantendo as mesmas atribuições que de fato exercia e o mesmo percentual de participação na empresa.

Ainda de acordo com o voto do relator, o militar sempre cumpriu com seus deveres e todas as suas versões foram confirmadas pelas testemunhas, o que o motivou a negar provimento ao apelo do MPM, mantendo na íntegra a sentença de primeira instância.

Processo relacionado:

Apelação nº 45-05.2017.7.07.0007/PE

O julgamento foi transmitido ao vivo

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