A Ouvidoria da JMU encerrou o primeiro semestre de 2020 com um total de 319 solicitações, entre pedidos de informação, denúncias, sugestões e elogios. Do total, cerca de 84% são demandas relativas a: informações institucionais (36%), Lei de Acesso à Informação (29%) e denúncias (19%).

Um dado interessante é que as demandas foram recebidas majoritariamente por meio de formulários eletrônicos e aplicativo (99%), que consistem nas formas de acesso mais procuradas pelos cidadãos. Foi assegurado contato por atendimento telefônico, correio eletrônico,  ofício/carta ou pessoalmente, garantindo  a total acessibilidade.

Todas as denúncias recebidas e a maioria das reclamações (66%) encontravam-se fora do âmbito de atuação da JMU. Nesses casos, as demandas foram devolvidas ao interessado, com a devida justificativa e a orientação sobre o encaminhamento a ser adotado.

Do total de reclamações dos cidadãos relacionadas à JMU (34%), a maior parte (20%) tratava de problemas na emissão da certidão negativa, o que foi prontamente solucionado.

Foram recebidos também um total de 92 pedidos fundamentados na Lei de Acesso à Informação (LAI) e nenhum recurso em relação a pedidos anteriores. Os pedidos com respaldo na LAI trataram, em sua maioria, de pesquisas em autos findos.

Das manifestações cujo conteúdo eram elogios, 50% foram referentes à presteza e eficiência nos atendimentos. Os outros 50% foram elogios a órgãos fora do âmbito de atuação da JMU.

Das sugestões apresentadas, 43% encontravam-se fora de âmbito de atuação da JMU. Das restantes, 28,5% foram de servidores e 28,5%  foram de cidadãos. Algumas sugestões já foram implementadas pela Administração. As sugestões ainda não atendidas  encontram-se em fase de estudo e verificação da viabilidade de implementação.

Tipo de pedido Primeiro Semestre (2020)
Informação Institucional 114
Lei de Acesso à Informação LAI 92
Denúncias 61
Reclamações 23
Sugestões 21
Elogios 8
Recurso LAI 0
TOTAL 319

 

Atividades durante a pandemia

Apesar da redução das atividades institucionais devido à pandemia, quando comparado ao mesmo período de 2019, em que foram recebidas 297 manifestações, observa-se um aumento de 6,89% das solicitações. 

A equipe da Ouvidoria passou a prestar atendimento remoto a partir do dia 20 de março, em consideração às medidas necessárias para a contenção do contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19.

Os serviços de atendimento telefônico, por correspondência e por meio eletrônico (formulário eletrônico e e-mail) permaneceram inalterados, com a sua prestação no horário normal de funcionamento da unidade.

Missão da Ouvidoria

A Ouvidoria tem por missão servir de canal de comunicação eficiente, ágil e transparente entre o cidadão e a Justiça Militar da União, visando orientar, transmitir informações e colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade, bem como promover a interlocução com os demais órgãos da JMU. Compete também à Ouvidoria coordenar o atendimento dos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011.

Cabe ressaltar que a Ouvidoria também é voltada para os servidores da JMU. Fornece orientações, transmite informações e colabora no aperfeiçoamento dos serviços prestados a partir da percepção, avaliação e sistematização das opiniões.

O acesso à Ouvidoria pode ser feito pelos seguintes canais:      

  • Aplicativo de celular. Para baixar o App, basta entrar na loja da App Store (sistema IOS) ou do Google Play (sistema Android), digitar: OUVIDORIA STM e clicar em instalar.
  • Formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stm.jus.br/ouvidoria;
  • Correio eletrônico institucional: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
  • Via postal no endereço SAS, Quadra 01, Bloco B, Sala 410, Brasília/DF, CEP 70098-900;
  • Pessoalmente, na sala da Ouvidoria, no período compreendido entre 12h e 19h;
  • Pelos telefones (61) 3313-9445 e (61) 3313-9460.

Ainda que o atendimento presencial esteja suspendo no momento, este poderá ser efetuado mediante solicitação do demandante.

Todas as manifestações são registradas no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), por meio do qual também são enviadas as respostas e a pesquisa de satisfação aos cidadãos.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) analisou e negou o trancamento de uma Ação Penal Militar (APM) a pedido da defesa de um cabo da Marinha do Brasil. A solicitação foi feita através de um habeas corpus que buscava garantir que um disparo de arma de fogo fosse enquadrado como infração de natureza disciplinar e não crime.

O enquadramento da ação como lesão corporal, crime previsto no art 210 do Código Penal Militar (CPM), aconteceu por meio da denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM). A acusação entendeu que ao manusear uma pistola e na função de auxiliar de munição, o cabo teria deixado de observar regra de segurança, vindo a ferir seu colega de farda com um disparo na perna.

Já a defesa do militar foi enfática ao narrar que o paciente na verdade foi auxiliar um sargento que era o responsável pelos armamentos.

“O graduado inspecionava a arma e a entregou ao cabo, questionando se ele sabia qual o defeito e pedindo ajuda para desmontá-la. Nesse momento, ao tentar abrir a pistola e não tendo conseguido recuar o ferrolho e apertar o retém, teria o acusado efetuado um disparo a seco, acreditando que a pistola estava sem o carregador. Da mesma forma e sem perceber que um colega de farda estava próximo, teria apontado o cano para o chão e acionado o gatilho, disparando um tiro que atingiu a perna direita deste”, narrou a defesa.

Baseada nesses argumentos, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia que não fosse recebida a APM pela total inexistência de justa causa, uma vez que o militar estaria sendo processado por um fato que, nas palavras da DPU, não pode ser considerado crime. Tal afirmação seria baseada no fato de que, além de o paciente não possuir habilitação para o manuseio do armamento que feriu o colega, teria apenas cumprido ordens do sargento, militar de graduação superior e responsável pelo paiol de armamento.

No STM, o habeas corpus foi julgado pelo ministro Carlos Vuyk de Aquino. O relator concluiu que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial possui os elementos mínimos e deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de atipicidade da conduta, esta última sem a necessária instrução processual.

O magistrado prossegue na sua argumentação explicando que no caso dos autos não se verifica a flagrante atipicidade da conduta, pois estão presentes não só a descrição do fato apontado como delituoso, mas também todas as suas circunstâncias, bem como os indícios de autoria e de materialidade delitivas.

“Saliento que o habeas corpus não constitui instrumento processual adequado ao exame da procedência ou da improcedência da acusação formulada pelo órgão ministerial.Vale ressaltar ainda que são vedadas incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, hipótese somente admissível após o encerramento da instrução criminal em respeito ao princípio do devido processo legal.

Por isso, não identifico ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento por parte da autoridade apontada coatora, devendo prosseguir regularmente a Ação Penal Militar no âmbito da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM)”, finalizou o ministro relator.

HABEAS CORPUS Nº 7000503-11.2020.7.00.0000

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius de Oliveira dos Santos, prorrogou até o dia 30 de setembro as medidas de prevenção ao Covid-19. O novo prazo consta no Ato n° 3029/2020.

Desde março foram suspensos todos os serviços considerados não essenciais, sendo que as atividades essenciais são praticadas principalmente de forma remota.

Também está suspenso o atendimento presencial que possa ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, assim como as visitas públicas, eventos e viagens nacionais e internacionais, entre outras atividades que possam incorrer em risco de transmissão da doença.

Os julgamentos têm sido realizados numa plataforma web, por meio da qual os ministros têm acesso aos processos e votam no período de segunda a quinta-feira. Alguns processos, pela sua maior complexidade, por exemplo, podem demandar a convocação de sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, com a transmissão ao vivo pelo Youtube.

O sistema de videoconferência permite que ministros, subprocuradores e advogados possam participar das discussões e votações das matérias de forma semipresencial, a partir de suas casas, garantindo assim o necessário distanciamento social.

As normas para a ocorrência dos julgamentos por videoconferência estão dispostas no Ato Normativo n° 426, de 15 de junho de 2020.

Um esquema fraudulento para a concessão de reforma remunerada a militares culminou na condenação de cinco pessoas pelo crime de estelionato, art 251 do Código Penal Militar (CPM). Dois ex-soldados, dois médicos e um advogado estão entre os envolvidos e cumprirão penas que variam de dois a sete anos de reclusão.

A sentença foi proferida pela juíza federal substituta da Justiça Militar da União Natascha Maldonado Severo, da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Porto Alegre (RS).

O esquema funcionou entre os anos de 2006 e 2016, sendo os acusados denunciados em 2017 e julgados em agosto de 2020.

No total, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou oito pessoas. Três delas foram absolvidas pela magistrada em julgamento conduzido de forma monocrática. Os demais foram condenados por fazerem parte de um plano que consistia em: ajuizar ação perante a Justiça Federal postulando a reforma do militar em grau hierárquico superior, acrescida de auxílio invalidez.

No caso dos dois militares condenados, o desenrolar dos fatos era bastante similar, com exceção da doença apresentada, que variou entre problemas ortopédicos e distúrbio psiquiátrico. A partir dos primeiros sintomas, teriam início as constantes visitas a médicos, momento em que participavam os dois servidores da saúde também indiciados, responsáveis pela emissão dos laudos falsos.

O momento seguinte era capitaneado pelo advogado, responsável por ajuizar as ações com pedido de reforma por sintomas que tornavam os ex-soldados inaptos não só para o serviço militar, mas também para qualquer atividade laboral na vida civil.

No caso dos dois militares a reforma foi concedida, ocasionando custos para a Administração Militar por anos, até o oferecimento de denúncia pelo MPM, que descortinou o modo de operar do réu conhecedor de todos os procedimentos jurídicos necessários para conseguir a reforma.

“O advogado, conforme gravação feita por agentes, sugere simulação de problemas de saúde para embasar pedido de reforma, apresentando-se como especialista em reformar militares e chegando a explicar ao agente como ele deveria se portar para obter sucesso. Vale ressaltar ainda que a periculosidade do acusado deve ser levada em conta para a fixação da pena e decretação de prisão preventiva após a condenação em primeiro grau”, relatou o MPM.

O órgão acusador explicou ainda que foram apreendidos carimbos e receituários médicos no escritório do réu, havendo provas de que ele mesmo preenchia alguns dos atestados e receituários.

Em um dos casos, o ex-soldado dizia apresentar problemas ortopédicos, necessitando até mesmo de auxílio de terceiros para deslocamento e medicação contínua. No entanto, o que se verificou é que mesmo reformado por problema tão sério, o réu praticava jiu-jitsu, dançava e realizava várias atividades incompatíveis com a lesão apresentada por ele.

O segundo militar condenado alegava problema psiquiátrico, demonstrando nas perícias médicas que passou a sofrer pressões psicológicas devido a suas atividades militares, passando a se sentir perseguido, sofrer de insônia, perda de apetite, visões e alucinações.

Em um dos procedimentos médicos realizados, em outubro de 2016, o réu alegou não ter autonomia nem mesmo para realizar autocuidados básicos, como vestir-se e tomar banho, mostrando uma postura com rupturas da realidade, balançando-se e falando sozinho.

No entanto, de acordo com a denúncia oferecida pelo MPM, apenas doze dias antes da citada perícia, a autoridade policial realizou diligências de campo para observar o mesmo, que foi flagrado conduzindo veículo, que está registrado em seu nome, acompanhado de sua esposa e uma criança. Entre outras coisas, o réu abasteceu o carro, desembarcou em estabelecimento comercial com a criança, enquanto a esposa os aguardava no carro, fez compras, voltou ao veículo, aguardou a criança embarcar no banco de trás e saiu dirigindo novamente. Tudo foi registrado em imagens que acompanharam a informação policial.

“A comparação entre o comportamento de ex-soldado no dia da vigilância velada e da perícia deixa evidente a simulação perpetrada no dia da avaliação com a psiquiatra.

Como se observa, embora, de fato, tenham existido três internações psiquiátricas, elas não são capazes de afastar a evidente simulação de doença, comprovada pela comparação entre a conduta do paciente no dia em que sua rotina foi acompanhada discretamente pela autoridade policial e a conduta por ele adotada no dia da perícia no juízo cível. Na verdade, as internações mais parecem fazer parte do roteiro do advogado para a produção de prova necessária à obtenção da reforma indevida, conforme fartamente demonstrado pela investigação”, colocou a magistrada na sua sentença.

Natascha Maldonado continuou afirmando que não se pode esquecer que tal militar sempre foi saudável e apto ao serviço militar -  conforme as atas de inspeção de saúde juntadas -, até se envolver em transgressões disciplinares e suspeita de crimes militares, momento em que passou a alegar os problemas psiquiátricos.

Após o que a juíza federal entendeu ser um esquema fraudulento, ela decidiu julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenar os dois ex-soldados a penas que variaram entre dois anos e três anos de reclusão. Os médicos, responsáveis pelo fornecimento de laudos falsos, cumprirão pena de dois anos de reclusão. Por fim, a reprimenda mais grave foi aplicada ao advogado, considerado o responsável por articular as ações de todos. Ele foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão.

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 0000072-36.2016.7.03.0103

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma "brincadeira" com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Apelação 7000628-13.2019.7.0.0000

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