Toma posse nesta segunda-feira (19), às 15h, o novo ministro do Superior Tribunal Militar (STM), tenente-brigadeiro do ar Carlos Augusto Amaral Oliveira.

A cerimônia ocorrerá  no Gabinete da Presidência e será transmitida pelo canal do tribunal no Youtube, em Sessão Solene de Posse junto ao Pleno Tribunal.

Antes de ser indicado para compor a corte do STM, o tenente-brigadeiro do ar Carlos Augusto ocupava o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Natural do Rio de Janeiro, o novo ministro exerceu diversas funções em cerca de 40 anos nos quais se dedicou à Força Aérea Brasileira.

Dentre eles, cabe ressaltar: gerente do Projeto Radar na Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; Comandante da Academia da Força Aérea (AFA); Chefe da Delegação Brasileira junto ao Conselho Internacional de Desporto Militar (CISM); Diretor-Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial e Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

Dentre os cursos operacionais realizados ao longo da carreira, estão o de tática aérea e o curso de caça, sendo qualificado como líder de esquadrão. Possui aproximadamente 3.000 horas de voo, das quais mais de 1.000 em aeronaves de caça.

Além da carreira como militar da Força Aérea Brasileira, o novo ministro é bacharel em direito pela UNB e pós-graduado em análise de sistemas pela PUC-Rio.

Tomaram posse na sexta-feira (2) dois novos ministros do Superior Tribunal Militar (STM). A cerimônia ocorreu no Gabinete da Presidência, em Sessão Solene de Posse junto ao Pleno Tribunal. Os almirantes de esquadra Leonardo Puntel e Celso Luiz Nazareth ocupam duas vagas destinadas à Marinha na composição do Tribunal. 

O presidente do STM dirigiu a palavra aos novos ministros afirmando que a nova missão deles agora seria “buscar a aplicação da melhor justiça ao nosso jurisdicionado e zelar implacavelmente pela hierarquia e disciplina nas nossas Forças Armadas”.

“A missão é complexa, mas extremamente gratificante. Cabe-me hoje, como presidente desta corte, recepcioná-los e oferecer-lhe os votos de boas-vindas”, afirmou o presidente, desejando aos dois oficiais que tenham o mesmo brilhantismo demonstrado até aqui.

No seu discurso de posse, o almirante Puntel disse que se sentia extremamente honrado por poder contribuir com a missão da JMU a partir do conhecimento acumulado em sua carreira.

“Ao prestar o meu solene compromisso de posse, reafirmo aos meus pares e a essa bicentenária corte, que com competência singular conduzem os processos da Justiça Militar, a minha satisfação em fazer parte da mais antiga corte de justiça do Brasil e afiançar-lhes o meu comprometimento na busca da excelência dos julgamentos aqui executados, sedimentado nos meus anos de serviço prestado à Marinha do Brasil e à Pátria”, declarou.

Ao fazer uso da palavra, o ministro Nazareth afirmou que, ao tomar posse no cargo, queria externar a felicidade e o orgulho de compor a mais antiga corte de justiça do Brasil. Ele afirmou que naquele momento renovava o seu comprometimento com o país, e que buscará decisões justas e imparciais, com base na ordem legal.

“Após 46 anos de uma carreira repleta de realizações, dou início a uma nova singradura. Cônscio da grandeza e da complexidade das tarefas que me serão apresentas, afianço a constante busca na tomada de decisões justas e imparciais sempre baseadas nos princípios legais vigentes. Encontro-me extremamente estimulado para seguir em frente, tendo a plena certeza de que será uma inesquecível navegação”, afirmou.

Biografia dos ministros

O ministro Puntel nasceu em Belo Horizonte e ingressou na Marinha em 1973. Entre outras atribuições, foi comandante do Rebocador de Alto-Mar almirante Guilhem, chefe do Estado-Maior e comandante do 5º Distrito Naval e comandante da Escola Naval. Ocupou também os cargos de diretor-geral de navegação e comandante de Operações Navais.

O ministro Nazareth é carioca e ingressou na Marinha em 1974. Exerceu vários comandos como o das Forças Submarinas e do Submarino Timbira. Foi também instrutor da Escola de Guerra Naval, adido naval nos Estados Unidos e Canadá, diretor-geral do Pessoal da Marinha e chefe do Estado-Maior da Armada.

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Através de um recurso em sentido estrito, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a competência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar dois civis. Ambos são investigados em um inquérito policial pela possível prática de fraude em processo licitatório.

Após serem denunciados junto com outros militares, o Ministério Público Militar (MPM) solicitou a exceção de incompetência material em relação aos civis, solicitando que os autos fossem encaminhados à Justiça Federal de Pernambuco, para que esta prosseguisse com o processo dos mesmos.

No entanto, o pedido ministerial foi negado em dezembro de 2019 pelo juiz federal da Auditoria da 7ª CJM, com sede em Recife. O magistrado alegou que existe um farto conjunto probatório que leva a crer que os civis e um militar fraudaram um processo licitatório do tipo pregão para a aquisição de gêneros alimentícios de subsistência.

Ainda de acordo com o juiz federal, eles manipularam a pesquisa de mercado, comprometendo a regularidade e a lisura do procedimento licitatório com o intento de obter vantagem indevida em detrimento da organização castrense. Na sua decisão, o magistrado explicou que restou constatado que administração militar suportou prejuízo no montante de mais de um milhão e meio de reais, sendo o crime plenamente enquadrado como crime militar e devendo ser julgado pela justiça castrense.

Inconformado com a rejeição do requerimento, o MPM recorreu ao STM na tentativa de ver prosperar a sua teoria de inexistência de delito de natureza militar perpetrado pelos indiciados civis.

Para isso, fundamentou sua tese baseando-se na premissa de que a Lei nº 13.491/2017, ao dar nova redação ao inciso II do art. 9º, que dispõe acerca dos denominados “delitos militares por extensão”, teve por escopo ampliar a regra competencional desta Justiça especializada federal tão somente em relação às práticas delitivas cometidas por militares da ativa.

“Caso fosse a intenção do legislador referir-se a civis, a supramencionada lei teria promovido a alteração redacional. No entanto, o que se pode observar é que os civis submetem-se à competência criminal absoluta da Justiça Militar da União somente quando praticam crimes tipificados no Código Penal Militar (CPM), o que não é o caso dos autos, em que houve coautoria entre militar da ativa e civis em delito previsto na Lei n. 8.666/93, sendo o caso de separação obrigatória de processos e de julgamentos”, argumentou o MPM.

Interpretação no STM

No STM, o caso foi analisado de acordo com a nova definição de crime de natureza militar, ocorrida após a alteração redacional do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (CPM), assim como pela competência constitucional e legal desta JMU para apreciar, no contexto previsto no referido código, os delitos capitulados no Código Penal comum e em Legislação Especial praticados por civis.

De acordo com a ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha não existem dúvidas de que, antes das inovações promovidas pela lei nº 13.491/2017, a competência desta Justiça Militar restringia-se aos delitos própria e impropriamente militares. Tal leitura permite inferir que ainda que um ilícito fosse cometido contra as Forças Armadas, se ele não restasse capitulado na legislação penal castrense, não competiria à JMU o seu processamento e julgamento.

Todavia, ainda de acordo com a ministra, ao contrário do alegado pelo órgão ministerial, é incontestável que a nova redação do art. 9º, inciso II do CPM, atenta às peculiaridades dos bens jurídicos militares federais, redefiniu o conceito de crime de natureza militar e ampliou significativamente a competência da justiça castrense, abarcando delitos que outrora não lhe competiam: crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), crimes da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97), crimes previstos na Lei Geral de Licitações(Lei n. 8.666/93), inexistindo para tanto regras competencionais distintas quanto ao status do agente.

“Sem embargo, esta justiça não tem por escopo julgar militares ou definir crimes não previstos pelo direito penal comum. Sua finalidade é proteger as Forças Armadas e, por consequência, a soberania estatal e o estado democrático de direito. Além disso, firme é o posicionamento deste Tribunal Superior em assentar o foro castrense para o processamento e o julgamento de civis que atentem contra a Administração castra”, enfatizou a magistrada.

“Certo é que a administração buscou tutelar os bens e interesses militares, independentemente da qualidade do agente, se civil ou militar. Sem embargo, com a edição da Lei nº 13.491/17, que alterou a redação do art. 9º do CPM para incrementar o rol de delitos cuja competência passou a ser da Justiça castrense, os crimes previstos na lei de licitações passaram a ser processados e julgados pela JMU, sempre que praticados em detrimento de patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar”, frisou a magistrada, que finalizou seu voto não provendo o recurso do MPM e mantendo a decisão do juiz de primeira instância que rejeitou a exceção de incompetência material e afirmou a competência desta Justiça especializada para processar e julgar os civis acusados de fraude em licitação.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000018-11.2020.7.00.0000

Em vigor desde 15 de setembro no STM, o Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI-JMU começa a ser implantado também nas auditorias. Até o final de outubro, a 11ª CJM, localizada em Brasília, já estará com o módulo disponível. As demais auditorias, a partir de 2021. A implantação do procedimento está prevista no Portfólio de Projetos 2020 e foi aprovada pelo ministro-presidente do STM.

O módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI-JMU permite aos usuários peticionar e encaminhar documentos administrativos à unidade responsável da JMU; receber documentos, por meio de intimações administrativas (como notificações, ofícios, recibos de pagamentos, entre outros) e responder a diligências determinadas; e emitir procurações eletrônicas para representantes legais, bem como revogá-las a qualquer tempo, gerando um aprimoramento da transparência ativa, pois o usuário externo poderá consultar o andamento dos documentos protocolados, assim como o usuário interno da JMU também terá maior controle dos documentos recebidos.

Especificamente, quanto à intimação eletrônica, há uma padronização no envio de notificações, o que possibilita a criação de layouts por meio do editor de texto do SEI, sem necessidade de encaminhar carta via correios ou passar pelo protocolo-geral; e maior controle pois possibilita o estabelecimento de prazos de resposta a depender do tipo de intimação. Quanto à procuração eletrônica, o módulo permite ao usuário externo outorgar, com segurança, procurações para terceiros atuarem em seu nome, sem a necessidade de elaborar, renunciar ou cancelar procurações em cartório.

Todas essas ações possibilitarão a economia e a otimização de recursos humanos e financeiros, a desburocratização de procedimentos de controle físico e envio de documentos, a padronização de procedimentos, bem como maior celeridade, transparência e eficiência no serviço administrativo prestado aos cidadãos.

O sistema atende a usuários externos e internos que mantenham relação com a JMU, tais como aposentados, pensionistas, advogados, empresas contratadas, clínicas, órgãos públicos e demais interessados.

Dentre alguns órgãos públicos que já utilizam o Módulo de Peticionamento do SEI estão o Superior Tribunal de Justiça, a Agência Nacional de Telecomunicações (desenvolvedora do módulo), a Universidade de Brasília, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Economia, o Governo do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e a Escola Superior do Ministério Público da União.

Para eventuais dúvidas, o manual do peticionamento encontra-se disponível no portal do STM da seguinte forma: Acesso Rápido - Cidadão - SEI-JMU - Manuais e Orientações - Manual do Usuário Externo ou clicando neste link.

Um pipeiro foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão por deixar de fornecer água em comunidade da Paraíba após a prestação do serviço ter sido pagapelo Exército.

A condenação ocorreu no julgamento de um recurso do réu dirigido ao Superior Tribunal Militar (STM), após ser condenado na primeira instância da Justiça Militar com sede em Recife.

Segundo foi provado nos autos, o pipeiro deixou de realizar a entrega de água nas comunidades Boa Vista I e Motorista II, ambas localizadas no município de Quixabá (PB), em janeiro de 2017. Para receber o pagamento da organização militar, o réu apresentou uma planilha com assinaturas por ele falsificadas, passando-se pelas pessoas interessadas em receber água e que supostamente atestavam a realização do serviço.

No caso em questão, o serviço de entrega de água potável às comunidades carentes estava vinculado à Operação Carro Pipa, que é prestado pelo Exército Brasileiro. Via de regra, é obrigação do pipeiro realizar o transporte de água às localidades cadastradas na região e cabe ao Exército assegurar que os transportes de água estão sendo efetivamente realizados.

Para isso, existe um protocolo de coleta da assinatura do beneficiado pela água, que assina a planilha a cada vez que recebe o serviço. É também aferido o percurso de coleta de água no manancial autorizado pela operação carro pipa por meio de um registro no sistema GPIPA, instalado no caminhão.

O processo administrativo criado para apurar as irregularidades concluiu que o denunciado deixou de entregar água na Comunidade Boa Vista I, em 06 de janeiro de 2017, e na Comunidade Motorista II, no dia 20 de janeiro de 2017, sendo falsas as assinaturas dos beneficiários dessas localidades. A vantagem obtida pelo denunciado foi de R$ 9.936,10.

Voto dos ministros do STM

Ao analisar o recurso do réu no STM, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos (relator) declarou que o dolo ficou evidenciado não só pela conduta do acusado de, mesmo diante da prova pericial, negar que as assinaturas apostas pelos beneficiários nas planilhas por ele entregues ao Exército fossem falsas, como também pela tentativa de justificar as alterações de grafia no fato de alguns deles serem analfabetos e apenas “desenharem” seus nomes.

Na versão apresentada pelo acusado sobre a falta de abastecimento da Comunidade Motorista II, ele declarou que foi até aquela localidade, tendo encontrado a cisterna já “cheia”.

O pipeiro teria, então, se dirigido até outra comunidade, a Preacas II, onde teria deixado a “carrada” destinada à Motorista II. Cita, como justificativa, a ocorrência de uma “inversão de comunidades”, devidamente informada ao “setor de controle da Operação Pipa”, com a total ciência do beneficiário da comunidade Motorista II, o que incluiria a sua assinatura na planilha.

No entanto, o sistema de rastreamento do carro pipa indicou que o pipeiro não havia se dirigido à comunidade Motorista II no dia declarado. Além disso, há provas de que o beneficiário não tinha conhecimento da denominada “inversão de comunidades”.

“No tocante à dosimetria da pena, observa-se que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Pesa em seu desfavor a extensão do dano do crime praticado, na medida em que se deixou uma Comunidade inteira do Nordeste sem acesso a um bem essencial à vida, no período da seca, que notoriamente avassalava a região. Destarte, a pena-base, cujo mínimo legal é de 2 anos, deve ser majorada em 3 meses, resultando no quantum de 2 anos e 3 meses de reclusão”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais ministros. 

Apelação 7001056-92.2019.7.00.0000

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