Na última quarta-feira (12), o ministro-corregedor da Justiça Militar da União, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reuniu-se com o corregedor-geral do Ministério Público Militar (MPM), subprocurador Samuel Pereira.

No encontro, foram tratados dos temas cooperação entre as instituições, inspeções carcerárias e prescrição penal.

A juíza-corregedora auxiliar da Justiça Militar da União, Safira Maria Figueredo, também participou do encontro.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirma decisão de primeira instância que condenou um soldado a três de meses de detenção por abandono de posto. O militar ausentou-se do serviço, sem pedir autorização prévia, enquanto estava como sentinela em um clube da Aeronáutica, na cidade de Manaus-AM.

De acordo com informações extraídas do Inquérito Policial Militar, o fato ocorreu na madrugada entre o dia 31 de dezembro e 1º de janeiro de 2019. Tal serviço tem duração de 24 horas, com início às 8h e fim às 8h do dia seguinte. No entanto, por volta de 01:30h, o denunciado, sem a devida autorização, abandonou o local de serviço para o qual fora designado, ausentando-se do local e retornando por volta das 6:40h da manhã.

Conforme relato de testemunhas, o denunciado comentou que iria para a ceia em sua residência.

Em 15 de julho de 2020, o Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica, área da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade de votos, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de três meses de detenção, como incurso no artigo 195 do Código Penal Militar, com o benefício do sursis, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Defesa alega estado de necessidade

Ao entrar com recurso no STM contra a decisão de primeira instância, a defesa alegou atipicidade da conduta do militar, conforme a alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Segundo a tese, o militar não tinha a intenção deliberada de abandonar o posto, mas agiu movido por um suposto “estado de inconsciência momentânea gerado pela fome e pelo cansaço que o habitavam”.

Alternativamente, a defesa pediu a absolvição do réu pelo chamado “estado de necessidade”, uma hipótese de excludente de ilicitude prevista no artigo 39 do Código Penal comum: “(...) o acusado se afastou (não abandonou) por razões claramente justificáveis: estava com muita fome, poderia passar mal caso ficasse no serviço e não tinha se alimentado o dia inteiro. Como não tinha dinheiro para saciá-la, foi para sua casa, após ter cumprido seu horário (...)”, argumentou o advogado, que afirmou ainda que a Administração Militar faltou com seu dever de “pagamento das etapas de alimentação, em virtude do que o apelante não tinha como se alimentar”.

Em seu voto, o relator da ação no tribunal, ministro Carlos Vuyk de Aquino, rejeitou as alegações da defesa e manteve a sentença inalterada. Segundo ele, o delito de abandono de posto é caracterizado pelo ato de “abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização”.

O relator acrescentou que o abandono de posto é delito de “mera conduta” e que o tipo penal descrito no artigo 195 do Código Penal Militar não exige nenhum elemento subjetivo específico para a caracterização do crime. Além disso, o ministro afirmou que, embora tenha se constado o atraso no pagamento dos valores referentes à alimentação do militar, caberia a ele reportar a situação aos seus superiores em vez de abandonar o posto. 

“Nada obstante, os autos revelam que o réu tinha consciência de que deveria permanecer no local designado do serviço até às 8 horas do dia 1° de janeiro de 2019, e sendo assim, evidencia-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe tenha sido designado”, concluiu o ministro.

Apelação 7000706-70.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) quase dobrou a pena aplicada a um civil, no estado do Rio de Janeiro, acusado de tentar matar três soldados do Exército, com tiros de fuzil, durante uma operação militar no âmbito da intervenção federal ocorrida em 2018.

Na primeira instância, o réu recebeu a pena de quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão. O Ministério Público Militar (MPM) recorreu ao STM, que elevou a comutação da pena para oito anos, dois meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

A denúncia da Promotoria Militar afirma que no dia 15 de setembro de 2018, por volta das 16h, o acusado disparou diversos tiros de fuzil em direção da viatura em que se encontravam militares do Exército, em serviço. O tiros atingiram a parte frontal do veículo. O episódio ocorreu na baixada fluminense, em Belford Roxo (RJ). 

Na viatura militar estavam um sargento do Exército, um cabo e um soldado, quando se depararam com três homens armados, sendo dois em uma motocicleta e um a pé. Conforme afirma o MPM, o réu estava na motocicleta e armado de fuzil, enquanto os demais portavam pistolas. Ao avistar os militares, ele desceu da motocicleta e fugiu do local, efetuando disparos em direção à tropa, com a intenção de atingir os três militares. Em seguida, os militares da patrulha responderam com tiros e o atingiram. Os três homens que participaram da ação criminosa fugiram, sendo que o denunciado, ferido, rastejou por um beco até uma região de mata.

Após o confronto, os militares iniciaram buscas nas redondezas para encontrar os três homens, além do armamento empregado. O réu foi encontrado no Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias (RJ), tentando ser atendido e se queixando de ter sido atingido com arma de fogo. Ele foi reconhecido pelos militares da patrulha.

Para a promotoria, o dolo restou totalmente caracterizado, pois o réu disparou em direção à guarnição com intenção de matar os três ofendidos e portando arma de fogo de alto poder vulnerante, não obtendo sucesso por fatores alheios à sua vontade. Por isso, o réu passou a ser processado e julgado na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de tentativa de homicídio, por três vezes, previsto do artigo 121 do Código Penal Militar.

Decisão Monocrática

Em decisão monocrática, o juiz federal da Justiça Militar da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro considerou o réu culpado. No entanto, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto.

O Ministério Público Militar (MPM), inconformado com a decisão, recorreu ao STM, requerendo o aumento da pena de reclusão. Nas suas razões recursais, o representante do MPM pediu a reforma da sentença, para fixar, na primeira fase da dosimetria, a pena-base aplicada ao réu em patamar acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias agravantes. Também requereu o reparo na parte final do cálculo da pena, por um suposto erro na aplicação da fração referente ao crime tentado. “Houve concurso material e não formal e, consequentemente, com a alteração da pena pleiteada, o regime inicial para o seu cumprimento deverá ser corrigido”, reiterou.

A defesa do réu, por sua vez, também interpôs apelação ao Tribunal Militar, pleiteando a absolvição por falta de provas.

Apelação

No STM, o relator do caso foi o ministro Marco Antônio de Farias. Em seu voto, o magistrado acatou a tese do Ministério Público Militar de ter havido circunstâncias agravantes, principalmente pelo réu estar portando um fuzil de uso exclusivo e contra agente do Estado.

Segundo o relator, a versão do réu mostrou-se inverossímil e não comprovou a sua tese de negativa de autoria, pois, após ter sido baleado, foi reconhecido pelos três ofendidos no hospital. “Além disso, a prova dos autos demonstra que ele era o “carona” da motocicleta e estava armado de fuzil; e não o piloto, como a Defesa afirmou”. Para o ministro, a hipótese aventada pela defesa de o crime ter sido praticado por outras pessoas distanciou-se da verdade.

“Havia duas pessoas na moto (piloto e carona) e um terceiro a pé. Ao se depararem com a patrulha numa esquina, o elemento a pé correu em fuga, enquanto o carona saltou da moto (armado de fuzil) e iniciou o confronto. O terceiro delinquente evadiu-se do local, sempre pilotando a moto. A Defesa, inusitadamente, sugere que o réu não praticou o crime. Por consequência, sem nenhuma conexão com as provas, supõe que os militares mentiram, situação na qual todos teriam praticado o delito de denunciação caluniosa”, rebateu o ministro, que manteve a condenação do réu.

Ao analisar o pedido de aumento da pena, o ministrou disse que havia razão ao se questionar o estabelecimento, pelo juiz de primeiro grau, da pena-base no mínimo legal. “De fato, ao examinar a sentença vergastada, a pena-base foi fixada no patamar mínimo permitido em Lei. Desse modo, houve desproporcionalidade, por não atribuir valor negativo a algumas circunstâncias judiciais merecedoras de destaque e por inexistir o consequente reflexo na reprimenda penal”, fundamentou. O ministro Farias informou que o magistrado, em sua sentença, desconsiderou algumas circunstâncias importantes, com força para elevar a pena-base e a mensuração da sanção merecia reforma.

“Não pode haver sombra de dúvida, neste sodalício jurídico, que o crime praticado é bastante grave. Trata-se de tentativa de homicídio praticada contra militares em Operação de Garantia da Lei e da Ordem, ou seja, afronta severa e deplorável à própria presença do Estado naquela comunidade. De fato, o que houve foi um confronto, com troca de disparos, entre o réu e a tropa federal. Assim, embora tenha havido a múltipla prática de crimes, todas aconteceram em contexto único, refletindo as características do concurso formal”, disse.

Por fim, o ministro-relator negou o segundo pedido do MPM, de que teria havido concurso material de pessoas, com reflexo na pena. “A conduta do agente ativo do crime não pode ser decomposta em contextos diferentes. Ressalte-se que a ação foi única, sendo os atos diversos, perfazendo o concurso formal.

 APELAÇÃO Nº 7000456-37.2020.7.00.0000

 

As inspeções carcerárias do primeiro semestre previstas para o juiz titular da Auditoria Bagé (RS) foram concluídas. Oito quartéis receberam a visita do juiz federal da Justiça Militar da União Rodolfo Rosa Telles Menezes e do servidor agente de segurança judiciária João Olacir Tavares, entre os dias 24 de março e 08 de abril de 2021.

Entre as organizações militares que receberam a visita da Justiça Militar da União estão: a 3ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizado, em Dom Pedrito; o 4º Regimento de Cavalaria de Combate, em Rosário do Sul; 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, 10º Batalhão Logístico, 6º Regimento de Cavalaria Blindado e 12ª Companhia de Comunicação Mecanizada, todas em Alegrete; 2ª Bateria de Artilharia Antiaérea e 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sediadas em Santana do Livramento.

Em virtude da pandemia de Covid-19, foram observados aspectos como distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel e de máscaras descartáveis para todos os envolvidos, inclusive durante o deslocamento.

A atividade de inspeção está regulamentada pela Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e tem por objetivo o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais.

A inspeção é realizada pessoalmente pelo juiz responsável pela execução penal, que verifica as condições dos locais, podendo sugerir providências para seu adequado funcionamento. Os relatórios são encaminhados para as organizações militares, para os órgãos de Correição do Tribunal e para a Auditoria de Correição, em Brasília.

“Nesta época de pandemia, em que as condições sanitárias são imprescindíveis, as inspeções tornam-se mais relevantes para garantir que as instalações carcerárias, além das condições já impostas, estejam aptas para cumprir as novas necessidades ao serem ocupadas”, disse o juiz Rodolfo Rosa Telles Menezes.

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Hoje, dia 10 de maio, é comemorado o Dia da Memória do Poder Judiciário. A data foi criada pela Resolução 316/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e tem por objetivo estimular iniciativas relacionadas à preservação histórica nos vários tribunais do País.

A data coincide com o dia da criação da Casa de Suplicação do Brasil, então instituída como última instância da justiça brasileira, no dia 10 de maio de 1808. Pouco antes disso, já havia sido criado o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril do mesmo ano, pelo príncipe regente Dom João, sendo esse o marco da fundação da Justiça Militar da União (JMU).

Como justiça mais antiga do Brasil, a JMU tem realizado um esforço permanente para preservação de sua memória, que corresponde a mais de 200 anos de história do Brasil. Como exemplo, a digitalização massiva do acervo documental histórico da instituição, que, até fevereiro deste ano, já resultou na transposição de 110.684 processos para o meio digital.

Outra iniciativa de caráter permanente é a transcrição dos livros de sentenças e acórdãos desde 1849, trabalho que representa um importante apoio à atividade de historiadores e outros pesquisadores, dada a enorme dificuldade da leitura dos originais, todos escritos em letra cursiva. As publicações podem ser encontradas na plataforma Integra/JMU, onde estão os Livros Históricos Manuscritos.

Desde 2018, duas plataformas oferecem a pesquisadores, jornalistas e demais cidadãos subsídios para a recuperação de informações históricas e institucionais da JMU: o Integra/JMU e o Arquimedes. O trabalho inclui a digitalização, descrição documental e tratamento dos dados, permitindo o acesso público a informações históricas de qualidade.

A plataforma Arquimedes permite aos interessados um acesso facilitado aos processos históricos do Superior Tribunal Militar. A ferramenta permite a consulta aos arquivos da Justiça Militar da União, de forma digital, por meio de um sistema baseado em descrição arquivística e totalmente formatado para a melhor interação com o usuário.

Já o Integra/JMU visa promover mecanismos modernos de recuperação da informação judicial e administrativa. Nas coleções da plataforma estão presentes documentos como atas, discursos e publicações de doutrina e jurisprudência, em diversos tipos de mídia (fotos, vídeos e texto).

Desde 2020, por ocasião da comemoração do centenário de criação da Auditorias da JMU, já foram realizadas duas ações importantes: a publicação do livro digital "Cem anos de história: Auditorias da Justiça Militar da União" (2021) e a exposição virtual “Um século das Circunscrições Judiciárias Militares”.

Iniciativas como essas ajudam a manter a memória de 213 anos da Justiça Militar da União, uma justiça que tem participado de capítulos importantes de nossa história. Tornar conhecido esse legado é uma importante contribuição para a compreensão da história e evolução do Poder Judiciário brasileiro.

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