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Nesta quinta-feira (30), o Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-soldado do Exército a dois anos e seis meses de reclusão pelo furto de munição de uso restrito das Forças Armadas.

O crime ocorreu no 4º Batalhão de Comunicações, na cidade de Recife (PE).

Em novembro de 2013, após notar sinais de arrombamento da Sala de Munições do Corpo da Guarda, o comando do batalhão decidiu por realizar uma conferência do material existente. Contatou-se então a falta de dezenas de cartuchos de grosso calibre .50 e 7,62mm, entre outros.

As munições furtadas foram avaliadas em R$ 673,20, sendo que parte do material foi encontrado nas dependências do quartel, o equivalente a R$ 252,52 do total.

Durante as investigações, o réu confessou a participação no furto, tendo declarado que para isso teve o apoio de três outros soldados. Um dos soldados seria o responsável pela venda das munições para um traficante e o dinheiro obtido seria dividido em quatro partes iguais.

Concluiu-se que o soldado que confessou a ação praticou furto qualificado pelo arrombamento por quatro vezes, em continuidade delitiva, tendo subtraído 140 cartuchos de munição 7,62 mm (três caixas, uma não completamente cheia) e dez cartuchos (uma caixa) de munição .50.  

Em novembro de 2014, o soldado, réu confesso, foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União em Recife, a dois anos e seis meses de reclusão e sem direito ao sursis – um benefício que permite a suspensão condicional da pena. Os outros denunciados foram absolvidos por falta de provas.

Princípio da insignificância

Após a condenação, a defesa do ex-soldado entrou com recurso junto ao STM, ação que foi julgada na tarde desta quinta-feira (30).

A Defensoria Pública da União (DPU) declarou, em prol do acusado, que uma análise cuidadosa dos elementos probatórios autorizariam a absolvição. Alegou, para isso, a baixa lesividade da conduta, a recuperação do material, o arrependimento do réu e a exiguidade de provas.

Alternativamente, a defesa requereu a absolvição com fundamento no Princípio da Insignificância, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Ao analisar a ação, o ministro relator Lúcio Mário de Barros Goés concluiu não ser possível acolher as pretensões da defesa.

Apesar da confissão do ex-soldado e de sua colaboração na recuperação do material furtado, o magistrado lembrou que isso só ocorreu após ter sido descoberto e num momento em que havia depoimentos apontando para a sua autoria.

“Não se pode perder de vista que o furto foi praticado pelo apelante, conforme ele mesmo afirma, com o propósito pré-concebido de vender as munições a terceiros, o que torna a conduta ainda mais grave, sobretudo por se tratar de munições de armas com alto grau de letalidade, que fatalmente poderiam cair nas mãos de marginais dedicados ao tráfico de drogas e a outras atividades no submundo do crime”, afirmou.

Diante dos fatos apurados, o relator sustentou que a conduta reveste-se de “gravidade e de periculosidade social”, não cabendo por isso a aplicação do Princípio da Insignificância.

Nesse sentido, o ministro citou o entendimento do Ministério Público Militar, órgão acusador, quando afirmou que “o ato criminoso não deve ser analisado apenas sob a perspectiva do aspecto patrimonial, devendo ser sopesadas outras variantes, como o desvalor da conduta e a sua repercussão no meio social, levando-se em consideração a natureza dos bens furtados pelo apelante, material de uso restrito das Forças Armadas”.

O voto do ministro Lúcio, que embasou a decisão unânime do Tribunal, salientou, por fim, que o crime atentou contra a hierarquia e a disciplina militar: o agente se valeu da confiança mútua existente dentro da caserna e praticou o delito durante a noite, “estando o apelante de serviço de guarda, o que facilitou a subtração das munições pelas quais deveria zelar”.

Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 2-73.2014.7.07.0007 - PE

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento

 

 

 

Nesta quinta-feira (30), o Superior Tribunal Militar (STM)  assinou contrato com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe – para que a banca organize o novo concurso - para ténicos e analistas judiciários - da Justiça Militar da União (JMU). 

Participaram da seleção a Fundação Carlos Chagas (FCC), a Fundação Getúlio Vargas (FGV), e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Executivo ( Ibade), além do Cebraspe. 

O extrato do contrato deve ser publicado na Imprensa Nacional na próxima segunda-feira (04). A publicação do edital está programada para ocorrer ainda neste mês dezembro. 

Concurso 

Serão preenchidos cargos de analistas e técnicos judiciários para o Superior Tribunal Militar, sediado em Brasília; e para as Auditorias, que são a Primeira Instância desta Justiça, sediadas em todo o país.

Inicialmente, há 42 cargos vagos a serem destinados ao concurso, mas, até a publicação do edital, o quantitativo de cargos vagos pode sofrer alterações em virtude de aposentadorias de servidores.

O salário inicial do STM e da Primeira Instância da JMU é regido pela Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União: analista judiciário: R$ 10.119,93 e técnico judiciário: R$ 6.167,99.

As vagas previstas no Edital terão provimento ao longo do prazo de validade do Concurso e valerão também para formação de cadastro reserva. É importante ressaltar que o TCU não permite a realização de concurso apenas para cadastro reserva.

O último concurso para ocupar os cargos de analista e técnico judiciários foi realizado em 2010. Houve vagas para as seguintes capitais: Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Belém, Campo Grande, Fortaleza, Brasília e Manaus.

Também houve espaço para contratação nas cidades de Santa Maria, Bagé e Juiz de Fora; locais onde há sedes da Justiça Militar da União. Na ocasião, o CESPE/UnB foi a banca examinadora que realizou a seleção.

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.

Assista ao vídeo abaixo e conheça mais sobre a Justiça Militar da União e o Superior Tribunal Militar. 

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Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União  

 

 

 

 

No período de 14 a 17 de novembro, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) William de Oliveira Barros, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos e Carlos Augusto de Sousa participaram do V Foro Interamericano de Justiça Militar, na Cidade do México, com a presença de quinze países.

O evento foi coordenado pela Secretaria Técnica do Foro, que atualmente está a cargo do Chile, e pelas Forças Armadas Mexicanas, sob os auspícios da Secretaría de La Defensa Nacional (SEDENA), e teve o propósito de discutir temas atuais do Direito Internacional Humanitário, Direito Operacional e Direito Penal Militar.

Dentre os assuntos abordados, cabe destaque para: a Justiça Militar e o Juízo de Amparo no México; a viabilidade contínua dos Sistemas de Justiça Militar à luz dos recentes acontecimentos na Lei Internacional dos Direitos Humanos; a situação atual dos sistemas de Justiça Militar na Argentina e no México; a Justiça Militar do Brasil: “Conjuntura atual e perspectivas”, exposto pelo ministro William; agressões sexuais nas Forças Armadas; mesa redonda sobre os Direitos Humanos nas Forças Armadas: extensão e limitações, apresentado pelo ministro William; e a proteção jurídica ao pessoal militar no desempenho de suas funções, proferido pelo ministro Vinicius; e mesa redonda sobre a persecução criminal de ciberataques em tempo de paz e a Justiça Militar, na qual o ministro Carlos Augusto participou como palestrante.

O Foro Interamericano de Justiça Militar, já em sua quinta edição, tem como propósito desenvolver uma perspectiva sobre a interação entre a justiça militar e os critérios técnico-jurídicos do direito operacional, assim como reconhecer e compartilhar experiências dos países participantes nos campos da aplicação do direito militar e policial, com a finalidade de consolidar novos conhecimentos e aproveitar seu alcance para aperfeiçoar normativas.

Neste ano o encontro contou com a participação de representações da Argentina, Bélgica, Brasil, Chile, Colômbia, El Salvador, Espanha, Estados Unidos, Guatemala, Honduras, México, República Dominicana, Paraguai, Peru e Uruguai.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-cabo do Exército a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal.

Quando ainda era militar, o réu provocou ferimentos graves em outro soldado do 3º Batalhão Logístico, em Bagé (RS), em decorrência de disparo de arma de fogo.

O fato ocorreu às 7h30 do dia 8 de abril de 2016, quando o então militar realizava o manuseio da pistola de serviço, no quartel de Bagé. Consta do relato da denúncia do Ministério Público Militar que o resultado danoso foi determinado por causa pessoal, revelada na atitude imprudente de proceder com a arma sem observar regras de segurança a que estava obrigado.

O disparo ocorreu quando o cabo executava o manuseio de uma pistola 9 mm, marca Beretta. Ele se preparava para entregar o armamento, quando o serviço de escala estava por terminar na manhã daquele dia. O impacto do projétil transfixou a coxa esquerda da vítima e também atingiu a direita, estabilizando-se em massa óssea, onde permaneceu.

O projétil seccionou a veia femoral, levando a vítima a correr risco de morrer – o que não ocorreu graças ao pronto atendimento – e poderá causar sequelas, por se tratar da principal artéria irrigadora dos membros inferiores do corpo.

Em maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça – órgão de primeira instância da Justiça Militar da União – decidiu condenar o militar à pena mínima (dois meses) pelo crime de lesão culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM).

Pedido de perdão judicial

Após a condenação, a defesa apelou ao Superior Tribunal Militar (STM), com os seguintes argumentos, entre outros, em favor do réu: reconhecimento do perdão judicial em face da relação de amizade com a vítima; “falta de adequação típica”, uma vez que a arma estava dirigida para o chão; inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente, pois era rotina manusear a arma no local dos fatos; “ausência de culpabilidade” por se encontrar estressado ao fim do serviço.

Sobre o pedido do perdão judicial, o ministro relator do caso no STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, trouxe a definição do jurista Jorge Alberto Romeiro, ministro da Corte no período de 1979 a 1993:

“Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.

O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.

“Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.

Ao responder ao argumento de falta de “adequação típica” para configurar o delito, a defesa sustentou que a conduta do acusado não se enquadrava de modo algum na descrição do crime culposo, evidenciando-se a falta de culpabilidade.

No entanto, o ministro Péricles reafirmou que o disparo foi produzido pela ação do militar sobre o armamento quando o manuseava, sem observar regras básicas de cautela.

“O acionamento do gatilho, a falta do dever de cuidado a que estava obrigado, a operação em ambiente externo local onde circulavam outras pessoas, são alguns dos componentes da conduta ilícita a demonstrar sua adequação ao artigo 210 do Código Penal Militar”, afirmou.

O ministro citou também  a manifestação do MPM que abordou com “precisão cirúrgica a inconsistência da argumentação defensiva”. Segundo a acusação, trata-se de réu confesso, que efetuou o manuseio do armamento em local inapropriado, descurando das orientações de segurança”. Ao ser ouvido no inquérito, o réu relatou seu esquecimento em extrair o carregador antes de proceder ao “golpe de segurança”, deflagrando a arma por sua ação no gatilho.

Ao confirmar a condenação de primeira instância, o magistrado lembrou que o militar era um graduado com mais de cinco anos de experiência no meio militar, com idade superior a 21 anos na ocasião e que estava familiarizado com o uso da pistola e os procedimentos de segurança correspondentes.

Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 96-55.2016.7.03.0203 - RS 

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na tarde desta quinta-feira (23), um habeas corpus que pedia o trancamento de uma ação penal que apura um suposto caso de falsidade ideológica envolvendo a importação de armas. O autor do pedido é um militar da reserva (ex-tenente) que está respondendo ao processo na Justiça Militar da União.

O processo sobre o suposto crime de falsidade ideológica (artigo 312 do Código Penal Militar) teve início em dezembro de 2016, com o recebimento da denúncia pelo juiz da 1ª Auditoria de São Paulo. De acordo com a peça acusatória, a empresa do ex-militar importou vinte espingardas fabricadas por uma outra empresa situada na Turquia. Na guia de importação, o acusado fez constar o endereço onde seria armazenada a mercadoria localizada em Osasco (SP). Todavia, após investigações de rotina pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2), verificou-se que as espingardas jamais foram recebidas naquela localidade.

STM analisa HC

No pedido de habeas corpus julgado pelo STM o réu buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de ser esta justiça especializada incompetente para julgar civis.

O ministro do STM, relator do HC, Joseli Parente Camelo, reafirmou a competência da JMU para julgar o caso, confirmando entendimento anterior da primeira instância que já havia decidido pela competência dessa Justiça Especializada.  O fato de o acusado ser militar da reserva atrai o caso para a Justiça Militar, como prevê o artigo 9º, inciso III, alínea “a” do Código Penal Militar (CPM).

No entanto, mesmo se o acusado fosse civil - o que não corresponde à realidade - a Justiça Militar poderia atuar no processo conforme o CPM, que diz ser crime militar aquele cometido contra o patrimônio sob a administração militar ou contra ordem administrativa militar. 

Para isso, também citou jurisprudência do próprio tribunal que negou o trancamento de outra ação que apurava suspeita de falsificação de certidão de antecedentes criminais, com o objetivo de obter a renovação de certificado de registro de atirador/colecionador de armamentos.  

A mesma decisão lembra que a Constituição Federal atribui à União – por meio do Exército – a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (artigo 31, inciso VI). Sendo esta uma missão constitucional concedida às Forças Armadas, este é mais um fator que atrai a competência do caso para a Justiça Militar da União.

O Plenário do STM, seguindo o voto do relator, também descartou a hipótese de que a inconsistência no registro do endereço ser um mero “erro administrativo” e por isso não constituir crime. Para o Tribunal, tal versão não pode ser comprovada na análise do presente HC, sendo necessário o transcurso normal da ação penal, pois o réu “nada trouxe aos autos que afastasse, de plano, indícios de autoria ou suspeita fundada de crime”. “Logo, melhor prestigiar a instrução processual, momento adequado em que as partes, à saciedade, poderão comprovar suas teses”, concluiu o relator.

Processo relacionado: HABEAS CORPUS Nº 196-84.2017.7.00.0000 - SP 

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento.

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