A corte do Superior Tribunal Militar (STM) concedeu habeas corpus a um civil preso em flagrante por, supostamente, ter efetuado disparos de fuzil contra um soldado do Exército. O flagrante teria acontecido durante uma operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) - Operação Furacão - no Complexo da Penha (Rio de Janeiro), em agosto de 2018.

De forma monocrática, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha já havia concedido a liminar que pôs em liberdade o civil em outubro de 2018. Na sessão de julgamento realizada na tarde desta terça-feira (16), foi confirmada por todo plenário a medida liminar e revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.

A impetração do remédio constitucional pela defesa do civil, que responde a uma Ação Penal Militar perante a 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro, questionou o excesso de prazo da prisão preventiva. A Defensoria Pública da União (DPU) contestou ainda a falta dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão e a afronta às garantias processuais constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, requerendo o relaxamento do cárcere.

A ministra responsável pelo julgamento do HC, ao confirmar a concessão da medida, elencou os motivos para o feito, citando a não confirmação do DNA do suposto autor no armamento periciado. Além disso, e embora reconheça que a prisão preventiva decretada na época do fato apoiou-se na gravidade do delito cometido, Maria Elizabeth entendeu que os requisitos para a manutenção da segregação não estão aptos se levados em conta os princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.

“O paciente narrou os fatos de forma diversa da estabelecida no APF e demais depoimentos, devendo a instrução criminal apurar a veracidade dos acontecimentos e analisar as circunstâncias nas quais se deram a suposta tentativa de homicídio, em respeito ao princípio da verdade real. Por tal razão, constatei que a privação cautelar impõe-se como medida excepcionalíssima”, assegurou a ministra.

A magistrada ressaltou ainda que a confirmação do habeas corpus não cessa a instrução processual, que seguirá seu curso normal, frisando que o acusado tem respondido a todos os chamamentos judiciais.

“Infere-se, portanto, que a manutenção da prisão de que trata a presente impetração carece de suporte fático justificado e consolidado em base empírica apta a fundamentá-la, devendo, portanto, ser revogada a prisão decretada. Ainda, da análise dos elementos constantes dos autos, inclusive pelos resultados apresentados pelas perícias técnicas, entendo revelar-se como medida desproporcional, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é hábil a embasar a constrição”, ressaltou a ministra.

Baseada em tais argumentos, Maria Elizabeth voto pelo conhecimento e concessão da ordem para confirmar a medida liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado com fulcro no art. 467, alínea, “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Dessa forma, o civil responderá ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de nova segregação por fato superveniente. A ministra foi acompanhada por todo o plenário do STM.

Habeas corpus nº 7000893-49.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


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