Um ex-sargento temporário do Exército foi condenado pelo crime de falsidade ideológica em julgamento no Superior Tribunal Militar (STM). O réu fraudou a documentação exigida no processo de seleção, o que causou prejuízo de quase R$ 30 mil à Administração Militar.

O caso ocorreu em 2013. De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Militar (MPM), o réu apresentou uma declaração de trabalho e um certificado de um curso que não correspondiam a tais eventos.

A intenção do réu, segundo a promotoria, era para comprovar sua experiência profissional. Ele também fraudou um exame de imagem exigido no certame.

O Exército só tomou conhecimento da fraude após o réu obter êxito na aprovação no curso de formação e depois se tornar 3º sargento do Instituto Militar de Engenharia (IME), no Rio de Janeiro. De acordo com a perícia contábil do processo, a soma da remuneração do réu durante ao período em que ele esteve servindo ao Exército de forma irregular foi de R$ 28.328,07.

Ele permaneceu no cargo por quase um ano e sua incorporação ao IME foi anulada apenas em setembro de 2014. O MPM apresentou a denúncia contra o acusado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, o réu foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Rio à pena um ano de reclusão, com direto ao sursis - suspensão condicional da pena.

Inconformada com a condenação, a defesa do ex-sargento impetrou recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar. Na argumentação, o advogado da Defensoria Pública da União (DPU) alegou que a conduta do acusado foi atípica – não era crime -, uma vez que a falsificação era de má qualidade, tendo em pouco tempo, verificada a anormalidade de seu conteúdo.

Julgamento no STM

Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira relembrou que o réu confessou – em juízo – todas as acusações feitas contra ele e refutou a hipótese da atipicidade do crime.

“O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se perfaz com a mera realização do núcleo do tipo, ou seja, no momento em que o apelante inseriu, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar, apresentando-os perante a Administração Militar, o ilícito penal consuma-se”, fundamentou o magistrado. 

De forma unânime, os demais ministros do STM mantiveram íntegra a sentença da 1ª Auditoria do estado do Rio de Janeiro e mantiveram a condenação do réu a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto.


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