Imagem Ilustrativa/EB

A Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), condenou um subtenente do Exército, a cinco anos de reclusão, pelo crime de violação do dever funcional, com o fim de lucro. O militar foi denunciado por ter agido em favor próprio, durante um processo licitatório no 40º Batalhão de Infantaria (40º BI), em Crateús (CE).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no final do ano de 2010, foram realizados no 40° BI, dois processos licitatórios, com o objetivo de contratar uma empresa para a confecção de Módulos Móveis de Apoio à Operação Pipa.

A Operação Pipa é feita pelo Exército e tem o intuito de fazer a distribuição de água aos flagelados da seca no semiárido.

As licitações teriam sido conduzidas pelo subtenente, sendo feito, na oportunidade, um empenho de R$ 25 mil e um outro empenho de R$ 18 mil e o militar teria atestado o recebimento dos dois módulos.

Ocorre, conforme consta nos autos, que a Administração Pública identificou que o serviço constante da Nota Fiscal emitida no valor de R$ 25 mil não tinha sido realizado e que o material estava em falta, pois não tinha dado entrada no almoxarifado do Batalhão.

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no decorrer das investigações ficou constatado que os processos licitatórios foram conduzidos de maneira irregular, pois faltavam-lhes documentos indispensáveis ao pregão eletrônico, tais como o termo de referência, a pesquisa de preço e o parecer jurídico.

Em depoimento, o proprietário da empresa vencedora da licitação esclareceu que entregou no Batalhão um primeiro Módulo de Apoio à Operação Pipa, mas com relação ao segundo Módulo, informou que o subtenente acusado orientou que o material deveria ser entregue em sua residência, na Vila Militar de Oficiais 40º BI.

Depois, o empresário disse também que “não havia entregue o 2° Módulo Móvel de Apoio à Operação Pipa, porque o subtenente tinha informado que não seria necessário fazer a entrega e o valor correspondente seria utilizado para pagar dívida do quartel junto a outros fornecedores”.

Na peça acusatória, a promotoria arguiu que restou comprovado, que no decorrer do mês de janeiro de 2011, foram efetuadas transações bancárias (transferências e depósitos), por parte do ex-fornecedor para a conta particular no militar, no Banco do Brasil, conforme identificado em quebra de sigilo bancário, que somou R$ 18.925.

A acusação informou também que foi entregue ao denunciado, em dinheiro, a quantia de R$ 2 mil, supostamente para pagar a confecção de capas das cadeiras da capela do Batalhão, que tinham sido confeccionadas pela mãe do subtenente. 

Denunciado junto à Justiça Militar da União, em juízo, o subtenente disse que recebeu valores em sua conta depositado pela empresa, mas eram para pagar serviço feito por sua mulher ao empresário e que a sindicância aberta no quartel era uma perseguição contra ele, feita por parte de oficiais daquele batalhão.

Já o proprietário da empresa vencedora da licitação disse, em juízo, que não participou do pregão do 2º módulo e que o subtenente lhe telefonou dizendo que o pregão do 2º módulo “pegou carona” no 1º modulo entregue ao Batalhão e que foi o acusado que lhe informou que poderia emitir a Nota Fiscal referente ao Módulo faltoso no valor de R$25 mil.

Exclusão das Forças Armadas

No julgamento, na Auditoria de Fortaleza, o Conselho Permanente de Justiça decidiu por condenar o militar, como incurso nas sanções do artigo 320, caput, do Código Penal Militar, por maioria de votos, à pena final de cinco anos de reclusão, com a possibilidade de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis por vedação legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas (artigo 102, do Código Penal Militar).

Ao fundamentar a decisão, a juíza-auditora Vera Lúcia Conceição disse que o acusado estava investido de suas obrigações, tendo total ciência dos trâmites praticados em sua seção, de onde exercia suas funções e podia observar os procedimentos administrativos e, valendo-se dessa condição, praticou os fatos narrados na denúncia.

“Obteve vantagem financeira, indicando o dolo em sua conduta, voltado à obtenção de lucro. Tal fato envolve ainda questões afetas aos princípios basilares das instituições militares: hierarquia e disciplina, com reflexos diretos e significativos sobre outros interesses juridicamente protegidos. Se no meio civil a hierarquia e a disciplina são meios para a consecução de algumas atividades, no meio militar representam o próprio fundamento da existência das Forças Armadas", fundamentou a magistrada. 

 


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