O Superior Tribunal Militar condenou, nesta quinta-feira (4), por unanimidade, um cidadão de origem russa a um ano de detenção, sob a acusação de invadir o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), localizado em Manaus, em abril de 2013.

O estrangeiro foi preso em flagrante após pular o muro do quartel e cumpriu prisão provisória até junho de 2013. Em seguida, o civil foi denunciado à Justiça Militar da União pela prática do crime de ingresso clandestino em quartel (artigo 302 do Código Penal Militar).

No julgamento em primeira instância, o acusado foi absolvido por maioria de votos. O Conselho Permanente de Justiça acatou o argumento da defesa de que o russo não tinha conhecimento de que estava entrando em área militar. Em interrogatório, o réu justificou que pensava ser o local um zoológico, razão pela qual não imaginava que estava cometendo um ato ilícito.

Por não concordar com a decisão, o Ministério Público Militar entrou com uma apelação no STM pedindo a condenação do réu, recurso que foi julgado nesta quinta-feira. Segundo o MPM “restou suficientemente comprovado que o civil (...) penetrou no Centro de Instrução de Guerra na Selva – estabelecimento militar -, por onde era defeso e não havia passagem regular”.

A defesa do estrangeiro alegou novamente que o réu não tinha plena consciência da ilicitude do fato e que não houve prova de lesão ao patrimônio militar. O russo declarou em interrogatório que não havia nenhuma indicação em Português, Inglês ou Espanhol de que se tratava de área militar.

O relator do caso no STM, ministro Cleonilson Nicácio Silva, afirmou que, ainda que o acusado não tivesse condições de identificar a proibição, “o muro escalado era protegido por arame farpado, não sendo razoável imaginar que qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, desconhecesse que estaria invadindo local proibido”.

Sobre a alegação de que não há prova de “lesão ao bem jurídico tutelado”, ou seja, o quartel, o relator declarou: “O argumento defensivo não encontra guarida no entendimento doutrinário segundo qual em nosso direito, o ingresso clandestino é um fim em si, não exigindo motivação, nem resultado.”

“Nesses termos”, continuou ministro Nicácio, “é desnecessária a prova de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 302 do CPM, uma vez que se trata de delito de mera conduta, em que o simples ato de penetrar em área sujeita à administração militar é suficiente para configurar a prática delituosa”.

Por ser primário e ter bons antecedentes, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o Plenário determinou que fosse descontada da pena de um ano detenção o tempo que o estrangeiro cumpriu prisão provisória.

Leia também

STM mantém preso cidadão russo que invadiu quartel do Exército em Manaus

Cidadão russo acusado de invadir quartel na Amazônia é absolvido


Notícias
  • Expediente

    1ª Auditoria 11ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    FLÁVIA XIMENES AGUIAR DE SOUSA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CRISTIANO ALENCAR PAIM

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7649, (61) 3433-7610, (61) 3433-7603, (61) 3433-7615



    2ª Auditoria da 11ª CJM
    Juiz Federal da Justiça Militar
    FREDERICO MAGNO DE MELO VERAS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7630, (61) 3433-7631, (61) 3433-7659, (61) 3433-7624

     

    Diretoria do Foro da 11ª CJM 

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Distribuição
    (61) 3433-7665

    Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7635

    Telefax Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7619