Ministro Alvaro Luiz Pinto foi o relator do caso

O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu um habeas corpus para trancar uma ação penal contra uma ré civil, acusada do crime de injúria, na cidade de Fortaleza (CE). Os ministros aceitaram a tese da defesa e entenderam não existir justa causa para o trâmite da ação penal na Justiça Militar Federal.

A idosa de 72 anos era paciente de um hospital militar e estava internada para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza. O Ministério Público Militar a denunciou pela prática do crime tipificado no artigo 216 do Código Penal Militar, por ter proferido ofensas de cunho racial e palavras de baixo calão no setor de pronto atendimento do hospital.

A vítima teria sido uma sargento enfermeira do Exército. A denúncia conta que a idosa gritava e xingava a militar, afirmando que a enfermeira queria rasgar as suas roupas, bem como roubá-la e, além disso, estava muito agressiva e gritava exaustivamente e dizendo que “não queria ser atendida por esta negrinha”.

Em razão disso, foi aberto um procedimento de investigação e, após, a idosa foi denunciada junto à Justiça a Militar pelo crime de injúria. A defesa dela, no entanto, impetrou um habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar, requerendo o trancamento da ação penal militar.

A defesa argumentou que a idosa possui transtorno esquizoafetivo e demência inespecífica há 25 anos. Os advogados da acusada informaram também que consta na própria denúncia que a paciente ofendeu a sargento após ter sido medicada com sedativos, pois teria sido submetida a exame de endoscopia.

No pedido para a concessão do habeas corpus, a defesa diz que a situação em que se encontrava a paciente era degradante e humilhante, pois estava fragilizada e incapacitada de proceder sozinha a sua higienização, o que, por si só, já seria uma situação que causa irritação e constrangimentos, ainda mais quando se soma aos problemas de saúde pelos quais passa há 25 anos.

De acordo com a defesa, "os agentes públicos, profissionais capacitados, devem discernir entre uma ofensa de injúria e uma explosão de sentimentos devido a problemas psicológicos, ainda mais quando já atestado por laudo médico que a paciente é inimputável.

Voto

Ao analisar o pedido, o ministro Alvaro Luiz Pinto acatou o pedido da defesa. Segundo o magistrado, o trancamento da ação penal é medida extrema, diante de fatos descritos na denúncia que não sejam tipificados como crime, já que para o recebimento da peça acusatória é necessário haver a justa causa.

Em seu voto, ele diz que o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é cabível quando manifesta a atipicidade da conduta, haja a presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, estando, a peça acusatória eivada de vício.

"É evidente a ausência de justa causa, pois a conduta precisa se adequar perfeitamente ao tipo penal. E, nesse caso, não se adequou por ausência do elemento subjetivo do tipo (o dolo), necessário, também, ser analisado para a submissão da conduta ao tipo, ainda mais nos casos em que o tipo não admite a modalidade culposa”, argumentou.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na Auditoria de Fortaleza, por falta de justa causa, e determinou o seu arquivamento.

 


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