Brasília, 21 de março de 2013 – O Superior Tribunal Militar confirmou, por unanimidade, a condenação de civil a seis meses de detenção por desacato contra militares da Força de Pacificação, durante a ocupação do Complexo da Penha, no Rio de Janeiro. O Plenário reafirmou também a competência Justiça Militar para julgar crimes em missões de garantia da lei e da ordem.

De acordo com a denúncia, em abril de 2011, três militares do Exército que serviam no Complexo da Penha foram acionados para reforçar a segurança durante um tumulto na região. Após o incidente, o civil, que depois admitiu estar alcoolizado, voltou-se contra os militares com ameaças e palavras ofensivas, sendo logo depois contido e preso em flagrante.

Na primeira instância, em agosto de 2012, o homem havia sido condenado por unanimidade a seis meses de detenção. No recurso julgado pelo STM, a defesa do acusado pleiteou a incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, sob a alegação de que os militares da Força de Pacificação não exercem função típica das Forças Armadas. A defesa também suscitou preliminar de inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais, em razão de um artigo que veda a aplicação das penas alternativas no âmbito da Justiça Militar da União.

Contrariando a alegação de incompetência da Corte no julgamento do caso, a ministra Maria Elizabeth Rocha afirmou que os militares da Força de Pacificação exercem função tipicamente militar, relacionada à garantia da lei e da ordem, conforme previsto no artigo 142 da Constituição Federal. Segundo a ministra, a Justiça Militar Federal tem como missão proteger as instituições militares e, consequentemente, a soberania estatal em sentido amplo, sendo o réu civil ou militar.

A relatora também rejeitou a hipótese da inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais. Ela defendeu que a proibição legal é “justa” e “imperiosa” uma vez que os crimes militares devem ter tratamento diferenciado em relação aos ilícitos penais comuns.

No mérito, a ministra descartou a tese da atipicidade de conduta, com base no argumento de que, estando embriagado, o acusado não tinha o dolo específico de desacatar os militares. Segundo Maria Elizabeth Rocha, a ingestão de bebida alcoólica não retirou a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato criminoso.

“As palavras proferidas tiveram o condão de ofender a honra funcional dos agentes militares”, declarou a ministra. “Ademais a autoria ficou evidenciada de maneira inequívoca, em que pese a inexistência de prova documental, a ocorrência delitiva confirmou-se com base nos testemunhos colhidos em juízo, prova esta plenamente eficaz em fase da própria natureza do delito de desacato.”


Notícias
  • Expediente

    1ª Auditoria 11ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    FLÁVIA XIMENES AGUIAR DE SOUSA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CRISTIANO ALENCAR PAIM

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7649, (61) 3433-7610, (61) 3433-7603, (61) 3433-7615



    2ª Auditoria da 11ª CJM
    Juiz Federal da Justiça Militar
    FREDERICO MAGNO DE MELO VERAS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7630, (61) 3433-7631, (61) 3433-7659, (61) 3433-7624

     

    Diretoria do Foro da 11ª CJM 

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Distribuição
    (61) 3433-7665

    Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7635

    Telefax Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7619