Brasília, 28 de novembro de 2012 - Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar confirmaram a condenação de 3º sargento do Exército e de civil pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM).

A decisão da Corte havia sido contestada por meio de embargos, que pediam a absolvição do réu com base no voto divergente durante o julgamento da apelação, em novembro de 2010.

O sargento exercia a função de auxiliar de aprovisionador do 7º Batalhão de Engenharia de Combate em Natal (RN). Ele era responsável pelo controle e escrituração dos gêneros alimentícios da unidade e tinha acesso direto ao local onde os produtos eram armazenados. De acordo com o relatório do Ministério Público Militar, o sargento passou a desviar os alimentos excedentes para que fossem revendidos.

O delito foi descoberto por meio de uma ação da polícia, que recebeu uma denúncia e encontrou os alimentos com a identificação do Exército em posse de um civil, que foi preso em flagrante. Ele confessou a participação no esquema e denunciou o sargento. A soma dos alimentos desviados ultrapassa uma tonelada. Civil e militar foram condenados a três anos de reclusão pelo STM, que reformou a decisão da Auditoria de Recife, que havia absolvido ambos por insuficiência de provas.

O advogado do militar contestou o acórdão condenatório. Ele levantou como preliminar o cerceamento da defesa, argumentando não ter sido notificado pelo Tribunal da data de julgamento da apelação.

No mérito, o advogado alegou não existir nos autos provas que demonstrem a materialidade – ou seja, o desvio das mercadorias –, nem a autoria do delito. “Trata-se de um militar com doze anos de carreira, sem nenhuma falta disciplinar nem conduta que o desabone, a não ser essa, injustamente feita pelo civil. Entre a dúvida e a certeza, eu prefiro a dúvida para não condenar um inocente por mera especulação”, disse.

O ministro relator, Marcus Vinicius Oliveira, manteve a decisão contestada. Ele rejeitou a preliminar de cerceamento da defesa, afirmando que o advogado constituído não detém a prerrogativa de intimação pessoal da data em que o processo é posto em mesa para julgamento, devendo acompanhar o andamento no Diário de Justiça Eletrônico.

O relator considerou que a autoria e a materialidade também restaram comprovadas.

Ele ressaltou a incompatibilidade entre a renda do militar e sua movimentação financeira. Além disso, o acusado estava no quartel na data do desvio dos alimentos, mesmo não estando em seu horário de serviço. O militar telefonou ao comparsa naquela mesma data, véspera da prisão em flagrante pela polícia. Além disso, o sargento era o responsável pela ficha de estoque dos alimentos e havia uma discrepância mínima nos relatórios, mesmo com todo o desvio feito.

A maioria da Corte seguiu o entendimento do relator e o acórdão foi mantido. Como pena acessória, o militar será excluído das Forças Armadas por ter sido condenado a pena superior a dois anos, de acordo com o previsto no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM).


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