Brasília, 23 de junho de 2010 – Na manhã de hoje, os magistrados reunidos no VIII Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União discutiram aspectos do crime de deserção e as alterações na legislação processual penal comum.

Na primeira palestra do dia, Célio Lobão tratou dos “Aspectos polêmicos do crime de deserção”. O palestrante falou, entre outros assuntos, sobre a prática da prisão automática do desertor, pelo prazo de 60 dias. A previsão baseia-se no inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, que permite a decretação de prisão, sem a necessidade de flagrante delito ou ordem judicial, para “transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. “A medida tem o objetivo de preservar a hierarquia e a disciplina, além de evitar que ocorram novas deserções”, defendeu o jurista, lembrando, no entanto, que as turmas do STF apresentam posições divergentes sobre o tema.

O conferencista destacou também que o Código Penal Militar (CPM) prevê que a prescrição para o crime só ocorre quando o desertor alcança a idade de 45 anos ou a de 60 anos, se for oficial. “Discordo de alguns doutrinadores que consideram esse artigo uma ‘aberração’”, afirmou o juiz-auditor corregedor aposentado. “Esse entendimento teve origem em uma Ordenação de 1805 e previsões semelhantes são adotadas por outros países, como Portugal, Itália, França e Espanha.”

Em seguida, o capitão da Polícia Militar de São Paulo Cícero Robson Coimbra Neves discorreu sobre a questão da prova diante das alterações na legislação processual penal comum. O professor de Direito Penal Militar abordou inicialmente o conceito de prova, que é “o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo”. “O desafio é transportar a verdade dos fatos para os autos”, declarou Cícero, que ressaltou que o direito à prova é decorrência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O professor lembrou também a previsão constitucional reproduzida no parágrafo 2ª do artigo 296, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), segundo o qual ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo, seu cônjuge, descendente, ascendente e irmão. De acordo com Cícero, uma nova corrente defende que o “produzir” provas é uma conduta ativa e por isso não resguarda quem deliberadamente se omite a realizar alguma diligência no decorrer do processo. “É o caso do policial militar que conta para a esposa que participa de uma quadrilha”, esclarece o especialista. “Se ela, sendo também policial militar, omite-se e não denuncia, assume uma conduta passiva, o que pode redundar em prevaricação.”

À tarde, os magistrados participaram de um workshop sobre “Reflexões e ferramentas para uma liderança de alto nível”, com o administrador e especialista em desenvolvimento gerencial Gilberto de Souza.


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