Brasília, 23 de agosto de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) ratificou a sentença condenatória do ex-soldado R.W.F.S. pelo crime de violência contra militar em serviço, constante no artigo 158 do Código Penal Militar (CPM). A pena é de um ano de reclusão.

De acordo com o relatório, o então soldado tinha decidido faltar ao serviço porque era dia de seu aniversário. Como recebeu várias ligações telefônicas do quartel, ele compareceu ao 4º Batalhão de Comunicações, em Recife (PE), com medo de ser punido. A partir de então, uma série de atos cometidos por R.W.F.S. o levaram a ser condenado por três crimes militares na primeira instância.

Após cumprir seu quarto de hora, R.W.F.S foi ao alojamento buscar seus pertences. Como ele demorou a voltar ao posto da guarda e não se encontrava no alojamento, uma ordem foi dada para que sua saída do quartel fosse impedida. Em um dos postos, o ex-militar agrediu uma sentinela. De acordo com testemunhas, ele tinha um estilete em mãos e conseguiu fugir do batalhão.

O Conselho Permanente de Justiça da 7ª CJM, com sede na mesma cidade, condenou o ex-militar a um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, por infringir os artigos 164 e 195 – opor-se às ordens de sentinela e abandono de posto, respectivamente– e 158 – praticar violência contra sentinela.

Prescrição

A Defensoria Pública da União, entretanto, suscitou a preliminar de extinção da punibilidade para os crimes tipificados nos artigos 164 e 195 do CPM. O relator do processo, ministro Olympio Pereira da Silva Junior, acolheu a preliminar, sendo seguido pelo tribunal por unanimidade. Com a decisão, a Corte reconheceu a prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado.

Quanto ao mérito, o relator disse não restar dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime de violência contra militar, já que os testemunhos colhidos oferecem farto material, em harmonia com outros elementos probatórios.


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