Brasília, 26 de agosto de 2011 - O Plenário do Superior Tribunal Militar negou provimento ao pedido de Habeas Corpus impetrado por beneficiária de pensão militar, que vinha recebendo o benefício em período não mais amparado pela legislação vigente. Ela havia adquirido o direito ao benefício em agosto de 1986, por ser solteira e filha de militar falecido.

Em 1990 tornou-se servidora pública, mas não comunicou o fato ao órgão de pagamentos do Exército, o que somente aconteceu em 1993.

Ao analisar o acontecido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) apontou o fato delituoso e foi aberta uma ação em 2007, junto à Auditoria Militar da 7ª CJM (PE), sede dos pagamentos do benefício. Em 11 de abril de 2011, ela foi condenada a um ano de reclusão com base no artigo 312 do Código Penal Militar, pelo crime de “falsidade ideológica.”.

A acusada recorreu ao STM, por meio de Habeas Corpus, com três pedidos preliminares: a nulidade da sentença, pela incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar ações acerca de possíveis prejuízos financeiros causados ao erário; a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que o delito apontado acontecera há mais de 10 anos e a ação tramitava na Justiça há mais de 4 anos, e por fim, a concessão de sursis processual para a pena privativa de liberdade, já que a condenação determinava uma pena de pequena duração.

O relator do processo no STM, ministro Cleonilson Nicácio Silva, com o apoio unânime do Plenário, negou o pedido, apontando que não houve erro na sentença, e não seriam cabíveis as preliminares, não persistindo fundamentação legal para a aprovação do pedido.


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