Brasília, 4 de maio de 2012 - O Superior Tribunal Militar manteve íntegra a sentença que absolveu ex-soldado da Aeronáutica. Ele exibiu imagem de caráter obsceno em lugar sujeito à administração militar, mas foi considerado inimputável. O Ministério Público Militar havia recorrido da decisão, pedindo a aplicação de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.

De acordo com os autos, o então soldado abordou uma desconhecida dentro do Hospital da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, em Barbacena (MG), dizendo que queria mostra-lhe uma foto de sua namorada quando, na verdade, exibiu uma foto do seu órgão genital armazenada em seu celular.

A Defensoria Pública da União enfatizou a ocorrência de episódio de insanidade mental e laudos periciais psiquiátricos constataram que o réu era inimputável.  Na sentença, a Auditoria Militar de Juiz de Fora não determinou a internação em manicômio judicial ou tratamento ambulatorial ao acusado, o que foi questionado pelo MPM. A acusação argumentou que o réu representava grave risco aos militares e civis que serviam no mesmo quartel, onde existem armas e munições.

O ministro relator Marcos Martins Torres ressaltou que para a aplicação de medida de segurança, três pressupostos devem ser atendidos: prática de ilícito penal, periculosidade criminal do acusado e imputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, tendo por finalidade evitar que o acusado volte a praticar crimes, promovendo o tratamento necessário.

Para o relator, a decisão de primeira instância deve ser mantida, já que a periculosidade criminal do réu não ficou comprovada nos autos e ele já realizava tratamento psiquiátrico desde a ocorrência dos fatos com médicos civis. Além disso, não há registro nos laudos de probabilidade de vir a cometer outras condutas criminosas. Igualmente, o réu não integra mais as Forças Armadas.

“Há de se ter em mente que a conduta praticada pelo ex-soldado, embora de muito mau gosto, não foi cometida com o uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Nem sequer a ofendida teve restringida a sua liberdade, razão pela qual seria desproporcional a adoção de medida de segurança, seja de internação, como manda a Lei Penal Militar ou tratamento ambulatorial, como vem sendo admitido. Principalmente tendo em vista que o acusado já está submetido a tratamento psiquiátrico particular, sendo desnecessária a sanção”, concluiu o relator Marcos Martins Torres. Ele foi acompanhado por unanimidade pela Corte.


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