Brasília, 1º de junho de 2012 - A Justiça Militar da União manteve a condenação de um soldado do Exército que incendiou os pés de um colega, dentro de um quartel, em Santa Maria (RS). Segundo os autos, na tarde do dia 24 de outubro de 2010, a vítima fazia a higienização dos pés, com álcool líquido, no interior da 6ª Bateria de Artilharia Antiaérea, quando o seu colega de farda pegou uma caixa de fósforos no armário, riscou um palito e atirou junto aos pés da vítima.

As chamas atingiram não somente os pés do soldado, como também provocaram um incêndio dentro do local, queimando por completo um dos armários. O fogo causou lesões de primeiro e segundo graus nos pés da vítima.

Após um Inquérito Policial Militar, a acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos juízes da 3ª Auditoria Militar de Santa Maria/RS à pena de três meses de detenção, com o benefício do "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do militar, que foi licenciado do Exército, apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Em preliminar, suscitou a anulação do julgamento em virtude do juiz-auditor ter negado a realização do exame de sanidade mental no acusado.  Segundo a Defensoria, só uma pessoa fora de suas razões seria capaz de tal ato. No mérito, a advogada pediu a absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar de uma brincadeira de “mau gosto”. A defensora também pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa – aquela quando não há a intenção do autor.

Ao analisar a apelação da DPU, a ministro relator, Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento, tanto à preliminar quanto ao mérito do recurso. Segundo o ministro, a lei faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário. “O acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental”, afirmou.

Ao julgar o mérito, o relator argumentou que o acusado teve a intenção de atentar contra a saúde do colega, pois sabia que os pés da vítima estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito de fósforo e jogou por cima.  O ministro Fernandes também disse que não cabia a desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo restou evidentemente comprovado. Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância.


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