Brasília, 06 de setembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) e reformou sentença de primeira instância que condenou o tenente da Marinha M.O.K.C a um ano de prisão, por extravio armamento.

A Corte desclassificou o crime, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar (CPM), para a sua forma culposa, em combinação com o artigo 266.  A pena definitiva foi reduzida para seis meses de detenção, em regime aberto, com “sursis” – suspensão condicional da pena – de dois anos.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 20 de janeiro de 2009, o tenente da Marinha se ausentou da área militar da qual era o chefe de segurança, em um jipe, e se dirigiu a uma localidade urbana, distante cerca de oito km.  O objetivo era comprar cigarros e refrigerantes para consumo pessoal e estacionou o veículo a 200 metros do estabelecimento de comércio. Ao voltar, contou ter notado o desaparecimento de uma pistola e de dois carregadores que estavam sob sua posse.

Inicialmente, apresentou falsa versão dos fatos, informando que tinha perdido o armamento, quando, em missão com outros militares, havia descido da viatura para “tocar” alguns bois que impediam a passagem numa estrada da localidade. Em Juízo, o tenente mudou a versão, afirmando ter deixado o armamento guardado no porta-luvas do veículo e, ao retornar, não os encontrou.

Em julgamento na 3ª Auditoria da 1ª CJM, com sede na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o oficial foi condenado pelo crime incurso no artigo 265 do CPM, por ter agido com dolo eventual, à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, com direito a apelar em liberdade.

Inconformada, a defesa recorreu ao STM, argumentando a inexistência de um conjunto probatório mínimo de provas e pediu a reforma da sentença para absolver o acusado, defendendo a atipicidade da conduta.

A ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, em seu voto,  deu provimento parcial à apelação da defesa, afirmando ser típica a conduta do réu. No entanto, disse não ver configurada a vontade de praticar o crime de desaparecimento de armamento. “Não houve o dolo, apenas mero esquecimento, o que torna a conduta uma omissão culposa”. Disse, em contrapartida, não assistir razão à defesa no que concerne à atipicidade da conduta.  A tese defendida pela ministra foi acolhida pelo Plenário do Tribunal por unanimidade.


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